Resolução TRE/RR 007/2004

RESOLUÇÃO N.º 07/2004


Dispõe sobre as localidades de difícil acesso no Estado de Roraima.


O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO o que consta do procedimento administrativo n.º 323/03 – classe 18.


R E S O L V E:

 

Art. 1.º Considerar de difícil acesso as localidades constantes do anexo único desta Resolução.
Art. 2.º Submeter esta Resolução ao crivo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, na forma do art. 1.º, § 1.º, inc. II, in fine, da Resolução TSE n.º 20.251/98.

Sala das Sessões, em Boa Vista, 02 de março de 2004.

Juiz JOSÉ PEDRO, Presidente em exercício

Juiz ROBÉRIO NUNES, Vice-Presidente/Corregedor em exercício

Juiz CÉSAR ALVES, Juiz de Direito

Juíza MARIA DILMAR, Jurista

Juiz GEOVANNI MORGAN, Juiz Federal

Juíza DIZANETE MATIAS, Jurista

Juiz MOZARILDO CAVALCANTI, Juiz de Direito

Procurador RÔMULO CONRADO, Procurador Regional Eleitoral

                            ANEXO ÚNICO

ZONA ELEITORAL

LOCALIDADES DE DIFÍCIL ACESSO

2.ª

 Município de Caracaraí

 Sacaí *

 Terra Preta *

 Cachoeirinha *

 Caicumbí *

3

 Município de Amajarí

 Vila do Trairão **

 Vila do Tepequém **

 Comunidade Santa Inês ***

 Comunidade Leão de Ouro***

 Município de Bonfim

 Vila Vilena ***

 Comunidade do Jacamin ***

 Moscou ***

 Dormida ***

 Taboca ***

 Pium ***

 Manauá ***

 Município de Cantá

 Taboca ***

 Vila Caxias ***

 Vila União ***

 Município de Normandia

 Comunidade do Araçá ***

 Comunidade do Napoleão ***

 Comunidade do Canavial ***

 Município de Uiramutã

 Vila do Uiramutã (sede) ***

 Vila Água Fria ***

 Vila do Caju ***

 Vila do Flexal ***

 Vila do Mutum ***

 Vila do Socó ***

 Vila Maracanã ***

 Puxa Faca ***

 Município de São Luiz do Anauá

 Aldeia do Rio Anauá ***

 Município de Rorainópolis

 Santa Maria do Boiaçu *

 Remanso *

 Itaquera *


* Região do Rio Branco. Não há acesso rodoviário, nem meio de transporte fluvial regular, nem linha para passageiros.

** As estradas são carroçáveis, de revestimento natural e não permitem o trânsito de veículos durante todo o ano, sendo precaríssimo os meses chuvosos abril a setembro, além de as localidades serem situadas em região serrana, apresentando perigosos precipícios.

*** As estradas são carroçáveis, de revestimento natural e não permitem o trânsito de veículos durante todo o ano, sendo precaríssimo nos meses chuvosos abril a setembro.


J U S T I F I C A T I V A

(Res./TSE n.º 20.251/98, art. 1.º, § 1.º, II)

Desincumbindo-nos da tarefa de trazer um estudo sobre a definição dos locais de difícil acesso deste Estado, trazemos, nesta seção , as conclusões a que chegamos com a pretensão exclusiva de colaborar com esta Corte de Justiça. Adiantamos haver consultado órgãos públicos encarregados da malha rodoviária e de transportes de passageiros, empresas de construção civil, de planejamento e gerenciamento de obras rodoviárias, sem prejuízo de ouvir servidores desta Casa e do Tribunal de Justiça, encarregados muitas vezes do cumprimento de diligências no interior do Estado.

Para a melhor racionalidade dos trabalhos, buscamos saber na Coordenadoria de Informática os locais onde funcionam as seções eleitorais de todas as Zonas e, a partir destes dados, informações a respeito dos acessos  rodoviário, fluvial ou aéreo, das condições de trafegabilidade das rodovias, da manutenção de transporte regular de passageiros, de hospedagem e alimentação, enfim, de tudo o quanto poderia contribuir para o melhor desempenho da missão.

Valemo-nos, urge assinalar, dos trabalhos anteriores constantes dos autos, do Ex.mo Sr. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, Juiz Eleitoral da 1.ª Zona (fls. 14-17), do Ex.mo Sr. Dr. Jarbas Lacerda de Miranda, Juiz Eleitoral da 2.ª Zona (fls. 18-27) do Ex.mo Sr. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz Eleitoral da 3.ª Zona (fls. 28-30), da Ex.ma Sr.ª Dr.ª Lana Leitão Martins de Azevedo, Juíza Eleitoral da 4.ª Zona (fls. 51-68), e do Ex.mo Sr. Des. Mauro Campello, Presidente da Corte (fls. 69-85 e 87).

À vista dos dados e informes colhidos, estabelecemos alguns critérios para a definição de “lugar de difícil acesso”, em razão do que consideramos de difícil acesso as localidades que não dispõem de estradas com revestimento asfáltico ou primário (cascalho), não permitindo o fluxo de veículos durante o período chuvoso  abril a setembro  tais como: Comunidade Santa Inês, Comunidade Leão de Ouro (Município de Amajarí); Vila Vilena, Comunidade do Jacamin, Moscou, Dormida, Taboca, Pium, Manauá (Município de Bonfim); Taboca, Vila Caxias, Vila União (Município de Cantá); Comunidade do Araçá, Comunidade do Napoleão, Comunidade do Canavial (Município de Normandia); Cidade do Uiramutã, Vila Água Fria, Vila do Caju, Vila do Flexal, Vila do Mutum, Vila do Socó, Vila Maracanã, Puxa Faca (Município de Uiramutã); Aldeia do Rio Anauá (Município de São Luiz do Anauá); e, ainda, as localidades situadas às margens dos rios, mesmo navegáveis, mas que não dispõem de outro meio de transporte, além do fluvial, e, simultaneamente, não são servidas por linhas regulares ou de passageiros, a exemplo de: Sacaí, Terra Preta, Cachoeirinha, Caicumbí (Município de Caracaraí); e Santa Maria do Boiaçu, Remanso, Itaquera (Município de Rorainópolis). Além destas caraterísticas, podemos afirmar que não possuem tais localidades serviços de hotel, pousada ou, sequer, instalações em que os juízes e funcionários possam obter dormida, alimentação, etc., senão de forma muito precária ou mediante favor de seus habitantes.

Registre-se, ademais, que, em sua maioria, as localidades aqui consideradas de difícil acesso se situam em terras indígenas, quase sempre áreas de conflito, não proporcionando, não raro, qualquer forma de acolhida aos visitantes, ainda que no desempenho de funções eleitorais.

Excluímos da relação algumas localidades relacionadas nos trabalhos a que nos referimos, de autoria do Ex.mo Sr. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, Juiz Eleitoral da 1.ª Zona, do Ex.mo Sr. Dr. Jarbas Lacerda de Miranda, Juiz Eleitoral da 2.ª Zona, do Ex.mo Sr. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz Eleitoral da 3.ª Zona, da Ex.ma Sr.ª Dr.ª Lana Leitão Martins de Azevedo, Juíza Eleitoral da 4.ª Zona, e do Ex.mo Sr. Des. Mauro Campello, Presidente da Corte, diante das informações obtidas pelos meios já indicados, que não autorizam a classificá-las como de difícil acesso.

Boa Vista, 02 de março de 2004.

Des. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS

Corregedor Regional Eleitoral

Em exercício