Resolução TRE/RR 084/2011

RESOLUÇÃO TRE-RR N.° 84, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011


Institui a Justiça Eleitoral Itinerante e estabelece normas para o seu funcionamento.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso dos serviços eleitorais às populações que, devido à distância ou à falta de condições financeiras, têm dificuldades de comparecer ao Cartório Eleitoral; e

CONSIDERANDO que a realização do atendimento itinerante favorece a conscientização do eleitor acerca da importância do voto enquanto instrumento da democracia.


RESOLVE:

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. .º Instituir, no Estado de Roraima, a Justiça Eleitoral Itinerante, cujo objetivo precípuo é facilitar o acesso do eleitor aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral.
Art. .ºA Justiça Itinerante tem por objetivos:
I - promover a prestação de serviços eleitorais à população que tenha dificuldade de comparecer ao Cartório Eleitoral devido à distância ou à falta de condições financeiras;
II - divulgar campanhas institucionais e projetos do Tribunal, voltados à conscientização do eleitor sobre a função social e política do voto, e disseminar informações relevantes ao exercício da cidadania, promovendo a integração entre os eleitores e a Justiça Eleitoral.
Art. 3.º O atendimento itinerante prestará serviços de alistamento, revisão, transferência e emissão de segunda via do título eleitoral, bem como a emissão de certidão eleitoral.
Art. .ºA prestação do serviço itinerante de que trata esta Resolução será precedida de ampla divulgação, inclusive com distribuição de cartazes e folhetos.
Parágrafo único. Até dois dias antes do início do atendimento itinerante, poderá ser designada equipe precursora de propaganda, a qual fará a divulgação dos serviços que serão prestados na localidade beneficiada.
Art. .ºO serviço itinerante funcionará obrigatoriamente na modalidade on-line, com a entrega dos documentos eleitorais no ato do atendimento.
Parágrafo único. Ocorrendo imprevisto que impossibilite o atendimento on-line, o serviço será suspenso, devendo ser fixada nova data para a realização dos trabalhos.
Art. .ºO serviço itinerante não será prestado:
I - em anos eleitorais, dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição;
II - durante o período de recesso forense;
III - em eventos, de qualquer natureza, promovidos por partidos políticos.
Art. .º O serviço itinerante deverá ser instalado em local que atenda às necessidades técnicas de segurança dos equipamentos, dos servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral, mediante prévia vistoria.
Art. .º O Juiz da Zona Eleitoral onde ocorrer o atendimento itinerante poderá requisitar veículos oficiais para transportar eleitores, observadas as normas de segurança de trânsito.
Art. .º A competência para a apreciação dos requerimentos (RAE's) e demais documentos recebidos será do Juiz da Zona Eleitoral com jurisdição na circunscrição onde se efetivar o atendimento.
Art. 10. Caberá ao Chefe de Cartório da Zona Eleitoral onde ocorrer o atendimento itinerante fornecer os formulários necessários à execução dos trabalhos.
Art. 11. Até o final do mês de fevereiro, a Secretaria de Tecnologia da Informação deverá divulgar na página da internet do Tribunal o quantitativo de eleitores atendidos no ano anterior pela Justiça Eleitoral Itinerante.

CAPITULO II DO CALENDÁRIO ANUAL DE ATENDIMENTO ELEITORAL ITINERANTE DA JUSTIÇA

Art. 12. O calendário de atendimento da Justiça Eleitoral Itinerante, com as as[2]datas e a localização de cada evento, será elaborado pela Diretoria-Geral, em conjunto com as Secretarias de Administração e de Tecnologia da Informação.
§ 1° Terão prioridade para o atendimento itinerante:
I - comunidades prejudicadas com a impossibilidade da prestação do serviço na forma on-line (art. 5°, parágrafo único, desta Resolução);
II - populações dos municípios que não sejam sede de Zona Eleitoral;
III - populações dos bairros mais distantes da sede das Zonas Eleitorais.
§ 2° Em ano de eleição, o calendário de que trata este artigo coincidirá com a data do fechamento do cadastro eleitoral, devendo os serviços de atendimento itinerante ser reiniciados no ano seguinte.
Art. 13. Na elaboração do calendário de atendimento, sempre que possível, serão incluídos os pedidos formulados pelo Juiz Eleitoral, pela população interessada e por entidade organizada que preste serviços sociais à comunidade.
Art. 14. Cabe à Presidência do Tribunal aprovar, até 19 de dezembro de cada ano, o calendário de atendimento, o qual deve ser apresentado pela Diretoria-Geral até cinco dias antes daquela data.
Art. 15.Mediante termo de parceria, o Tribunal poderá, ainda que parcialmente, integrar-se ao calendário de atendimento da Vara da Justiça Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, de forma a diminuir custos.
Parágrafo único. A integração de que trata este artigo será formalizada pela Presidência do Tribunal antes do inicio da execução do calendário da Vara da Justiça Itinerante, devendo haver ampla divulgação desse ato.

CAPITULO III DO ATENDIMENTO ITINERANTE EXCEPCIONAL

Art. 16.Observadas as restrições dos artigos 5° e 6° desta Resolução e, no prazo de trinta dias a contar da data da solicitação, poderá ser realizado atendimento itinerante excepcional, cujo requerimento deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal:
I - pelo Juiz Eleitoral;
II - pela população interessada, através de representante;
III - por entidade organizada que preste serviços sociais à comunidade.
Art. 17. O pedido de atendimento itinerante excepcional deverá informar a localidade beneficiada, o quantitativo potencial de eleitores a ser atendido e o período necessário de prestação do serviço.
Art. 18.O requerimento de atendimento itinerante excepcional será instruído pela Diretoria-Geral, que ouvirá a Secretaria de Tecnologia da Informação e a Secretaria de Administração, as quais deverão opinar acerca da viabilidade do pedido, observados os termos disciplinados por esta Resolução e a existência de dotação orçamentaria.
§ 1° A Presidência do Tribunal dará resposta ao requerimento no prazo de quinze dias.
§ 2° Em caso de indeferimento, o pedido poderá ser incluído no calendário de atendimento do ano seguinte.

CAPITULO IV DA EQUIPE DO ATENDIMENTO ITINERANTE E DA COMISSÃO DE APOIO ÀS ZONAS ELEITORAIS

Art. 19. O atendimento itinerante será feito, preferencialmente, por três servidores, sendo um da Zona Eleitoral e dois integrantes da Comissão de Apoio às Zonas Eleitorais (CAZE), a ser instituída pela Diretoria-Geral.
Art. 20. A comissão de que trata o artigo anterior será renovada anualmente, devendo ter entre seus integrantes pelo menos quatro servidores lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 21. Os servidores integrantes da Comissão de Apoio às Zonas Eleitorais, além de promover atendimento itinerante, aluarão em centrais ou postos de atendimentos eleitorais, podendo, também, auxiliar na execução de outros trabalhos da Zona Eleitoral, mediante requerimento do Chefe de Cartório dirigido à Diretoria-Geral.
Art. 22. Quando o atendimento itinerante ocorrer no interior do Estado, terá preferência para o deslocamento o servidor da Comissão de Apoio às Zonas Eleitorais que tenha atuado na capital, auxiliando a 1a ou a 5a Zona Eleitoral, bem como central ou posto de atendimento.
Art. 23. Caberá à Coordenaroria[3] de Gestão de Pessoas efetuar o controle das atividades desempenhadas pelos servidores integrantes da Comissão de Apoio às Zonas Eleitorais, bem como indicar os servidores que tenham preferência para o deslocamento ao interior do Estado, conforme disciplinado no artigo anterior.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE-RR n.° 09, de 16 de setembro de 2003.

Sala das Sessões, em Boa Vista, 21 de setembro de 2011.

Juíza TÂNIA VASCONCELOS, Presidente

Juiz ALEXANDRE MAGNO, Juiz de Direito

Juiz LEANDRO SAON, Juiz Federal

Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito

Juiz JORGE FRAXE, Jurista

Juiz STÉLIO DENER, Jurista

Doutor CLAYTTON RICARDO DE JESUS SANTOS, Procurador Regional Eleitoral

 Este texto não substitui o Publicado no DJe TRE/RR n.º 185, de 07/10/2011.