Resolução TRE/RR n.º 275/2015

Resolução TRE/RR n.º 275/2015

DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO DE JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RORAIMA

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, I, do Regimento Interno (Res. TRE/RR. 83/2011);

C O N S I D E R A N D O a necessidade de atualização do Regimento Interno;

C O N S I D E R A N D O que a Justiça Eleitoral goza de autonomia administrativa e financeira;

C O N S I D E R A N D O  a necessidade de agilizar os procedimentos administrativos e eleitorais da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral;

C O N S I D E R A N D O que a Resolução 72/2009, do colendo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a figura do juiz auxiliar da Presidência e Corregedoria, não a excepciona em relação aos órgãos da Justiça Eleitoral; e

C O N S I D  E R A N D O que o Tribunal Superior Eleitoral assentou, através da Resolução nº 22.694/2008, a impossibilidade de pagamento de gratificação a juízes auxiliares;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Incluir os seguintes dispositivos no Regimento Interno (Res. 83/2011):

“Art. 13. (...)

XLVII – requerer ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a liberação de 01 (um) juiz de direito vitalício de suas funções jurisdicionais de origem, sem prejuízo de sua carreira, que não exerça a função eleitoral, para a função de juiz auxiliar da Presidência, com ônus para aquele Tribunal;

XLVIII – requerer ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, mediante indicação do Corregedor Regional Eleitoral, a liberação de 01 (um) juiz de direito vitalício de suas funções jurisdicionais de origem, que não exerça função eleitoral, sem prejuízo de sua carreira, para a função de juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral, com ônus para aquele Tribunal;

Art. 13 – A. O juiz auxiliar da Presidência funcionará como órgão consultivo, auxiliando a Presidência nas atividades que lhe forem encaminhadas, dando-lhes fiel cumprimento, notadamente no atendimento aos juízes eleitorais, sem prejuízo da comunicação destes com a Presidência.

§ 1º . O juiz auxiliar da Presidência, quando solicitado, acompanhará e prestará assessoria ao Presidente nos atos oficiais e reuniões a que deva comparecer.

§ 2º. A designação do juiz auxiliar da Presidência será de 01 (um) ano, renovável por igual período.

§ 3º. Os magistrados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem.

§ 4º. Os juízes designados serão beneficiários de diárias, nos deslocamentos, em objeto de serviço, para outra localidade do território estadual, nacional ou para o exterior.

 

(...)

Art. 17. (...)

XXI. Indicar, ao Presidente, 01 (um) juiz de direito vitalício para exercer a função de juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral

Art. 17-A. A. O juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral funcionará como órgão consultivo, auxiliando a Corregedoria nas atividades que lhe forem encaminhadas, dando-lhes fiel cumprimento, notadamente no atendimento aos juízes eleitorais, sem prejuízo da comunicação destes com a Corregedoria.

§ 1º O juiz auxiliar da Corregedoria, quando solicitado, acompanhará e prestará assessoria ao (a) Corregedor (a) nos atos oficiais e reuniões que deva comparecer, inclusive nas correições.

§ 2º. A designação do juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral será de 01 (um) ano, renovável por igual período.

§ 3º. Os magistrados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem.

§ 4º. Os juízes designados serão beneficiários de diárias, nos deslocamentos, em objeto de serviço, para outra localidade do território estadual, nacional ou para o exterior.

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, em Boa Vista, aos dez de novembro de 2015.

 

Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente; Juíza ELAINE BIANCHI, Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral; Juiz ANTONIO MARTINS, Juiz de Direito; Juíza TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juiz JEAN MICHETTI, Jurista; Juiz JÉSUS NASCIMENTO, Juiz de Direito; Dr. MIGUEL DE ALMEIDA LIMA, Procurador Regional Eleitoral.


 Este texto não substitui o publicada no DJe TRE/RR n.º 198, de 18/11/2015.