Portaria Nº 98/2020
Estabelece medidas excepcionais de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19, para garantir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, o cumprimento dos prazos legais para a eleição.
O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando os termos da Resolução TSE 23.615/2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
Considerando que a citada Resolução determina que deverá haver plantão extraordinário de forma a assegurar a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos, inclusive os voltados à execução das eleições;
Considerando que não serão coletados dados biométricos durante o plantão extraordinário;
Considerando que o calendário eleitoral e as atividades dele decorrentes não sofreram alterações até a presente data e que está mantido o prazo de 6 (seis) meses para cumprimento de domicílio eleitoral para fins de candidatura para as eleições 2020 (4 de abril de 2020);
Considerando a necessidade de se garantir o não perecimento do direito dos pretensos candidatos,
Resolvem:
Art. 1º. Para fins de requerimento de transferência de domicílio, o eleitor que deseja se candidatar deverá encaminhar e-mail ou telefonar para o respectivo cartório eleitoral com jurisdição sobre município para o qual deseja realizar a transferência, solicitando o agendamento para o ato.
parágrafo único. o e-mail e os telefones estão disponíveis no site www.tre-rr.jus.br.
Art. 2.º O cartório encaminhará a resposta ao requerente pelo e-mail encaminhado, ou informará no contato telefônico, a data e hora de comparecimento, bem como os documentos que deverão ser apresentados.
Art. 3.º A Diretoria-Geral poderá expedir atos complementares necessários à execução das normas previstas nesta Portaria-Conjunta.
Art. 4.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 5.º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.