PORTARIA TRE/RR Nº 84/2020

PORTARIA Nº 84/2020

 

PORTARIA CONJUNTA

PRESIDÊNCIA - CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

 

 

Estabelece medidas de prevenção, para os Cartórios Eleitorais, ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

O Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 16, XL e 20, VII, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal;

 

Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

 

Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas ao contágio, reduzindo a circulação de pessoas de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e o público em geral;

 

Considerando que as aglomerações de pessoas devem ser evitadas, de forma a diminuir os riscos de transmissão sustentada do vírus, com a redução significativa do potencial do contágio;

 

Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos, em especial nas Zonas Eleitorais;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) nos Cartórios Eleitorais de Roraima.

 

Art. 2º. Restringir o atendimento nos cartórios eleitorais, até o dia 06 de maio de 2020, para as operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via, mediante o agendamento eletrônico no sistema próprio do Tribunal, disponível no endereço www.tre-rr.jus.br.

 

Art. 3º. A disponibilidade de vagas para o agendamento eletrônico é limitada:

I - a 200 (duzentas), nos cartórios da capital; e

II - a 50 (cinquenta), nos cartórios do interior.

Parágrafo único. Não sendo possível a conclusão de alguma etapa do atendimento por motivos de força maior ou por indisponibilidade dos meios necessários para a execução do serviço, será dada prioridade para a continuidade do atendimento, sem a necessidade de novo agendamento.

 

Art. 4º. O atendimento aos advogados, às partes dos processos judiciais, e pedidos de informação será realizado, preferencialmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais disponíveis no site do Tribunal.

 

Art. 5º. As situações de urgência que ensejam a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, serão avaliadas pontualmente para a realização excepcional de atendimento do eleitor.

 

Art. 6º. O atendimento preferencial, nos termos da Lei nº 10.048/2000, deverá ser garantido, independentemente de agendamento prévio.

 

Art. 7º. Esta portaria poderá ser alterada a qualquer momento, a depender das recomendações que possam advir do Tribunal Superior Eleitoral ou dos órgãos oficiais de saúde pública.

 

Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Desembargador Jefferson Fernandes da Silva

Presidente do TRE-RR

(Assinado eletronicamente)    

 

 

Desembargador Leonardo Pache de Faria Cupello

Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

(Assinado eletronicamente) 

 

Documento assinado eletronicamente por Jefferson Fernandes da SilvaPresidente, em 17/03/2020, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLOCorregedor Regional Eleitoral, em 17/03/2020, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0527975 e o código CRC 8F4ACCC5.