Portaria Nº 180/2020
Regulamenta o acesso e a permanência de pessoas, objetos e volumes nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, incisos XVII, XL e XLII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos eficazes na defesa e na segurança pessoal dos magistrados, servidores, usuários e cidadãos, além da proteção do patrimônio do Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 291/2019;
CONSIDERANDO as diretrizes da Política de Segurança Institucional estabelecidas no Plano de Segurança Institucional, instituídas pela Resolução TRE n.º 411, de 31 de julho de 2019 (0480859);
CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 0000153-46.2020.6.23.8000.
RESOLVE:
Art. 1.º O acesso e a permanência de pessoas, objetos e volumes nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2.º O acesso às dependências do Tribunal, por servidores, colaboradores, estagiários e público externo será feito exclusivamente por sua porta principal, condicionado a identificação pessoal e triagem de segurança por meio de equipamentos de raio X, detectores de metais e outros meios necessários à identificação de bens, objetos e pessoas.
§ 1.º Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, portadores de próteses mecânicas, e portadoras de marca-passo ou material metálico implantado no corpo, serão submetidos, com cuidados especiais, pela triagem de segurança mediante uso de detectores portáteis de metal.
§ 2.º Os fornecedores e as entregas de material adquirido, bem como os profissionais em serviço no Tribunal serão submetidos à triagem de segurança previsto neste artigo.
§ 3.º Volumes, tais como sacolas, malas, pacotes, bolsas, entre outros objetos, conduzidos pelas pessoas previstas neste artigo estarão sujeitos à triagem de segurança, tanto no momento de ingresso quanto no de saída das dependências do Tribunal.
Art. 3.º Os Juízes do Tribunal os membros do Ministério Público utilizarão a porta lateral, com o uso de fechadura biométrica para controle de acesso, ficando dispensados de cumprir a triagem de segurança prevista no artigo anterior.
Art. 4.º Poderão ter acesso às dependências do Tribunal, portando arma de fogo, na forma prevista em lei e previamente identificados pelo Núcleo de Segurança:
I – magistrados;
II – membros do ministério público;
III – agentes de segurança do poder judiciário;
IV – agentes das forças de segurança pública e membros das forças armadas em serviço;
V – empregados de empresa de transporte de valores; e
VI – vigilantes em serviço.
Art. 5.º As pessoas detentores de autorização legal para portar arma de fogo, não abrangidos no artigo anterior, deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
I – apresentar documento de identificação válido, com foto, o registro e o porte da arma de fogo ao servidor do Núcleo de Segurança;
II – dirigir-se ao local reservado para guarda e custódia do armamento;
III – proceder à anotação dos dados de identificação própria e da arma; e
IV – desmuniciar a arma e depositá-la no local próprio.
§ 1.º A arma será restituída ao final da permanência nas dependências do Tribunal.
§ 2.º Caso a arma permaneça no Tribunal, será encaminhada à Polícia Federal, para as providências cabíveis.
Art. 6.º O acesso e permanência às dependências do Tribunal nos dias em que não haja expediente, observadas as regras dos arts. 2º e 3º, somente será permitido:
I - aos Juízes e aos membros do Ministério Público; e
II – aos servidores, colaboradores ou estagiários, desde que o responsável pela unidade interessada faça comunicação formal ao Núcleo de Segurança. indicando nome, matrícula ou número da carteira de identidade, bem como local, data e tempo previsto de permanência.
Art. 7.º No caso de eventos realizados no Tribunal, as empresas ou entidades promotoras deverão encaminhar ao Núcleo de Segurança, relação das pessoas envolvidas, contendo nome e número da carteira de identidade e, se for o caso, a identificação dos veículos utilizados, com a respectiva placa.
Parágrafo único. As pessoas e veículos previstas neste artigo estarão sujeitos à triagem de segurança, tanto no momento de ingresso quanto no de saída das dependências do Tribunal.
Art. 8.º É vedado o acesso e permanência nas dependências do Tribunal de pessoa:
I – que não queira se submeter às normas de segurança previstas nesta portaria;
II – com trajes que ofendam o decoro do Poder Judiciário;
III – acompanhada de qualquer animal, salvo cão-guia pertencente a pessoa com deficiência visual;
IV – em estado de embriaguez; e
V – com objetivo de efetuar comércio, propaganda ou solicitação de donativos.
Art. 9.º O Tribunal, por meio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, expedirá identificação funcional para os servidores, colaboradores e estagiários, e identificação temporária para o público externo.
§ 1.º A utilização e guarda da identificação funcional é responsabilidade do usuário.
§ 2.º A identificação temporária será devolvida no momento da saída das dependências do Tribunal.
§ 3.º O uso indevido do instrumento de identificação implicará seu cancelamento e recolhimento, sem prejuízo das sanções administrativas, contratuais, cíveis e penais cabíveis.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 24 de julho de 2020.
Desembargador Jefferson Fernandes da Silva
Presidente
(documento assinado eletronicamente)