Resolução TRE/RR 012/2003 (Revogada pela Resolução TRE/RR 019/2008)

Revogada pela Resolução TRE/RR 019/2008

Texto revogado:


RESOLUÇÃO N.º 12/2003.

 

Dispõe sobre a avaliação de desempenho durante o período de estágio probatório, dos servidores do Quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.


Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no art. 20 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 41, caput, § 1.º, III, e § 4.º, da Constituição Federal,


R E S O L V E

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, cumprirá o estágio probatório, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO

Art. 2.º A avaliação tem como objetivos:
I - acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho do servidor durante o período do estágio probatório;
II - promover ações para a adequação do desempenho do servidor às atribuições do seu cargo efetivo, bem como para o alcance dos objetivos organizacionais;
III - promover o desenvolvimento do potencial do servidor, considerando a formação e experiência profissional, bem como as aptidões demonstradas; e
IV - fornecer subsídios ao processo de confirmação do servidor no cargo, ou, quando for o caso, de sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado.

CAPÍTULO III DOS FATORES E DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO

Art. 3.º O servidor em estágio probatório será avaliado nos fatores a seguir especificados e descritos na ficha de avaliação de desempenho:
I - ASSIDUIDADE – considerando a freqüência ao local de trabalho e a pontualidade na observância dos horários estabelecidos para o cumprimento de suas atribuições;
II - DISCIPLINA – considerando a capacidade para observar e cumprir normas e regulamentos;
III - INICIATIVA – considerando a capacidade de se antecipar aos fatos e empreender alternativas inovadoras para a solução de problemas de trabalho;
IV - PRODUTIVIDADE – considerando a qualidade do trabalho, a presteza, a cooperação dispensada às atividades de equipe e o interesse demonstrado em conhecer as atividades inerentes à sua área de atuação, nelas participar e se envolver; e
V - RESPONSABILIDADE – considerando a atuação demonstrada no cumprimento de suas atribuições, na observância dos prazos estabelecidos, na guarda de valores, documentos e informações e na conservação de equipamentos e materiais.
Art. 4.º A avaliação de desempenho do servidor, ao longo do estágio probatório, far-se-á em 4 (quatro) etapas a serem realizadas ao término do 5° (quinto), 12° (décimo segundo), 20° (vigésimo) e 30° (trigésimo) mês, contadas a partir do início do efetivo exercício no cargo.
Art. 5.º Nas etapas de avaliação, o servidor será avaliado nos fatores descritos no art. 3° desta Resolução e sob os seguintes critérios, pontuação e pesos:
I - Fatores e pesos:
a) assiduidade – peso 1 (um);
b) disciplina – peso 1(um);
c) iniciativa – peso 1 (um);
d) produtividade – peso 2 (dois); e
e) responsabilidade – peso 1 (um).
II - Critérios e pontuação:
a) não atendeu às expectativas – 1 (um) ponto;
b) atendeu parcialmente às expectativas – 2 (dois) pontos;
c) atendeu às expectativas – 3 (três) pontos; e
d) superou as expectativas – 4 (quatro) pontos.

CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO FINAL DA AVALIAÇÃO

Art. 6.º Ao final da última etapa de avaliação, atribuir-se-á pontuação final ao servidor avaliado.
§ 1.º A pontuação final será a resultante da soma dos pontos obtidos nas quatro etapas de avaliação.
§ 2.º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível.
§ 3.º O resultado final da avaliação será encaminhado ao Presidente, para homologação, quatro meses antes de findo o período do estágio.
§ 4.º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei n.º 8.112, de 11.12.90.

CAPÍTULO V DOS AVALIADORES

Art. 7.º A responsabilidade pelo acompanhamento e avaliação do servidor em período do estágio probatório será da sua chefia imediata, ou, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, por seu substituto e, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares deste, pela autoridade imediatamente superior.
Parágrafo único. O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por maior tempo.
Art. 8.º O avaliador se utilizará de Formulário de Avaliação de Desempenho e de outros instrumentos que se fizerem necessários, a serem elaborados pela Coordenadoria de Recursos Humanos, através da Seção de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação.
§ 1.º Os avaliadores deverão restituir à Seção de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação da Coordenadoria de Recursos Humanos o processo de avaliação, com os Formulários de Avaliação de Desempenho devidamente preenchidos, no prazo de 5 (cinco) dias, após o recebimento do processo de avaliação.
§ 2.º O servidor avaliado deverá, obrigatoriamente, tomar ciência do resultado de cada uma das etapas de avaliação.
§ 3.º A notificação pode ser efetuada por termo nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do servidor.
§ 4.º Caso o servidor avaliado se recuse a tomar ciência do resultado de qualquer das etapas de avaliação, será lançado termo nos autos, com a assinatura de duas testemunhas e do avaliador.

CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 9.º Deverá ser instituída, no âmbito da Secretaria deste Regional, Comissão de Avaliação de Desempenho, composta de 06 (seis) membros, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo, com estabilidade, dos quais dois serão da área judiciária, dois da área administrativa e 02 (dois) da área de apoio especializado. Sendo 03 titulares e 03 suplentes, em sistema de rodízio bianual, todos designados pelo Presidente por indicação do Diretor-Geral da Secretaria deste Tribunal.
Parágrafo único. Os servidores designados para compor a Comissão de Avaliação de Desempenho exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições normais do cargo ou função que ocupam.
Art. 10. Caberá à Comissão de que trata o artigo anterior:
I - zelar pela observância dos critérios previstos nesta Resolução;
II - apreciar recursos interpostos pelo servidor;
III - emitir parecer conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor em estágio probatório, quando da interposição de recurso; e
IV - submeter os processos à homologação do Presidente, no caso do inciso anterior.

CAPÍTULO VII DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 11. O servidor que discordar dos resultados de suas avaliações tem o direito de pedir reconsideração dos mesmos.
§ 1.º O pedido de reconsideração deverá ser interposto junto à Seção de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação e dirigido ao avaliador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência de cada etapa da avaliação.
§ 2.º O avaliador tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para responder o pedido de reconsideração, enviando a resposta juntamente com os formulários próprios à Seção de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação.
Art. 12. O servidor poderá, ainda, recorrer dos resultados de suas avaliações nas diferentes etapas no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência dos resultados e uma vez negados seus pedidos de reconsideração
§ 1.º O recurso de que trata o caput deverá ser interposto junto à Seção de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação e dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 2.º Da decisão da Comissão cabe recurso ao Presidente do TRE/RR, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência do servidor.
§ 3.º Não cabe recurso da decisão da autoridade de que trata o parágrafo anterior.
§ 4.º Será indeferido liminarmente o recurso que for interposto fora do prazo.
Art. 13. Os recursos deverão ser decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.
Art. 14. O recurso será interposto por petição escrita, que poderá ser acompanhada dos documentos que o servidor julgar convenientes.
Art. 15. Incumbirá à autoridade julgadora do recurso:
I - notificar o servidor da decisão, na forma dos §§ 3.° e 4.° do art. 8.°; e
II - restituir o processo de avaliação à Seção de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação após transcorrido o prazo recursal.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos, através da Seção de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação:
I - manter controle dos servidores em estágio probatório e dos prazos respectivos;
II - a formalização e a instrução do processo de avaliação, encaminhando-o à chefia imediata do servidor, nos períodos a que se refere o art. 4.°;
III - cientificar o servidor avaliado do resultado de cada uma das etapas de avaliação;
IV - orientar os avaliadores quanto aos procedimentos de avaliação;
V - receber os pedidos de reconsideração e recursos eventualmente interpostos, remetendo-os a quem se destinarem; e
VI - a consolidação dos pontos obtidos pelo servidor.
Art. 17. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, homologar os resultados da avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório.
Parágrafo único. Do ato de homologação decorrerá:
a) efetivação no cargo, no caso de aprovação;
b) a recondução ao cargo anteriormente ocupado, no caso de reprovação de servidor estável no serviço público; e
c) a exoneração, no caso de reprovação de servidor não estável no serviço público.
Art. 18. Aplica-se o período de estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses aos servidores que entraram em exercício após o dia 5 de junho de 1998.
Art. 19. Os servidores que já estiverem cumprindo o período de estágio probatório, na data da publicação desta Resolução, ficam sujeitos à avaliação nas etapas restantes, com base no tempo de exercício já cumprido.
Parágrafo único. Os servidores enquadrados no caput deste artigo serão considerados aprovados no estágio probatório, se obtiverem resultado final de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total máximo de pontos correspondente às etapas de avaliação a que forem submetidos.
Art. 20. A avaliação do servidor será interrompida em decorrência da suspensão do período do estágio probatório, em virtude de licenças e afastamentos, conforme dispõe o § 5.° do art. 20 da Lei n° 8.112, de 11.12.90:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração;
III - licença para atividade política;
IV - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
V - participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. O período do estágio probatório será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 21. Os atos de homologação da avaliação e da aprovação do estágio probatório serão publicados no Diário do Poder Judiciário e lançados nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 22. O servidor em estágio probatório, cedido a outro órgão ou com lotação provisória, será avaliado no órgão em que estiver em exercício, obedecendo às disposições contidas nesta Resolução.
Art. 23. O servidor, ao concluir o estágio probatório, será promovido ao quarto padrão da Classe A de sua carreira.
Art. 24. Compete ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima resolver os casos omissos, expedir instruções complementares e aprovar os instrumentos referidos no art. 8.º desta Resolução.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 30 de setembro de 2003.

Juíz MAURO CAMPELLO, Presidente

Juiz JOSÉ PEDRO FERNANDES, Vice-Presidente

Juiz CRISTOVÃO SUTER, Juiz de Direito

Juiz Cesár Alves – Juiz de Direito

Juíza MARIA DILMAR, Jurista

Juíza DIZANETE MATIAS, Jurista

Juiz GEOVANNY MORGAN, Juiz Federal

Procurador RÔMULO MOREIRA CONRADO, Procurador Regional Eleitoral