Formulário de Transferência Temporária de Eleitor (TTE)

 

Segundo previsto no Art. 36 da Resolução TSE 23.611, nas eleições municipais, é facultada aos eleitores, dentro do mesmo município, a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, em algumas situações.

Os interessados poderão utilizar este formulário para efetuar suas solicitações relativas ao estado de Roraima. As informações prestadas são de inteira responsabilidade do interessado.

Este formulário deverá ser preenchido até 1.º de outubro de 2020 e os documentos necessários para o atendimento virtual são:
    1. imagem do documento oficial de identificação (frente e verso).
    2. fotografia do rosto, estilo selfie, segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
    3. documentos adicionais, caso entenda necessário.

A Justiça Eleitoral poderá entrar em contato pelo seu telefone para obter a documentação adicional.

Nome completo:
Título Eleitoral:
Zona Eleitoral:
Mãe:
Nascimento:
Endereço eletrônico:
Telefone:
Turnos:
Motivo:
Indique outro local onde pretende votar, desde que seja no mesmo município:
Seção de preferência.
Favor inserir uma imagem da frente do documento oficial de identificação.
Favor inserir uma imagem do verso do documento oficial de identificação.
Favor inserir uma fotografia do seu próprio rosto segurando o documento oficial de identificação.
Favor inserir documentos adicionais, caso entenda necessário.

* Campos de preenchimento obrigatório

protegido por reCAPTCHA ( Privacidade - Termos )

 

O Eleitor acima requer transferência temporária para votar nas Eleições de 2020 em local de votação distinto da seção eleitoral de origem, nos termos do art. 36 da Resolução TSE 23.611.

O Eleitor concorda e está ciente de que deverá consultar o local de votação, para cada turno, na página do Tribunal Superior Eleitoral, na Internet, ou no aplicativo e-Título, a partir de 16/10/2020.

Os eleitores transferidos temporariamente estarão desabilitados para votar na sua seção de origem, nos termos do art. 37 da Resolução TSE 23.611. Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação do eleitor ou se a solicitação não se enquadrar nas regras da citada Resolução, o pedido não será aceito e o requerente será notificado. Na inexistência de vagas no local de votação escolhido, o eleitor será habilitado para votar no local mais próximo, hipótese na qual o Eleitor será comunicado.