PORTARIA Nº 15/2024

A Meritíssima Juíza da 2ª Zona Eleitoral de Roraima, Noêmia Cardoso Leite de Sousa, no uso de suas atribuições legais e, 

 

CONSIDERANDO o que consta no Procedimento Administrativo nº 0000519-80.2023.6.23.8000;

CONSIDERANDO que a orientação expedida pela Corregedoria-Geral Eleitoral no Ofício-Circular CGE nº19/2023 para que as Corregedorias Regionais e os Juízos Eleitorais criem rotinas eficientes para o tratamento de coincidências de eleitores evidentemente distintos;

CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral zelar pela regularidade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO que o tratamento automático de coincidências biográficas ainda está em desenvolvimento pelo TSE (0778337);

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 83 da Resolução TSE nº 23.659/2021; 

CONSIDERANDO que a medida ora adotada não trará qualquer prejuízo aos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) dos eleitores envolvidos.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º AUTORIZAR o Chefe de Cartório a tratar no cadastro eleitoral os agrupamentos de coincidências de eleitores visivelmente distintos de competência deste Juízo Eleitoral, lançando-se no campo DPI o número do processo 0000519-80.2023.6.23.8000 e no campo data do despacho, o dia efetivo do tratamento dado pela chefia.

Art. 2º Submeter posteriormente em procedimento administrativo próprio todos os casos de coincidências mencionadas no artigo anterior para homologação coletiva por este Juízo.

Art. 3º Nos demais casos em que a distinção de eleitores agrupados não for manifestamente evidente, aplica-se o procedimento já estabelecido na Resolução TSE nº 23.659/2021.

Art. 4º Ciência à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 5º Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 

 

Caracaraí (RR).