POTARIA Nº 281/2024

Dispõe sobre o horário de funcionamento, a jornada de trabalho e o sistema de registro e controle de frequência Tribunal Regional Eleitoral de Roraima

 

 

A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa conferida aos Tribunais pelos artigos 96, I, ‘a’ e ‘b’, e 99, caput, ambos da Constituição Federal, para dispor sobre a organização e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos;

CONSIDERANDO que o artigo 19 da Lei n.º 8.112/90 confere discricionariedade ao administrador para estabelecer a jornada de trabalho nos limites mínimo de 06 (seis) e máximo de 08 (oito) horas diárias;

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução TSE n° 23.368/2012, sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a constante necessidade de equilíbrio entre a demanda e a disponibilidade dos serviços deste Tribunal; e

CONSIDERANDO a proposição do Diretor-Geral constante do PA SEI n.º 0001542-27.2024.6.23.8000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O horário de funcionamento deste Tribunal, a jornada de trabalho e o sistema eletrônico de registro e controle de frequência obedecerão às disposições desta portaria, respeitadas as situações previstas nesta norma, em lei especial ou regulamentos próprios.

Art. 2º. A Secretaria e as Zonas Eleitorais funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 08 (oito) às 14 (catorze) horas.

Parágrafo único. É permitida a flexibilização do horário previsto neste artigo, com o ingresso e a saída antecipados e/ou postergados em 01 (uma) hora, obedecida a jornada mínima diária e desde que não haja prejuízo ao funcionamento da unidade.

Art. 3º. A jornada de trabalho das servidoras e dos servidores deste Tribunal respeitará a duração mínima de 30 (trinta) e a máxima de 40 (quarenta) horas semanais, observando-se o limite mínimo de 06 (seis) e o máximo de 08 (oito) horas diárias, ressalvados os casos de jornada legal diferenciada.

Art. 4º. No período eleitoral, ou para atender à demanda dos serviços, o horário de funcionamento e a jornada de trabalho poderão ser alterados por ato da Presidência do Tribunal.

  • 1º. Às servidoras e aos servidores estudantes, portadores de necessidades especiais e às servidoras lactantes, serão concedidos horários especiais, nos termos dos artigos 98 e 209 da Lei n° 8.112/90.
  • 2º. Quando a servidora ou o servidor estiver participando de evento de capacitação, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal, assim como de congressos, seminários, cursos, reuniões ou encontros para os quais tenha sido designado no interesse da  administração, realizados, em todos os casos, fora ou nas dependências do Tribunal, sua jornada será a carga horária definida para o evento pela entidade ou órgão realizador.

Art. 5º. As servidoras e os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver o interesse da Administração ou a necessidade do serviço, mesmo que além do horário de funcionamento e da jornada diária.

  • 1º. A convocação de que trata este artigo demandará justificativa da unidade interessada demonstrando o interesse da Administração ou a necessidade do serviço que se pretende atender, cuja decisão caberá à (ao) titular da:

I - Presidência, tratando-se das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
II - Corregedoria e ao Ouvidoria, em relação às servidoras e aos servidores desta unidades;
III - Diretoria-Geral, tratando-se das unidades que lhe são subordinadas;
IV - Zona Eleitoral, tratando-se de servidoras e servidores lotados nos respectivos cartórios.

  • 2º. Autorizada a convocação, as horas laboradas serão consideradas para serviço extraordinário, na forma da Resolução TSE n.º 22.901/2016.

Art. 6º. O registro e o controle de frequência das servidoras e dos servidores deste Tribunal serão efetuados por meio de sistema eletrônico com identificação biométrica (Resolução TSE n.° 23.368/2012).

Art. 7º. Caberá à Diretoria-Geral fixar as regras para o uso, registro e controle do sistema.

Art. 8º. Aplicam-se as disposições desta portaria às servidoras e aos servidores requisitadas(os), cedidas(os) e em exercício no Tribunal e Zonas Eleitorais, ocupantes ou não de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria n.º 4/2021e demais disposições em contrário.

 

Boa Vista, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargadora Elaine Bianchi

Presidente do TRE/RR

(assinado eletronicamente)

Este texto não exclui o publicado no DJE nº 218 de 09 de outubro de 2024.