Resolução TRE/RR 002/2000 (Revogada pela Resolução TRE/RR 065/2010).

RESOLUÇÃO N.º 02/2000


Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.


O Tribunal Regional Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no § 3.º do art. 74 do Decreto-lei n.º 200/67, bem como o parágrafo único, do art. 60, da Lei n.º 8.666/93,


R E S O L V E

CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO

Art. 1.ºFica autorizado o pagamento de despesas por meio de Suprimentos de Fundos, que somente ocorrerá para realização de despesas de caráter excepcional sempre precedido da Nota de Empenho, e ainda nos seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso “I” do art. 23, da Lei n.º 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso “II” do art. 23, da Lei n.º 8.666/93, para execução de outros serviços e compras em geral;
III -para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada, pelo Ordenador, a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública e autorizada pelo Presidente.
§ 1.ºNa hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada:
a) à inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, ou no Serviço de Assistência Médico-Social, do material ou medicamento a adquirir; e
b) à impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem de material.
§ 2.º A inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, destacada na alínea “a” do parágrafo anterior, deverá ser certificada pela Chefia da Seção de Material.
§ 3.º Toda solicitação de material ou serviço deverá ser autorizada pelo Secretário de Administração e quando solicitados pelas Coordenadorias de Informática e Controle Interno, serão autorizadas pelo Diretor-Geral.
Art. 2.º O Suprimento poderá ser concedido ao servidor designado para a execução do serviço, a coordenador, a presidente de comissão ou de grupo de trabalho, quando for o caso, para as despesas em conjunto, ou, isoladamente, de cada integrante da comissão ou grupo de trabalho, bem assim a servidor a quem se atribua o encargo do pagamento das despesas autorizadas pelo ordenador de despesa, daqueles que, eventualmente, tenham sido encarregados do cumprimento de missão que exija transporte, quando o Tribunal não dispuser de meios próprios, ou para atender situações de emergência.
Art. 3.ºÉ vedada a concessão de Suprimento de Fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo Ordenador, em processo específico, a Presidência poderá autorizar a aquisição, por Suprimento de Fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, inciso II, do art. 23, da Lei n.º 8.666/93.
Art. 4.º Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor:
I - responsável por 2 (dois) suprimentos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimentos ou declarado em alcance;
III - que não esteja em efetivo exercício de cargo público, ou a colaboradores sem vínculo empregatício com o TRE;
IV - designado Ordenador de Despesa;
V - titular e respectivo substituto, da Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
VI - titular e os demais, lotados na Coordenadoria de Material, Patrimônio e Compras , ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir;
VII - que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo; e
VIII - que esteja próximo de entrar em gozo de férias ou recesso forense, conforme Portaria de escalas de férias e recesso, publicada previamente.
Art. 5.º Não se concederá Suprimento de Fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo a importância aplicada até 31 de dezembro ser comprovada no prazo fixado no caput do art. 10, combinado com o § 3.º, do art. 7.º
Art. 6.º Do ato de concessão de Suprimento de Fundos deverão constar:
I - o nome completo, cargo ou função do suprido;
II - a natureza da despesa a realizar;
III - o valor do suprimento em algarismos e por extenso;
IV - o elemento da despesa;
V - o período de aplicação;
VI - o prazo de comprovação; e
VII - a data da concessão.
Art. 7.º A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante Ordem Bancária de Crédito, em conta corrente, em seu nome, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do Ordenador de Despesa.
§ 1.º É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no caput deste artigo.
§ 2.º As contas correntes serão movimentadas por cheques ou cheques avulsos e guias de depósitos da própria instituição financeira.
§ 3.º Na existência de saldo de Suprimento de Fundos, na conta corrente, esta obrigatoriamente será encerrada pelo titular, devendo o recolhimento ser feito:
a) à conta do Tribunal, mediante Guia de Recolhimento, se no mesmo exercício da aplicação; ou
b) à conta do Tribunal, mediante depósito para devolução ao Tesouro Nacional, se ocorrer em exercício posterior ao da aplicação.
§ 4.º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada pelo suprido no máximo em até 05 (cinco) dias após o término do prazo de aplicação.

CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO

Art. 8.º Nenhum Suprimento de Fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente fundamentados pelo Ordenador de Despesas, o Suprimento de Fundos poderá ser concedido com prazo superior ao referido neste artigo, desde que não ultrapasse a 90 (noventa) dias, obedecendo ao previsto no art. 5.º e no caput do art. 10, quando da prestação de contas.
Art. 9.º O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
§ 1.º Para aquisição de material de consumo e obtenção de serviços, simultaneamente, a dotação poderá ser classificada no elemento correspondente a Material de Consumo ou Serviço, e o valor do suprimento poderá ter aplicação numa e noutra espécie de despesa, conforme houver necessidade.
§ 2.º O valor máximo individual da despesa corresponderá a 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso “I” do art. 23, da Lei n.º 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia e de 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso “II” do art. 23, da Lei n.º 8.666/93, para execução de outros serviços e compras em geral.
§ 3.º É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação aos limites estabelecidos no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III - DA COMPROVAÇÃO

Art. 10.A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do período de aplicação.
Parágrafo único. não ocorrendo a Prestação de Contas nesse prazo, a Secretaria de Administração deverá comunicar em até 5 (cinco) dias úteis a Autoridade Ordenadora, para cumprimento ao disposto no art. 17, bem como, à Coordenadoria de Controle Interno, para ciência.
Art. 11.Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima contendo, necessariamente:
I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido e dos valores unitário e total, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada por funcionário que não o suprido ou o Ordenador de Despesas; e
III -data de emissão.
§ 1.º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função.
§ 2.º Exigir-se-á, sobre os pagamentos com Suprimento de Fundos, documentação fiscal, quando a operação estiver sujeita a tributação.
Art. 12. O valor do Suprimento de Fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13.A Prestação de Contas do Suprimento de Fundos será constituída dos seguintes documentos:
I - original do ato de concessão;
II - nota de empenho da despesa;
III - cópia da Ordem Bancária, onde consta o carimbo de recebimento do Banco;
IV - extrato da conta bancária;
V -primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) nota fiscal de prestação de serviços, ou de venda ao consumidor em caso de pessoa jurídica;
b) recibo de pagamento autônomo (RPA), se o credor for inscrito no INSS, contendo o n.º do CPF e o da identidade, endereço e assinatura;
c) recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS,contendo o n.º do CPF e o da Identidade, endereço e assinatura;
d) comprovante das despesas relacionadas com o pagamento de táxi, quando for o caso.
VI - demonstrativo de receita e despesa, com a assinatura do suprido; e
VII -comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
§ 1.º Os comprovantes de despesas, especificados no inciso V deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato da concessão.
§ 2.º As despesas de que trata o inciso V, alínea “d”, dependerão de prévia autorização do Ordenador de despesas.
§ 3.º A Prestação de Contas deverá ter as folhas devidamente rubricadas pelo suprido.
Art. 14.A prestação de contas de aplicação do Suprimento de Fundos deverá ser protocolizada, de forma que seja possível controlar a observância do prazo para comprovação.
Parágrafo único. A Prestação de Contas de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Administração para juntada no processo original.

CAPÍTULO V - DA ANÁLISE, APROVAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO

Art. 15.Os autos da Prestação de Contas deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Controle Interno para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder a análise.
Parágrafo único. Após a análise pelo Controle Interno, a Prestação de Contas deverá ser remetida para apreciação da Autoridade Ordenadora.
Art. 16.A Autoridade Ordenadora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento, nos termo do art. 15, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido.
Parágrafo único. Após aprovação, a prestação de contas, deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, que dará baixa, no prazo de 10 (dez) dias, da responsabilidade do detentor do Suprimento.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 17. Não ocorrendo a Prestação de Contas de acordo com o disposto na presente resolução, ou quando esta for impugnada, parcial ou totalmente, deverá a Autoridade Ordenadora determinar imediatas providências administrativas para apuração das responsabilidades cabíveis, bem como, se for o caso, promover a Tomada de Contas Especial.
Art. 18. No caso do suprido não apresentar a documentação comprobatória, recolherá o valor integral, acrescido de juros e atualização monetária, acompanhado de justificativa da não aplicação dos recursos.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da Autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.
Art. 20.Os Suprimentos de Fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se lhe proceda a respectiva baixa, após a aprovação das contas prestadas.
Parágrafo único. nos casos de que trata o art. 2.º, a prestação de contas será feita pelo servidor responsável pelo Suprimento de Fundos, compreendendo a comprovação das despesas realizadas por si, pelos integrantes da comissão, grupo de trabalho ou por aqueles cujo pagamento tenha sido determinado pela Autoridade Ordenadora.
Art. 21. Não constituem documentos comprobatórios de despesas, as fitas de máquinas registradoras.
Art. 22. Não poderão ser realizadas despesas anteriores à data do recebimento ou após a data estipulada para a sua aplicação.
Art. 23. Os comprovantes de despesas serão impugnados se contiverem cálculos incorretos, emendas ou rasuras.
Art. 24. O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, será feito pela Secretaria de Administração.
Art. 25.Competirá à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, devendo instaurar a Tomada de Contas Especial, se não for cumprido pelo Ordenador de Despesas, as disposições contidas no art. 17, inclusive, inscrevendo os responsáveis junto ao SIAFI na conta “Diversos Responsáveis” e elaborando a Conformidade Contábil Mensal, com ressalva.
Parágrafo único. Caso ocorra a apresentação da prestação de contas pelo suprido ou recolhimento de débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de Tomada de Contas Especial, será providenciada pela Coordenadoria de Controle Interno a respectiva baixa contábil e, quando cabível, comunicado o fato ao TCU.
Art. 26. O Procedimento Administrativo instaurado para os fins desta Resolução, ficará em poder da Secretaria de Administração, devendo ser despachado somente para cumprimento dos arts. 15, 16 e 17.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos oito dias do mês de agosto de dois mil.

Juiz LUPERCINO NOGUEIRA - Presidente

Juiz RICARDO OLIVEIRA – Vice-Presidente/Corregedor

Juíza PAULA BITTENCOURT – Jurista

Juiz HELDER GIRÃO – Juiz Federal

Juiz LEONARDO PACHE – Juiz de Direito

Juiz SILENO KLEBER – Jurista

Juiz CRISTOVÃO SUTER – Juiz de Direito

Procurador FELIPE BRETANHA - Procurador Regional Eleitoral