Resolução TRE/RR n.º 349/2017

Resolução TRE/RR n.º 349/2017


REGULAMENTA A REVISÃO DO ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS NO ESTADO DE RORAIMA.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral,

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n.º 23.335/2011 e Resolução TSE n.º 23.440/2015, as quais disciplinam os procedimentos para realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral com implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos Tribunais Regionais Eleitorais;

 

CONSIDERANDO que a atualização cadastral de que cuida a referida resolução será efetivada durante a realização das revisões de eleitorado;

 

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.444/85 e nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE n.º 21.538/2003, determinar as providências para realização das revisões do eleitorado:

 

R E S O L V E:

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima realizará revisão eleitoral com coleta de dados biométricos nos municípios definidos pela Corregedoria Geral Eleitoral, de acordo com as Resoluções TSE n.º 23.335/2011 e 23.440/2015.

 

DO PRAZO E DOS PROCEDIMENTOS DA REVISÃO

 

Art. 2º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, nos municípios constantes nos provimentos da CGE, será obrigatória para todos os eleitores em situação regular ou liberada, inscritos nas localidades envolvidas ou para elas movimentadas.

§ 1º A revisão do eleitorado será presidida pelo Juízes Eleitorais, com a efetiva participação dos representantes do Ministério Público Eleitoral, obedecido o cronograma de atendimento do respectivo município, fixado por portaria da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º A decisão que deferir os Requerimentos de Alistamento Eleitoral poderá ser proferida mediante o uso da funcionalidade constante do Sistema ELO (MENU – Relatório/Processamento/Requerimento de Alistamento Eleitoral – decisão coletiva), a qual permitirá a indicação de mais de um formulário RAE, observado o que dispõe o Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral Eleitoral e o período máximo de 5 (cinco) dias úteis para abrangência da formalização do pedido.

 

DO EDITAL DA REVISÃO

 

Art. 3º O Juiz Eleitoral fará publicar edital, com antecedência de até 5 (cinco) dias da data do início da revisão prevista no art. 1º, para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município (Resolução TSE n.º 21.538/2003: art. 63).

§ 1º O Edital deverá ser disponibilizado no fórum das comarcas, nos Cartórios Eleitorais, em repartições e locais de acesso ao público em geral, com a mais ampla divulgação possível, e por quaisquer outros meios que possibilitem o pleno conhecimento por todos os interessados, sem ônus para Justiça Eleitoral.

 

DOS DOCUMENTOS

Art. 4º A prova de identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos (arts. 13, 64 e 65 da Res. TSE nº 21.538/2003):

I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

II – certificado de quitação do serviço militar (para os eleitores do sexo masculino com idade entre 18 e 45 anos - Lei 4.375/64);

III - certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil, acompanhada de outro documento público com fotografia, a critério do Juiz Eleitoral;

IV – instrumento público pelo qual se comprove ter o eleitor idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessário à sua qualificação;

V – carteira nacional de habilitação, exceto para as operações de alistamento eleitoral;

VI – carteira de trabalho;

VII – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente.

 

DO DOMICÍLIO ELEITORAL

Art. 5º O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município sob a revisão, a exemplo de contas de luz, água, telefone, envelope de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz.

§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 03 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior, na forma do § 2º deste artigo.

§ 2º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade da apresentação de qualquer documento que indique o domicílio do eleitor e, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município sob revisão, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, podendo, inclusive, realizar diligências “in loco”.

 

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 6º Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I – irregularidades na prestação de contas (código de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II – multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código ASE 264).

§ 2º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema ELO possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Res/TSE 21.538/2003, art. 26).

 

Art. 7º Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

 

Art. 8º Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.TSE nº 21.538/2003 e, regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação “suspenso”, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada.

 

DO ATO DA REVISÃO

Art. 9º Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res/TSE º 21.538/2003.

Parágrafo único. Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão.

 

Art. 10 A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta Resolução, colherá fotografia e demais dados biométricos do eleitor, por meio de leitor óptico, a assinatura digitalizada e as impressões digitais dos dez dedos das mãos, ressalvada a impossibilidade física.

 

Art. 11 Será objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.

Art. 12 Não serão utilizados para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos os cadernos previstos no art. 61 da Res. TSE nº 21.538/03, servindo as assinaturas apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.

 

Art. 13 A impressão de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE será dispensada para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, revisão, transferência e segunda via.

 

Art. 14 Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais dos municípios submetidos a revisões, no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro, deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA -REVISÃO DE ELEITORADO-PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).

§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o Cartório Eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

 

Art. 15 Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o § 3º do art. 1º da Res. TSE nº 23.440, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

Parágrafo único.  Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:

I - atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a reabertura do cadastro após a eleição anterior de mesma espécie (geral ou municipal) e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos;

II - pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata o § 3º do art. 1º desta resolução que forem submetidas a operações de transferência;

III - atribuídas a eleitores já identificados biometricamente, desde que dispensados do comparecimento ao cartório eleitoral pela norma que determinar o procedimento revisional e atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos.

IV - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo à deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais;

 

Art. 16 Fica autorizado, após o período de que trata o caput do art. 14, o deferimento de novo alistamento quando eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento falecimento), 027 (cancelamento automático pelo sistema – duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento – ausência às urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento – revisão de eleitorado), inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figurar em uma ou mais das situações descritas nos § 1º do art. 6º desta Resolução.

§1º A decisão que autorizar a adoção da providência de que cuida o caput deste artigo deverá conter ordem para o comando do código de ASE 450 (cancelamento – sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para as inscrições canceladas em nome do eleitor.

§ 2º O deferimento de novo alistamento ficará condicionado à comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente.

§ 3º Promovido novo alistamento, deverá ser comandado o código de ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral, aplicando-se a vedação contida na parte final do § 3º do art. 6º desta Resolução.

 

DA FISCALIZAÇÃO PELOS PARTIDOS

Art. 17 O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento da realização da revisão aos partidos políticos, sendo facultado a estes o acompanhamento e a fiscalização de todo o trabalho.

§ 1º Os partidos políticos deverão cadastrar apenas um delegado para funcionar como fiscal no posto de revisão, devendo o Juízo Eleitoral arquivar o credenciamento em cartório para fins de fiscalização por parte da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2° Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

I - requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente;

II - examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos à revisão do eleitorado, deles podendo requerer cópias, às próprias expensas.

 

DA SENTENÇA DE CANCELAMENTO E DOS RECURSOS

 

Art. 18 Concluídos os trabalhos de revisão com coleta de dados biométricos, o Juiz Eleitoral determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.

Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente será efetivado no Sistema de Alistamento Eleitoral, após a devida homologação da revisão pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 19 A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores revisionados e prolatada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do encerramento dos trabalhos revisionais.

§ 1º A sentença de que trata o caput deste artigo deverá relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município, bem como ser publicada no cartório eleitoral.

§ 2º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias contados de sua publicação, para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto pelo Ministério Público, por delegado de partido ou pelo próprio eleitor cancelado, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º No recurso contra a sentença a que se refere o caput deste artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadores da alteração pretendida.

§ 4º Interposto o recurso, o Juiz Eleitoral poderá exercer o Juízo de Retratação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, esclarecendo se mantém ou não a sua decisão, nos termos do art. 267, § 6º, do Código Eleitoral.

 

DO RELATÓRIO DA REVISÃO

Art. 20 Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos e o encaminhará à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral, junto com os autos do processo da revisão.

Parágrafo único. Deverá ser aberto um processo administrativo para cada município a ser revisado.

 

Art. 21 Apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral, verificando a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos, indicará as providências a serem tomadas.

 

Art. 22 Se o Corregedor Regional Eleitoral entender pela regularidade dos trabalhos revisionais, submetê-lo-á ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral para homologação.

Parágrafo único. Uma vez homologada a revisão, todas as inscrições eleitorais canceladas pelo Juízo Eleitoral serão processadas no Sistema Elo, com a inclusão do ASE 469 (cancelamento/revisão eleitoral).

 

Art. 23 Os eventuais recursos decorrentes da sentença revisional deverão ter instrumentalização processual própria, constituindo processo autônomo para efeito de apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando for o caso.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 O Tribunal poderá, de ofício, ou por solicitação do Juiz Eleitoral, firmar parcerias, sem ônus para a Justiça Eleitoral, celebradas por meio de acordos de cooperação técnica com o Estado de Roraima, prefeituras municipais e entes públicos diversos, objetivando a disponibilização de estruturas físicas, mobiliários, veículos, meios de divulgação, mão-de-obra, além de outros necessários ao apoio das atividades do serviço ordinário de alistamento eleitoral.

 

Art. 25 Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para atendimento ao eleitor, o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente e com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de encerramento do período revisional, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 8 de maio de 2017.

 

Juíza TÂNIA BRANDÃO VASCONCELOS, Presidente

Juiz JEFFERSON FERNANDES – Vice Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Juiz ALEXANDRE MAGNO, Juiz de Direito

Juiz JEAN MICHETTI, Jurista

Juíza GRACIETE SOTTO MAYOR – Juíza de Direito

Juiz ROZANE IGNÁCIO, Jurista

Juiz IGOR ITAPARY PINHEIRO, Juiz Federal

 Dr. RAMON AMARAL GONÇALVES MACHADO, Procurador Regional Eleitoral Substituto

 

Este texto não substitui o publicado publicada no DJe TRE/RR n.º 74, de 10/05/2017.