Portaria Nº 123/2020
Dispõe sobre a assistência à saúde suplementar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, XL, do Regimento Interno e
Considerando o disposto no art. 230 da Lei n.º 8.112/1990;
Considerando o disposto na Resolução CNJ n.º 294/2019;
Resolve:
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta a assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Art. 2º. A assistência à saúde suplementar compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde e odontológicos.
Art. 3º. São beneficiários da assistência à saúde suplementar:
I - magistrados;
II - servidores ativos e inativos; e
III - pensionistas
Art. 4º. A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, nos termos desta portaria, mediante:
I – serviço prestado diretamente;
II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde; ou
III – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.
Art. 4º. A assistência direta é a prestada nas dependências do Tribunal por profissionais da saúde integrantes do quadro de pessoal, limitada à realização de procedimentos básicos aos seguintes beneficiários:
I – juízes;
II – servidores ativos;
III – servidores requisitados, cedidos, removidos e em exercício provisório;
IV – estagiários e terceirizados, em situações de emergência e urgência.
parágrafo único. O atendimento direto aos beneficiários previstos nos incisos de I a III será efetuado por agendamento, em dias e horários previamente definidos e informados pela unidade de saúde.
Art. 5º. A assistência à saúde mediante contratação de empresa operadora de plano de saúde é aquela prestada através de contratos, convênios ou outros instrumentos cabíveis, para a cobertura de eventos médicos, hospitalares, laboratoriais, psicológicos, nutricionais e meios de diagnóstico, em todas as especialidades disponíveis, reconhecidas pelos respectivos conselhos profissionais.
Art. 6º. São beneficiário das modalidades de contratação de empresa operadora de plano de saúde:
I – titulares:
a) os juízes;
b) o servidor ativo;
c) o servidor da Justiça Eleitoral, removido para este Tribunal;
d) o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública;
e) o servidor inativo; e
f) o pensionista;
II – dependentes legais dos titulares das alíneas ‘a’ até ‘e’ do inciso I:
a) cônjuge ou companheiro/companheira que conviva em união estável;
b) filhos e enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
c) filhos e enteados até vinte e quatro anos de idade, se estudantes de curso técnico ou superior;
d) a pessoa que esteja judicialmente sob a responsabilidade e o sustento do titular, até dezoito anos de idade, ou de qualquer idade se inválida; e
e) pais e padrastos, desde que dependentes para fins de imposto de renda, circunstância comprovada mediante a declaração apresentada à Receita Federal do Brasil.
III – dependentes especiais dos titulares das alíneas a’, ‘b’ e ‘c’, do inciso I, os parentes por consanguinidade até o segundo grau, em linha reta ou colateral, que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses de dependência legal previstas no inciso II.
§ 1º. A invalidez será comprovada mediante perícia médica, renovada anualmente, salvo se a incapacidade for considerada definitiva e irreversível.
§ 2º. A comprovação da união estável dar-se-á pela apresentação de declaração pública de coabitação feita perante tabelião ou comprovação por qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para se firmar convicção quanto à existência da união de fato.
§ 3º. A comprovação do requisito da alínea ‘c’ do inciso II deste artigo será feita mediante declaração da instituição de ensino na qual esteja matriculado, no momento da inscrição, e renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do dependente.
§ 4º. Caberá ao titular custear integralmente a manutenção de seus dependentes especiais no plano de assistência à saúde contratado, vedado o recebimento de qualquer auxílio financeiro por parte do Tribunal.
Art. 7º. A assistência à saúde por reembolso é aquela prestada na forma de indenização destinada a custear o valor despendido pelo beneficiário no caso de assistência prestada por instituições ou entidades operadora de plano de saúde por ele contratadas.
Parágrafo único. O reembolso será concedido aos titulares e dependentes legais, desde que o beneficiário que não receba qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
Art. 8º. A assistência à saúde suplementar terá por base terá por base a dotação específica consignada no orçamento anual, respeitados eventuais limitações orçamentárias.
§ 1º. O custeio da assistência prestada por empresa operadora de plano de saúde terá a participação dos servidores, observando-se o valor fixado individualmente, por faixas etárias, por ato do Diretor-Geral.
§ 2º. O valor de custeio será descontado mensalmente da remuneração ou provento, ou recolhidos através de Guia de Recolhimento da União (GRU), até a data de vencimento, sob pena da perda da qualidade de beneficiário.
§ 3º. No caso de reembolso, os valores de custeio do beneficiário titular e seus dependentes serão os mesmos fixados para os servidores optantes pela contratação de empresa operadora de plano de saúde.
§ 4º. O beneficiário deverá, mensalmente, comprovar suas despesas e de seus dependentes junto à instituição ou entidade contratada, e caso esta seja inferior ao limite fixado, o reembolso será devido no valor efetivamente pago.
Art. 9º. Os beneficiários poderão optar pela participação em plano de saúde contratado pelo Tribunal ou a solicitação de reembolso.
§ 1º. O servidor removido que optar por permanecer em plano de saúde contratado ou o recebimento de reembolso por este Tribunal deverá apresentar declaração do Órgão no qual estiver em exercício de que não é beneficiário de plano ou programa similar.
§ 2º. O servidor da Justiça Eleitoral removido a este Tribunal, para se tornar beneficiário, deverá apresentar declaração do Órgão de origem de que não está inscrito plano ou programa similar.
§ 3º. As declarações previstas neste artigo deverão ser apresentadas anualmente.
Art. 10. A perda da condição de beneficiário ocorrerá:
I - a pedido do titular, podendo fazê-lo também em relação aos seus respectivos dependentes;
II - de ofício, pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, quando ocorrer:
a) exoneração;
b) demissão;
c) destituição de cargo em comissão;
d) posse em outro cargo público inacumulável;
e) falecimento;
f) perda da qualidade de pensionista ou de dependente;
g) fraude comprovada, sujeitando-se o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais;
h) licença e afastamento sem remuneração, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 83, § 2º, inciso II, no art. 92 e no 183, § 3º, da Lei n. 8.112/1990; e
i) decisão judicial ou outras situações previstas em lei.
§ 1º. O desligamento do titular implica na exclusão imediata de seus dependentes.
§ 2º. No caso de falecimento do titular, será mantida provisoriamente a inscrição dos seus dependentes até o eventual deferimento da pensão civil neste Tribunal.
Art. 11. O servidor que acumular cargos ou empregos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à assistência à saúde somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.
Art. 12. A assistência suplementar à saúde será administrada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, que adotará as medidas administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 13. Ficam mantidos os atuais titulares e seus dependentes, inscritos no plano de assitência médica deste Tribunal.
Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa n.º 17 e demais disposições em contrário.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 14 de maio de 2020.
Desembargador Jefferson Fernandes da Silva
Presidente - TRE/RR
(documento assinado eletronicamente)