Portaria Nº 126/2020
Dispõe sobre o sistema de videomonitoramento eletrônico, operação, tratamento de imagens, dados, informações produzidas no Circuito Fechado de Televisão - CFTV e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, XL, do Regimento Interno (Resolução n° 417, de 18, de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012 e conseqüente necessidade de normatização para utilização do Circuito Fechado de Televisão - CFTV instalado no prédio do TRE-RR;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 291, de 23 de agosto de 2019, a qual consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Plano de Segurança Institucional do TRE-RR, estabelecido mediante a Resolução TRE-RR n° 411, de 2 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI n° 0001079-27.2020.6.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º. Disciplinar a utilização do Circuito Fechado de Televisão - CFTV para fins de segurança e proteção nas instalações do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Parágrafo único: O CFTV é um sistema dotado de gravação ininterrupta das imagens captadas pelas câmeras de vídeo de segurança que serão armazenadas pelo período de 30 (trinta) dias.
Art. 2º. A Gestão do sistema e monitoramento das imagens ficará a cargo da Unidade de Segurança Institucional do TRE-RR, que definirá os usuários, limitações de acesso aos dados armazenados e promoverá a eficiência da utilização do sistema, assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 3º. Ficará incumbida da função de administração da infraestrutura a Secretaria de Tecnologia da Informação, que garantirá a eficiência, disponibilidade dos meios de comunicação e rede de dados das unidades atendidas, compreendendo os cabeamentos estruturados, os ativos de rede e comunicação, storages, as manutenções periódicas e quando solicitadas, necessárias ao bom funcionamento do sistema e salvaguarda dos dados armazenados.
Art. 4°. É responsabilidade da Unidade de Segurança Institucional a avaliação permanente das atividades relacionadas à segurança através do acompanhamento das imagens disponíveis pelo videomonitoramento.
Art. 5°. O tratamento dos dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de videomonitoramento devem ser processados no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, das imagens das pessoas, dos direitos, liberdades e garantias fundamentais versados nos incisos X e XXVIII, ‘a', do art. 5° da Constituição Federal Brasileira.
Art. 6º. As câmeras de vídeo deverão ser instaladas nas áreas internas e externas de livre circulação nas edificações do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e Cartórios Eleitorais, vedada sua existência em áreas de uso íntimo como banheiro, vestiários, gabinetes, salas de julgamentos e audiências.
§1º As alterações das localizações das câmeras de vídeo,referidas no caput, deverão ser autorizadas pela Diretoria-Geral, mediante consulta à Unidade de Segurança que deverá se manifestar sobre a alteração proposta.
§2º São vedadas quaisquer modificações no campo visual das câmeras que prejudique a visualização das imagens, por movimentação ou mesmo posicionamento de objetos próximos ao campo de foco, sem prévia e expressa autorização da Unidade de Segurança.
Art. 7º. Serão afixados avisos em locais de fácil visualização informações da existência de monitoramento por intermédio de câmeras de vídeo, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º. O acompanhamento das imagens produzidas pelo CFTV será feito através de painel de monitoramento na sala de monitoramento da segurança, com acesso restrito, e que permanecerá sempre trancada após a entrada e a saída do pessoal autorizado.
§1º Os servidores, vigilantes e colaboradores que desempenharem suas funções na sala de videomonitoramento deverão assinar previamente o termo de compromisso de manutenção de sigilo, anexo I desta portaria.
§2º O acesso ao sistema fora da sala de monitoramento da segurança deverá ser previamente autorizado pela Unidade de Segurança e utilizando-se senhas individuais.
§3º O acesso às salas de monitoramento será restrito:
I - ao Presidente, Vice-Presidente Corregedor e Diretor-Geral do TRE-RR;
II - aos Agentes da Segurança próprios do TRE-RR;
III - aos Agentes de Vigilância terceirizados, contratados exclusivamente para monitoramento das imagens;
IV - aos servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação, designados exclusivamente para manutenção nos equipamentos e softwares instalados na sala de monitoramento, mediante comunicação prévia à Unidade de Segurança;
V - à fiscalização do contrato e funcionários da empresa incumbida da prestação de serviços de manutenção do CFTV, autorizados pela Unidade de Segurança;
VI - aos profissionais de limpeza da respectiva sala, bem como eventuais outros prestadores de serviço, que deverão ser autorizados e acompanhados pela Unidade de Segurança;
VII - demais pessoas para realização de vistorias prediais e inspeções, desde que autorizadas previamente pela Unidade de Segurança.
Art. 9º. As imagens e informações armazenadas no sistema de vigilância eletrônica monitorada são de caráter reservado e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto para instrução de processo administrativo ou judicial e mediante requerimento dirigido à Diretoria-Geral que receberá o pedido e submeterá à autorização da Presidência.
§1º A parte interessada no requerimento de que trata este artigo deverá atentar para o fato de que o sistema é projetado para garantir o armazenamento de imagens por período limitado.
§2º Havendo autorização da Presidência as imagens requeridas permanecerão armazenadas em local diverso por um período mínimo de um ano,para fins de proteção e contra prova.
§3º Os arquivos das imagens, quando fornecidos, deverão ser disponibilizados mediante recibo, acompanhado de ciência dos termos da presente portaria.
Art. 10. O responsável que observar ocorrência de ato ilícito ou suspeito através do monitoramento dos sistemas de alarme e imagens deverá comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico, que reportará à Diretoria-Geral.
§1º Vídeos e imagens dos eventos que possam significar potencial risco à segurança institucional e represente conteúdo para investigações futuras, deverão ser salvos em local diverso pela Unidade de Segurança, a fim de preservar a integridade das informações além do período de 30 dias regulado no art. 1°.
§2º Todas as pessoas com acesso autorizado à sala de monitoramento eletrônico manterão sigilo absoluto sobre quaisquer dados, informações, documentos,imagens e especificações técnicas correspondentes, devendo zelar pela veracidade de todas informações que irão compor eventual documentação dos serviços realizados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelá-los, divulgá-los, reproduzi-los, editá-los ou deles dar conhecimento a qualquer terceiro ou estranho.
§3º É vedado alterar as configurações originariamente definidas pela Unidade de Segurança sem prévia autorização desta, excluir arquivos de imagens capturadas ou utilizar estas em benefício próprio, bem como efetuar desligamento total ou parcial do referido circuito, exceto quando necessário para manutenção.
Art. 11. A Unidade de Segurança do TRE-RR deverá elaborar manual de procedimentos visando ordenar a sequência de atos e ações necessárias a serem adotadas pelos agentes de segurança e de monitoramento eletrônico no sentido de atender as ocorrências que indicarem iminente risco à segurança institucional.
Art. 12. O descumprimento das normas fixadas nesta portaria constitui ato irregular, passível de apuração de responsabilidade, sem prejuízo de eventuais consequências civis, administrativas e criminais.
Art. 13. O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, aos demais prédios da Justiça Eleitoral no Estado de Roraima, capital e interior.
Art. 14. Os casos não previstos nesta portaria deverão ser submetidos pela Diretoria-Geral à apreciação desta Presidência.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa TRE-RR n° 24, de 10 de abril de 2015.
Desembargador Jefferson Fernandes da Silva
Presidente
(documento assinado eletronicamente)