Resolução TRE/RR n.º 244/2015 (Revogada pela Resolução TRE/RR n.º 350/2017)

 

Resolução TRE/RR n.º 244/2015

 

Regulamenta a licença para capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 87 da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei n.º 9.527/1997, e o Decreto n.º 5.707/2006;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 22.572/2007, que instituiu o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º n.º 21.911/2004 e Portaria TSE n.º 1983/2009, que regulamentam a licença capacitação em âmbito da Justiça Eleitoral.

 


RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º A concessão de licença para capacitação aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima deve observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, na modalidade presencial ou a distância, ou para elaborar monografia ou trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, que contribuam para o desenvolvimento funcional e que tenham vinculação com as atividades profissionais desenvolvidas na Justiça Eleitoral.
§ 1º O interesse da Administração é definido em razão das possibilidades de aproveitamento do conteúdo do curso para melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade nas áreas de interesse do Tribunal.
§ 2º Considera-se evento de capacitação profissional aquele promovido por entidade externa, pública ou privada, que contribua para o desenvolvimento do servidor e possua conteúdo programático com carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas, para metodologia presencial, e 30 (trinta) horas, para metodologia a distância.
§ 3º A entidade externa, pública ou privada, a que se refere o parágrafo anterior não pode estar suspensa de participar de licitação ou impedida de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, conforme preceituado nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei n.º 8.666/1993, bem como deverá demonstrar regularidade fiscal e trabalhista, por meio de certidão negativa, que consistirá na apresentação da documentação relacionada no artigo 29 da mencionada lei.
§ 4º A documentação exigida no parágrafo anterior será objeto de consulta pela Secretaria de Administração, cabendo ao requerente informar os dados da entidade necessários à consulta.
Art. 3º A licença de que trata esta Resolução não contempla a participação em cursos de graduação e pós-graduação, em cursos preparatórios para concursos públicos e em eventos custeados pela Justiça Eleitoral.
Art. 4º A licença para capacitação destinada a pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração de monografia de graduação e pós-graduação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, deverá ser comprovada quando do requerimento.
§ 1º O afastamento destinado à elaboração de monografia de graduação será usufruído em período único não superior a 30 (trinta) dias e à de pós-graduação, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, em período único de até 3 (três) meses.
§ 2º O servidor deve apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da licença, relatório das atividades desenvolvidas, endossado pelo orientador ou coordenador do respectivo curso e, posteriormente, cópia do trabalho realizado.
Art. 5º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício, ficando assegurada a remuneração integral.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluindo-se a retribuição pelo exercício de função comissionada, caso nela o servidor esteja investido.
Art. 6º O usufruto da licença deve ocorrer durante o quinquênio subsequente ao de aquisição, ficando vedada a acumulação de períodos.
Art. 7º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação fica suspensa durante as ausências não configuradas como de efetivo exercício.
Art. 8º A licença para capacitação poderá ser integral ou parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 10 (dias).
§ 1º Para fins deste artigo, o período da licença deverá corresponder ao período de duração do evento até o limite máximo de três meses.
§ 2º Caso o período do curso exceda o tempo de duração da licença, o mesmo deverá ser concluído, devendo o servidor comprovar sua frequência até o dia anterior a seu retorno ao trabalho, sendo vedado, em qualquer hipótese, que o afastamento extrapole o limite máximo de três meses.
Art. 9º O servidor deve apresentar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do evento, certificado de conclusão ou comprovação de frequência mínima de 75% fornecidos pela entidade promotora.
Parágrafo Único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado mediante justificativa formal do servidor, a critério da Administração.
Art. 10. O pedido de licença deve ser formulado pelo servidor mediante requerimento dirigido à Diretoria-Geral instruído com:
I – identificação do evento pleiteado;
II – conteúdo programático;
III – carga horária;
IV – período de realização do evento e de afastamento;
V – justificativa do servidor;
VI – dados da entidade organizadora, como razão social ou CNPJ;
VII – manifestação favorável da chefia imediata, acompanhada da anuência da autoridade a que está subordinada.
§ 1º O pedido deve ser protocolizado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do evento, sob pena de não conhecimento.
§ 2º O procedimento será encaminhado à Secretaria de Administração para o fim disposto no § 4º do artigo 2º desta Resolução e seguirá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas para instrução.
§ 3º O servidor cedido, requisitado, lotado provisoriamente ou removido para este Tribunal, deve requerer a licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia anuência das chefias mencionadas no inciso VII deste artigo quanto à oportunidade e conveniência do afastamento e ao atendimento das normas regulamentares do TRE/RR.
Art. 11. O servidor pode requerer, em situações excepcionais e justificadas, a interrupção da licença, sem prejuízo de usufruir o período restante, hipótese em que fica obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o retorno ao serviço.
Art. 12. A licença não pode ser concedida simultaneamente a mais de um servidor por unidade.
§ 1º Consideraram-se como unidades as seções, as assessorias e os gabinetes.
§ 2º No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade, incluídos nesse quantitativo os cedidos, os lotados provisoriamente e os removidos, requererem a licença para o mesmo período, tem preferência aquele que contar, na seguinte ordem de prioridade:
I – maior tempo de serviço na unidade de lotação;
II – maior tempo de serviço no TRE/RR;
III – maior tempo de serviço na Justiça Eleitoral;
IV – maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;
V – maior tempo de serviço público federal.
Art. 13. É vedada a concessão de licença para capacitação ao servidor titular de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 14. Os custos decorrentes da participação nos eventos são de exclusiva responsabilidade do servidor.
Art. 15. O servidor poderá usufruir a licença para capacitação logo após concluir o estágio probatório neste Tribunal, desde que possua 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal e tenha averbado referido período em seus assentamentos funcionais.
Art. 16 Fica suspensa a concessão de licença para capacitação para usufruto no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem às eleições até a data final para diplomação dos eleitos.
Art. 17. O servidor que exerce função comissionada ou cargo em comissão deve aguardar o interregno de no mínimo 06 (seis) meses entre a data da designação e o pedido de licença para capacitação.
Art. 18. Fica vedada a concessão de licença para capacitação a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância.
Art. 19. Aos pedidos de licença para capacitação em andamento ou sobrestados neste Tribunal aplicam-se as disposições desta Resolução.
Art. 20. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução enseja o cancelamento da licença, cômputo do período como falta ao serviço e reposição remuneratória.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

 


Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.

 

Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Corregedor; Juíza TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juiz ANTONIO MARTINS, Juiz de Direito; Juiz DIEGO OLIVEIRA, Juiz Federal; Juiz JEAN MICHETTI, Jurista; Dr. GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 053, de 09/04/2015.