Portaria Nº 141/2020
Autoriza o uso de ferramentas eletrônicas e telefônicas na convocação de membros da mesa receptora de votos, auxiliares do juízo eleitoral, escrutinadores e demais funções de apoio nos pleitos eleitorais, e dá outras providências.
O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando as disposições do art. 120, caput e §§ 3º e 4º do Código Eleitoral, referentes à convocação de mesários, e o art. 2º da Lei n° 9.784/1999 - Lei do Processo Administrativo, referente aos princípios que regem a atuação administrativa;
Considerando o elevado custo da convocação de eleitores para atuarem como membros das mesas receptoras de votos, auxiliares do juízo eleitoral, escrutinadores e demais funções de apoio, por meio de expedição de cartas ou oficial de justiça;
Considerando a necessidade de maximização de resultados das ações públicas, com uso eficiente de recursos públicos e com a consequente redução de despesas, balizadas nas atuais políticas calcadas na reorganização orçamentária nos órgãos do Poder Judiciário;
Considerando as necessidades de modernização e adequação dos setores públicos às atuais ferramentas tecnológicas, cada vez mais acessíveis à população e providas de forma gratuita;
Resolvem:
Art. 1º A convocação de eleitores para as funções membros de mesa receptora de votos, auxiliares do juízo eleitoral, escrutinadores e demais atividades de apoio poderá, a critério do respectivo Juiz Eleitoral, ser efetuada através de:
I - mensagem eletrônica (e-mail);
II - aplicativo de mensagem (whatsapp);
III - ligações telefônicas (telefonia fixa ou móvel); e
IV - qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. As ferramentas descritas acima não excluem a possibilidade de utilização da convocação por meio de envio de cartas ou por oficial de justiça, de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral.
Art. 2º As convocações deverão obedecer às normas previstas no Código Eleitoral, Lei n° 9.504/1997, e em resoluções que disciplinam os procedimentos do pleito eleitoral.
Art. 3º Nas convocações previstas nesta portaria serão utilizados os dados fornecidos pelo eleitor ou disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.
Art. 4º As convocações serão realizadas:
I - com a utilização de e-mail institucional do cartório eleitoral, para as mensagens eletrônicas;
II - preferencialmente com o uso do aplicativo whatsapp, no caso de aplicativo de mensagens; e
III - com a linha telefônica fixa para as convocações realizadas por ligação telefônica;
IV - com a utilização de outro meio eletrônico idôneo, desde que seja possível a confirmação do recebimento da convocação pelo eleitor.
§ 1º Nas convocações por meio de mensagem eletrônica (e-mail) caberá ao eleitor, em até 3 dias, confirmar o seu recebimento. Na ausência de confirmação, o cartório providenciará a notificação por qualquer meio previsto na legislação eleitoral ou nesta portaria.
§ 2º No caso de notificação por aplicativo de mensagens (whatsapp), o eleitor, ao responder, dá plena ciência das suas obrigações eleitorais.
§ 3º Nas convocações por ligação telefônica, ao comparecer ao cartório, o eleitor será notificado de suas obrigações eleitorais.
Art. 5º. As dúvidas ou solicitações relativas à convocação deverão ser tratados no cartório eleitoral que convocou o eleitor.
Art. 6º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral expedir eventuais atos complementares necessários à execução e implementação da convocação de eleitores por meio eletrônico e telefônico.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.