Resolução TRE/RR 029/2008 (Revogada pela Resolução TRE/RR 086/2011)

RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 29/2008

 

Dispõe sobre a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, não alcançadas pela prescrição qüinqüenal.


O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 453740/RJ, que declarou constitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997;

Considerando a Resolução n.º 22.693/2008, do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar a matéria nesta Corte,


R E S O L V E:

 

Art. 1.ºAs parcelas remuneratórias, não alcançadas pela prescrição qüinqüenal, pagas em atraso pelo Tribunal Regional Eleitoral sofrerão a incidência de correção monetária e juros de mora.
Parágrafo único. Considera-se em atraso o pagamento de parcelas remuneratórias satisfeitas em data superior a trinta dias de seu vencimento, desde que o beneficiário não tenha concorrido para a ocorrência, a contar da data:
I - da publicação de lei;
II - da publicação do ato regulamentar;
III - da decisão administrativa;
IV - em que o agente adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática;
V - do recebimento do requerimento, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada, observada a prescrição prevista no art. 110 da Lei n. 8.112/90;
VI - do recebimento de documentos indispensáveis à instrução de processos versando sobre concessões automáticas; e
VII - de abril de 1994, sobre os valores pagos com atraso da diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrentes da conversão da URV (Unidade Real de Valor).
Art. 2.º O índice de correção monetária a ser aplicado sobre parcelas em atraso será o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado Especial – IPCA-E, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3.ºOs juros de mora deverão ser pagos obedecendo ao seguinte:
I - o índice de juros a ser considerado será de 1% ao mês até agosto de 2001 e daí em diante de 0,5% ao mês, nos termos da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997;
II - o fator temporal deverá considerar a mesma prescrição aplicada ao débito principal;
III - o termo final para a incidência dos juros de mora deverá ser a data em que o débito principal foi pago;
IV - o montante dos juros de mora deverá ser consolidado na data a que se refere o inciso anterior, incidente sobre o valor principal atualizado, mês a mês, de forma simples.
Art. 4.º O pagamento dos valores está condicionado à dotação orçamentária.
Art. 5.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 6.º Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 14 dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito.

Desembargador Almiro Padilha, Presidente

Desembargador Ricardo Oliveira, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juíza Dilmar Paulino, Jurista

Juiz Luiz Fernando Mallet, Juiz de Direito

Juiz Helder Girão, Juiz Federal

Juiz Erick Linhares, Juiz de Direito

Doutor Ageu Florêncio Da Cunha, Procurador Regional Eleitoral