Respostas às dúvidas frequentes

Quem é obrigado a votar?

Os maiores de 18 anos. O alistamento eleitoral é facultativo aos:

a) analfabetos;

b) maiores de 70 (setenta) anos;

c) maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

 

Quem está impedido de fazer o alistamento eleitoral?

Estão impedidos de alistar-se como eleitor:

a) os estrangeiros e,

b) os brasileiros que estiverem cumprindo o serviço militar obrigatório.

 

Estou residindo no Exterior. Estou isento do voto?

O brasileiro residente no exterior, tem a obrigação de votar nas eleições presidenciais e, para tanto deverá pro curar o Consulado ou Embaixada e requerer a sua inscrição (se nunca fez o título) ou transferência do título.

O Cartório da Zona Eleitoral do exterior, localizado em Brasília - DF, é o responsável para efetuar o atendimento aos eleitores no exterior.

As informações são disponibilizadas no site do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal:

(http://www.tre-df.jus.br/eleitor/eleitor-no-exterior/informacoes-ao-eleitor-no-exterior

 

Que necessidade tenho de possuir o título eleitoral?

Para participar da vida política de sua comunidade votando e sendo votado;

Para dar ensejo a uma ação popular;

Para concorrer a cargos públicos, bem como exercer funções públicas;

Para solicitar empréstimos, pensão ou aposentadoria;

Para validação do CPF;

Para validação de contribuintes isentos;

Para expedição ou renovação de passaporte;

Para matrícula em colégios ou faculdades;

Para contratação trabalhista;

Para requerer qualquer documento perante repartições consulares e missões diplomáticas, se estiver no exterior.

 

Posso faltar ao trabalho para regularizar minha situação eleitoral?

O empregado, mediante comunicação com 48 horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência. (artigo 48 do Código Eleitoral).

 

Tenho dúvida se estou quite com a Justiça Eleitoral, se meu título ainda é válido. Como fazer?

Você deverá realizar consulta na internet (www.tre-rr.jus.br) ou comparecer no Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento ao Eleitor.

 

Meu título de eleitor tem prazo de validade?

Não, desde que você vote regularmente. Se deixar de votar ou justificar por três eleições consecutivas, seu título será cancelado. Cada turno é considerado uma eleição.

 

O que significa alistamento eleitoral?

É o ato que formaliza a aquisição de direitos políticos pelo cidadão politicamente capaz, dentre os quais os direitos de votar (direito político ativo) e de ser votado (direito político passivo).

Ao realizar o alistamento eleitoral, o eleitor poderá escolher o local de votação mais próximo de sua residência dentre as opções oferecidas pela zona eleitoral com base em relação de locais disponibilizada no Sistema ELO (art. 9º, § 2º e 3º da Res. TSE 21.538).

 

Como obter meu Título de Eleitor pela primeira vez e qual o prazo?

Compareça ao Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento ao Eleitoral do município em que você reside, munido de documento original de identidade (RG ou carteira de motorista ou certidão de nascimento ou certidão de casamento ou carteira de trabalho ou passaporte ou carteira de identidade profissional), mais CPF, mais comprovante de endereço (conta de luz, ou conta bancária, ou conta de telefone, etc. desde que contenha nome e endereço e seja recente), mais comprovante de quitação do serviço militar, para homens com idade entre 18 e 45 anos.

 

O título fica pronto na hora?

Sim, se o eleitor cumprir com todas as exigências legais, pois a emissão do título de eleitor é on line.

 

Há prazo determinado para tirar o meu título eleitoral ou para transferi-lo?

Em ano que não ocorra eleição, a inscrição eleitoral e a transferência podem ser requeridas a qualquer momento. Em ano eleitoral, porém, tais requerimentos só podem ser formulados até 150 dias antes da data da eleição, só reabrindo o prazo após o término dela, incluindo eventual 2º turno.

 

Como tirar a segunda via?

Compareça ao Cartório em que está inscrito, com o RG ou outro documento de identificação, e preencha o requerimento solicitando a 2ª via do Título Eleitoral. A 2ª via pode ser requerida até 10 dias antes da eleição. A 2ª via só pode ser expedida caso não tenha havido qualquer alteração desde a data da inscrição.

 

Como faço para solicitar transferência do meu título eleitoral e quais os documentos necessários?

Para a transferência do título eleitoral deve comparecer diretamente ao cartório eleitoral mais próximo de sua residência levando consigo os seguintes documentos (original e cópia):

a) documento de identidade (ex.: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira emitida por órgãos criados por lei federal, etc;

b) comprovante de residência;

c) título eleitoral, se ainda o tiver.

Além de apresentar os documentos mencionados acima, o requerente deve atender as seguintes exigências:

a) transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da data do alistamento eleitoral ou da última transferência;

b) residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio; (Exceto para os casos de Servidor Público, Civil, Militar, Autárquico por motivo de remoção/transferência deste ou de membro da família);

c) estar quite com a Justiça Eleitoral.

 

A transferência implica na emissão de um novo título?

Sim, com a(s) respectiva(s) alteração(ões), mas o número permanece o mesmo.

 

Como proceder para alterar o local em que voto, considerando que passei a morar em outro bairro, dentro do mesmo município?

O Eleitor não é obrigado a alterar o local de votação nesse caso, mas caso queira, deverá comparecer no Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento ao Eleitor, munido de RG ou outro documento de identificação (somente válido o original), mais CPF, comprovante de endereço, e solicitar a revisão do seu título eleitoral, a fim de que seja alterado o local de votação (a revisão do título também tem por finalidade a atualização/alteração de quaisquer dados da inscrição eleitoral).

 

Como devem proceder os filhos de brasileiros que nasceram no exterior e desejam tirar ou transferir o título para o Brasil?

Os nascidos no estrangeiro, filhos de pais brasileiros, desde que venham residir no Brasil, deverão optar, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção deverá ser homologada por Juiz Federal, após o que o interessado poderá requerer sua inscrição eleitoral.

 

Estou com meu título suspenso. O que fazer para regularizar a minha situação?

Você deverá comparecer ao Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento, munido de documento de identificação e título eleitoral (se ainda possuir), bem como certidão ou quaisquer outros documentos que comprovem a cessação do motivo que ensejou a suspensão de sua inscrição eleitoral.

 

Quais são as causas mais comuns que podem levar ao cancelamento da inscrição eleitoral?

Pluralidade de inscrição, falecimento do eleitor, deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas, não comparecimento a revisão de eleitorado.


Como posso ter certeza que meu Título de Eleitor não foi cancelado por abstenção?
Você pode obter esta informação no site www.tre-rr.jus.br, ou no Cartório Eleitoral onde é inscrito.

 

O que fazer com o título de alguém falecido?

Para evitar possíveis problemas com a inscrição eleitoral de alguém falecido, a própria família pode encaminhar o Atestado de Óbito ao cartório da zona a que o título pertence. Assim, a inscrição será automaticamente cancelada.

 

Qual transporte eu posso usar no dia da eleição sem cometer crime eleitoral?

Não ocorre crime quando:

O transporte estiver a serviço da Justiça Eleitoral;

Se tratar de transporte coletivo de linha regular e não fretado;

Se tratar de transporte de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;

Se tratar de serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição.

 

Que documentos devo levar no dia da eleição?

O eleitor deve levar um documento de identificação com foto.

 

O eleitor pode votar sem título?

Sim. Mas é importante que o eleitor saiba a zona e a seção de votação. Para votar, basta o eleitor apresentar um documento oficial com foto: carteira de identidade, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação.

 

 Posso levar uma "cola" com os números dos candidatos que irei votar?

Sim. Para diminuir o tempo e facilitar a votação recomenda-se que o eleitor leve a chamada "colinha" com os números dos seus candidatos anotados.

 

Se não votei no 1º turno, posso votar no 2º turno?

Sim. Deve votar no 2º turno. Além disso, deverá apresentar justificativa em sua Zona Eleitoral ou pagar a multa referente ao 1º turno que faltou.

 

Qual o valor da multa para quem não votar e nem justificar o voto?

A multa pode variar de 3 a 10% do valor de 33,02 UFIRs, ou seja, o mínimo é R$ 1,05 e o máximo R$ 3,51.

A multa será cobrada por turno/eleição que o eleitor deixou de votar ou justificar. Nos casos em que o eleitor não possua recursos financeiros para o pagamento da multa, a partir de declaração de próprio punho do eleitor, o juiz eleitoral poderá isentá-lo do pagamento.

 

Eu perdi meus comprovantes. Como comprovar que votei?

Solicite em qualquer Cartório Eleitoral uma Certidão de Quitação Eleitoral, que será emitida na hora. Você também poderá obter essa certidão no sítio do TRE-RR -  www.tre-rr.jus.br

 

Estou tentando obter a certidão de quitação pela Internet, mas está dando erro.

A consulta deve estar sempre disponível. Às vezes ocorrem problemas com a conexão, mas em geral esse problema é resolvido. Portanto, quando houver esse problema a solução é continuar tentando.

Se o erro ocorre após o preenchimento das informações solicitadas, a causa pode ser uma diferença entre o nome do eleitor, do pai ou da mãe que foi digitado e o nome que está registrado no cadastro de eleitores (por exemplo, se o título foi tirado com um nome de solteira e o que se digita atualmente na consulta a certidões é o nome de casada). A solução provavelmente será ir ao cartório eleitoral mais próximo e solicitar a certidão pessoalmente, aproveitando o momento para realizar a revisão dos dados cadastrais.

 

Deixei de votar em três eleições consecutivas. Como regularizar a minha situação?

Você deverá comparecer ao Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento de seu município e regularizar sua situação para evitar que o seu título seja cancelado.

 

Nos dias das eleições, não votei pois não estava na minha cidade. Como devo proceder?

No dia da eleição, o eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral deve dirigir-se a qualquer seção eleitoral ou aos postos de recebimento de justificativas para justificação da sua ausência as urnas, levando consigo o formulário de justificativa devidamente preenchido.

 

Quais são os documentos necessários para justificar a minha ausência à votação?

O eleitor deve ter em mãos o seu título eleitoral, ou em caso de extravio, algum documento de identidade e os dados necessários para o preenchimento do formulário de justificativa.

 

Quem deve Justificar e qual o prazo ?

Todos os eleitores que não votaram ou estão fora de seu domicílio eleitoral:

- No dia das Eleições, nas seções eleitorais ou nos postos de recebimento de justificativas;

- Até 60 dias após as Eleições nos cartórios eleitorais;

- Até 30 dias após o retorno do exterior:

OBS: caso a justificativa não seja feita no dia da eleição, deve ser feito um requerimento dirigido ao juiz eleitoral de sua zona de inscrição entregue em qualquer cartório eleitoral.

 

Como deve proceder o eleitor que se encontra no exterior no dia da eleição?

No dia da eleição o eleitor deve procurar o órgão consular ou embaixada mais próxima de sua residência para justificar sua ausência.

Não sendo possível fazer a justificativa no local em que se encontra, o eleitor terá 30 (trinta) dias, a contar do retorno ao país, para justificar perante o juiz de sua zona eleitoral, devendo apresentar um documento que comprovante a ausência do país (ex.: passaporte, bilhete de passagem, etc).

Caso não justifique nos prazos mencionados acima, o eleitor estará sujeito ao pagamento da multa.

 

O que acontece se eu não comparecer à votação e nem justificar a ausência?

O eleitor que não votar e nem justificar a sua ausência sujeitar-se-á as seguintes restrições:

a) não poderá inscrever-se em concursos públicos;

b) não receberá vencimentos, remuneração, salários ou proventos, se o eleitor for funcionário público;

c) não poderá participar de concorrência pública;

d) não poderá obter empréstimo, desde que não se trate de instituição bancária privada;

e) não poderá obter passaporte, carteira de identidade ou CPF;

f) não poderá matricular-se em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

g) não poderá praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

 

Quantas vezes é possível justificar a ausência à votação?

Não existe limite para justificativa de ausência as urnas. É recomendável que o eleitor, caso queira, solicite a transferência do seu título ao novo domicílio eleitoral, para que possa exercer o seu direito ao voto.

 

Como saber se fui convocado para atuar como mesário ou como obter a lista de convocados da minha cidade?

As listas dos mesários convocados para trabalhar nas eleições são de responsabilidade dos cartórios eleitorais. Para saber se você foi convocado ou para obter a lista dos convocados, vá ao cartório eleitoral em que você está inscrito. Consulte o Portal da Justiça Eleitoral para encontrar o site ou o telefone do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado. A convocação é válida para os dois turnos das eleições.

 

Fui convocado para trabalhar como mesário, mas estou impossibilitado. O que devo fazer?

Segundo o Código Eleitoral, os mesários terão um prazo máximo de cinco dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento. Para solicitar a dispensa do trabalho, o mesário deve encaminhar um pedido ao juiz da zona eleitoral em que está inscrito, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar. Entretanto, o pedido não é garantia de dispensa, visto que o mesmo será avaliado pelo juiz, que poderá ou não aceitar a justificativa (art. 120, § 4º, do Código Eleitoral).