Resolução TRE/RR 004/1994

RESOLUÇÃO N° 004/94

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 84 da Lei n° 8.713/93, resolve baixar as seguintes instruções:

1.º Não há incompatibilidade entre o art. 84 da Lei 8.713/93 e a Lei Complementar 64/90.
2.º Quando se tratar de matéria relativa aos fatos previstos na Lei Complementar 64/90, as investigações são da competência da Corregedoria Regional Eleitoral, que poderá delegar os atos instrutórios a Juiz de primeira instância.
3.º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral distribuirá aos Juízes Auxiliares as Reclamações e Representações referidas no art. 84, § 1°, da Lei 8.713/93.
4.º Os Juízes Auxiliares decidirão monocraticamente, cabendo recurso ao Tribunal no prazo de 72 horas.
5.º O número de 03 (três) Juízes Auxiliares fixado na Lei 8.713/93, se refere ao mínimo, podendo o Tribunal designar 03 (três) na Capital, e, no interior, atribuir as funções aos Juízes Eleitorais nas suas respectivas Zonas.
6.º As Reclamações e Representações serão propostas perante o Tribunal Regional Eleitoral.
7.º Quanto ao procedimento, aplica-se, no que couber, o rito do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18.05.90.
8.º Nas Zonas Eleitorais do interior, o Tribunal poderá delegar o recebimento das Reclamações e Representações aos Cartórios Eleitorais, que comunicarão de imediato ao Tribunal Regional Eleitoral.
9.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 28 de abril de 1994.

Desembargador JURANDIR PASCOAL – Presidente; Desembargador ROBÉRIO NUNES - Vice-Presidente - Corregedor; Dr. JORGE BARROSO – Membro; Dr. MESSIAS GARCIA – Membro; Drª. JUSCILENE CAMPOS – Membro; Dr. RENATO PRATES – Membro; Dr. MAURO CAMPELLO – Membro; Dr. FRANKLIN ROGRIGUES DA COSTA - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

NOTAS

  1. Publicada no DPJ de 30/04/1994.