Portaria Nº 115/2020

nstitui a utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp como alternativa ao comparecimento em juízo decorrente de procedimento judicial criminal ou transação penal no âmbito da 2ª Zona Eleitoral Eleitoral de Roraima.

 

A Meritíssima Juíza da 2ª Zona Eleitoral de Roraima, PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS, no desempenho de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral assegurar a ordem e a presteza do serviço eleitoral (Código Eleitoral, art. 35, IV);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 265, que determina a prorrogação, por prazo indeterminado, a partir do dia 1º de maio, da vigência da Resolução TSE nº 23.615/2020, norma esta que estabeleceu o regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO ainda que a referida portaria determinou a retomada do andamento dos processos digitais a partir de 04 de maio de 2020, cujos atos processuais devem ser realizados por meio eletrônico ou virtual;

CONSIDERANDO que a Portaria TRE-RR nº 85/2020 suspendeu o atendimento presencial ao público desde 18/03/2020;

CONSIDERANDO que em decorrência das aludidas Portarias e Resolução, o atendimento presencial ao público está suspenso;

CONSIDERANDO o teor da recomendação CNJ nº 62/2020 do CNJ, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus –Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo;

CONSIDERANDO a Lei 11.419/06 que regulamenta a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que os processos sujeitos ao rito da Lei nº 9.099/1995 devem se orientar pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;

CONSIDERANDO que os recentes avanços tecnológicos possibilitaram a ampliação do acesso da maior parte da população às novas tecnologias;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve buscar inovações que visem à melhoria na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a decisão proferida pela CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, excepcionalmente, a utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp como alternativa ao comparecimento em juízo decorrente de obrigação oriunda de procedimento judicial criminal ou transação penal no âmbito da 2ª Zona Eleitoral Eleitoral de Roraima.

Art. 2º. O mensageiro Whatsapp como substituto do comparecimento pessoal para informar e justificar suas atividades se dará mediante o uso do recurso de vídeo-chamada.

§ 1º. A vídeo-chamada deverá ser realizada pelo beneficiário/apenado na data acordada em sentença durante o horário compreendido entre às 08:00h e 12:00h.

§ 2º. O número de telefone utilizado para a realização do ato será previamente informado pela serventia aos interessados através de contato telefônico.

§ 3º. Caso a data acordada recaia no dia em que não haja expediente forense, o beneficiário/apenado deverá fazê-lo no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º. Eventuais problemas técnicos de comunicação que não permitam a visualização e/ou a audição da voz do beneficiário/apenado não serão considerados para quaisquer efeitos jurídicos, devendo a chamada ser renovada pelo interessado.

§ 5º. A Justiça Eleitoral jamais solicitará o fornecimento de dados bancários ou de caráter sigiloso por meio do Whatsapp.

Art. 3º. Àqueles beneficiários/apenados que não puderem aderir à alternativa ora estabelecida por absoluta impossibilidade de acesso a recurso tecnológico necessário para realização do ato, o comparecimento pessoal em cartório permanecerá suspenso com efeitos desde 18/03/2020 (Portaria TRE-RR 85/2020 e Portaria TSE 265/2020) e deverá ser retomado imediatamente após a cessação da vigência da Resolução TSE nº 23.615/2020 para continuidade da medida.

Art. 4º. O cartório deverá certificar, com data e hora, na ficha de comparecimento do beneficiário/apenado a realização da vídeo-chamada e enviará ao interessado, via Whatsapp ou correio eletrônico, declaração de cumprimento do referido ato processual assinada digitalmente.

Art. 5º. Os casos omissos serão decididos por este juízo.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e será revogada junto com o fim da vigência da Resolução TSE nº 23.615/2020.

Art. 7º. Encaminhe-se, eletronicamente, cópia da presente à Corregedoria Regional Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Roraima.

 

 Publique-se. Cumpra-se.

 

Caracaraí (RR).