Resolução TRE/RR 002/1995
RESOLUÇÃO N° 002/95
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente e nos termos da decisão do Egrégio Plenário no Processo n° 025/95, resolve expedir as seguintes instruções para a realização do plebiscito nas áreas correspondentes às localidade de Pacaraima, Uiramutã, Amajarí, Cantá e Rorainópolis.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1.ºFica designada para o dia 15 de outubro de 1995 a consulta plebiscitária para elevação a município das seguintes localidades: Pacaraima, Uiramutã, Amajarí, Cantá e Rorainópolis.
- Parágrafo Único. O Tribunal Regional Eleitoral poderá utilizar na consulta de que trata o caput deste artigo o sistema tradicional ou eletrônico de votação.
- Art. 2.º Somente poderão votar os eleitores residentes na área emancipanda e regularmente inscritos até 100 (cem) dias antes do pleito.
TÍTULO II DA LISTA DE VOTAÇÃO
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Art. 3.ºAté 15 dias antes do pleito, o Juiz Eleitoral mandará afixar em lugar de fácil acesso, a relação dos votantes, seção por seção.
- Parágrafo Único. Os interessados poderão, até 10 (dez) dias antes da consulta, requerer a inclusão ou exclusão de eleitores, o que será decidido pelo Juiz Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
TÍTULO III DAS MESAS RECEPTORAS
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Art. 4.ºA mesa receptora será constituída por um Presidente, um Mesário e um Secretário, nomeados pelo Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias antes do plebiscito.
- § 1°. O Juiz Eleitoral nomeará técnicos de informática para acompanhar os trabalhos da mesa receptora, incumbindo-lhes supervisionar e dar suporte às atividades de operação dos equipamentos eletrônicos.
- § 2°. A composição das mesas será publicada na impressa local e afixada na sede do cartório das respectivas Zonas Eleitorais.
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Art. 5.ºA cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, que utilizará o material necessário para o sistema de votação.
- § 1°. As seções poderão ser agregadas e não terão mais de 1.500 (um mil e quinhentos) eleitores.
- § 2°. O Juiz Eleitoral publicará a relação dos locais de votação e seções agregadas.
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Art. 6.ºO Juiz Eleitoral e os técnicos de informática por ele designados, treinarão os mesários e instruirão os eleitores sobre o processo da consulta plebiscitária através do voto eletrônico ou tradicional, distribuindo aos presidentes de mesa o material necessário à realização do pleito.
- Parágrafo Único. Cabe aos técnicos de informática e servidores da Zona Eleitoral a montagem e desmontagem da seção eleitoral eletrônica.
TÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS MESÁRIOS E DO SECRETÁRIO
- Art. 7.º Compete ao presidente da mesa receptora e, na sua falta, a quem o substituir, decidir todas as reclamações e impugnações que ocorrerem, manter a ordem, identificar e liberar o equipamento do voto e comunicar ao Juiz Eleitoral, imediatamente, as ocorrências cujas soluções deste depender.
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Art. 8.ºCompete ao mesário substituir o presidente, na sua falta ou impedimento, e cumprir as atribuições desta Resolução.
- Parágrafo Único. O Secretário lavrará a Ata de Eleição, de que constarão todas as ocorrências da votação.
TÍTULO V DO MATERIAL DE VOTAÇÃO
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Art. 9.ºAté 48 (quarenta e oito) horas antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral entregará aos presidentes de mesa o material necessário à realização da votação.
- Parágrafo Único. Os corpos técnico e administrativo, orientados pelo Juiz da Zona Eleitoral, providenciarão, até 72 (setenta e duas) horas antes do plebiscito, a montagem das seções eletrônicas.
TÍTULO VI DOS LUGARES DE VOTAÇÃO
- Art. 10. Até 10 (dez) dias antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral comunicará aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a utilização de suas dependências para funcionamento das mesas receptoras de votos.
TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO PERANTE A MESA RECEPTORA
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Art. 11.Os partidos políticos poderão designar 2 (dois) ficais por seção, até 5 (cinco) dias antes do pleito, para acompanhar a votação, assinar as atas e exercer as prerrogativas inerentes à função.
- § 1°. Os fiscais deverão ser eleitores da Zona Eleitoral.
- § 2°. A escolha de fiscais, que funcionarão um de cada vez, não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da mesa receptora de votos.
- Art. 12. Compete ao Ministério Público o exercício das funções previstas na legislação eleitoral.
TÍTULO VIII DO VOTO SECRETO
- Art. 13. O sigilo do voto é assegurado mediante a utilização de cabina indevassável e pelo sistema de segurança do “software” utilizado na votação eletrônica.
TÍTULO IX DA POLÍCIA DOS TRABALHOS
- Art. 14. Aos presidentes de meses receptoras e aos juizes eleitorais cabe a polícia dos trabalhos da votação.
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Art. 15.Somente poderão permanecer no recinto da seção os seus membros, os técnicos de informática, o Juiz Eleitoral, o representante do Ministério Público Eleitoral, um fiscal de cada partido e o eleitor, este, durante o tempo necessário para votar.
- § 1°. O presidente da mesa fará retirar do local quem não guardar a ordem e compostura devidas, ou praticar qualquer ato atentatório à liberdade do voto.
- § 2°. Salvo o Juiz Eleitoral, nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob nenhum pretexto, em seu funcionamento.
TÍTULO X DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
- Art. 16. No dia do plebiscito, o presidente da mesa receptora, o mesário, o secretário e o técnico de informática comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção, às 7:00 (sete) horas, precedendo a prévia verificação do local e do material necessário à votação.
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Art. 17.Às 8:00 (oito) horas, supridas as eventuais deficiências, o presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se à votação, que começará pelos eleitores presentes, com preferência para as gestantes, deficientes e idosos.
- § 1°.- Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos ficais e mesários, o técnico de informática procederá a “zerézima”, que garantirá a segurança da votação, liberando os microcomputadores para a execução dos trabalhos.
- § 2°. A “zerézima” será assinada pelas pessoas indicadas no § 1° deste artigo.
TÍTULO XI DO ATO DE VOTAR
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Art. 18.Observar-se-á na votação o seguinte:
- I - o eleitor será admitido a votar mediante a apresentação do título de eleitor ou documento de identidade, que poderá ser examinado pelos fiscais;
- II - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente verificará se o seu nome consta no cadastro da seção; em caso positivo, encaminhá-lo-á à cabina indevassável, liberando, então, o voto;
- III - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer por mais tempo que o necessário, o eleitor sufragará o seu voto;
- IV - ao sair da cabina, o eleitor receberá seu título;
- V- somente serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes constem do respectivo cadastro de votação.
TÍTULO XII DA JUNTA ELEITORAL
- Art. 19. A Junta Eleitoral será composta pelo Juiz Eleitoral, que a presidirá, e por 2 (duas) pessoas de notória idoneidade, por ele nomeadas até 15 ( quinze) dias antes do plebiscito.
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Art. 20.Os partidos políticos, o Ministério Público Eleitoral e a Comissão de Emancipação, quando for o caso, poderão impugnar as indicações, em petição fundamentada, em 3 (três) dias, a contar da nomeação.
- Parágrafo Único. Das decisões das impugnações, que serão proferidas pelo Juiz Eleitoral em 48 (quarenta e oito) horas, caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o qual correrá independentemente de publicação.
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Art. 21.Compete à Junta Eleitoral decidir, em grau de recurso, as impugnações de eleitores.
- Parágrafo Único. A Junta Eleitoral funcionará em local previamente anunciado e ficará de plantão durante o trabalho de votação.
TÍTULO XIII DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
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Art. 22.Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes; em seguida, os convidará a entregar à mesa os seus títulos ou documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar. A votação prosseguirá pela ordem numérica das senhas até o último eleitor presente.
- Parágrafo Único. Encerrada a votação, serão emitidos os relatórios e lavrada a ata.
- Art. 23. Emitidos os relatórios, juntamente com ata correspondente, e sendo esta assinada pelos membros da mesa e fiscais que o quiserem, os documentos serão colocados na sobrecarta própria, que será entregue pelo presidente da mesa à Junta Eleitoral, mediante recibo.
TÍTULO XIV DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DO RESULTADO
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Art. 24.Terminada a votação e declarado o seu encerramento, preceder-se-á à apuração do resultado no próprio local da votação, sendo emitido boletim de urna, assinado pelos mesários e autenticado pelos fiscais. Os dados desses documentos serão criptografados e transmitidos em rede de teleprocessamento ao microcomputador instalado na central de totalização de votos.
- § 1°. O resultado da votação será transmitido em rede de teleprocessamento ao Tribunal Regional Eleitoral.
- § 2°. Independente da transmissão, será gravado em disquete o conteúdo do boletim de urna, também criptografado, como procedimento de segurança.
- Art. 25. De cada seção eleitoral será gerado, em meio magnético, o respectivo resultado, que será levado à leitura no sistema central de totalização.
- Art. 26. Antes de se iniciarem os trabalhos de recepção de resultados de cada seção eleitoral, executar-se-à a impressão da “zerézima”, na central de totalização.
- Art. 27. Após o recebimento de todos os resultados das seções eleitorais, preceder-se-á a sua totalização.
- Art. 28. O relatório final da consulta plebiscitária, emitido pelo sistema de totalização, será entregue ao Presidente da Junta Apuradora.
TÍTULO XV DA PROPAGANDA
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Art. 29.É livre a propaganda em todas as suas formas, restrita, porém, ao tema da conveniência ou inconveniência da criação do município.
- Parágrafo Único. Desde 24 (vinte e quatro) horas antes e até encerramento do plebiscito é vedada qualquer forma de propaganda ou manifestação.
TÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.
- Art. 31. O Tribunal Regional Eleitoral homologará os resultados do pleito e os encaminhará à Assembléia Legislativa, até 72 (setenta e duas) horas após a sua realização.
- Art. 32. Estas instruções entram em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima,
Boa Vista, aos 30 de agosto de 1995.
Desembargador ROBÉRIO NUNES – Presidente Desembargador JOSÉ PEDRO – Vice-Presidente/Corregedor Doutor JORGE BARROSO – Juiz de Direito Doutor MESSIAS GARCIA – Jurista Doutor AGENOR JATOBA – Juiz de Direito Doutor SILENO KLEBER – Jurista Doutor VALLISNEY OLIVEIRA – Juiz Federal Doutor OSÓRIO BARBOSA – Procurador Regional Eleitoral