Resolução TRE/RR 010/2002

RESOLUÇÃO N.º 10/2002.

 

Institui e regulamenta o programa de estágio no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e dá outras providências.


O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e no Decreto n.º 87.497, de 18 de agosto de 1982,


R E S O L V E:

Art. 1.º Instituir o programa de estágio no âmbito da Secretaria deste Tribunal, mediante celebração de Acordo de Cooperação Mútua (anexo 1) com Instituição de Ensino ou Entidade de Desenvolvimento e Administração de Programas de Estágio.
Art. 2.º O estágio objetiva propiciar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem em termos de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural e relacionamento humano.
Art. 3.º O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, de níveis superior e médio ou profissionalizante, cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pelo Tribunal.
Art. 4.º O número de Estagiários será fixado pelo Presidente do Tribunal, a cada ano, em função da dotação orçamentária existente para custear o programa.
§ 1.º Do número de vagas, fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) para os portadores de deficiência, assim definidos no art. 4.° do Decreto n.° 3.298/99.
§ 2.º Na falta de alunos para as vagas reservadas a deficientes, estas serão preenchidas pelos demais candidatos ao estágio.
Art. 5.ºAs unidades da Secretaria interessadas em receber Estagiários deverão preencher o formulário constante do anexo 2, indicando as principais tarefas a serem desenvolvidas e o servidor que supervisionará o estágio, o qual deverá ter formação profissional compatível com a do Estagiário.
§ 1.º As unidades interessadas deverão, ainda, indicar as habilidades necessárias para executar as tarefas indicadas e quaisquer outras habilidades desejáveis, desde que tenham correlação com as atividades do Tribunal.
§ 2.º O estágio deverá proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em tarefas que guardem estrita correlação com a respectiva área de formação profissional.
Art. 6.º O estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do curso.
Art. 7.º As instituições cadastradas realizarão recrutamento e seleção dos estudantes, por área de tarefa solicitada, encaminhando-os à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal, munidos dos seguintes documentos:
I - currículo;
II - carta de apresentação;
III - comprovante da última matrícula;
IV - histórico escolar atualizado;
V - documentos pessoais; e,
VI - se for o caso, comprovante de vínculo com a Administração Pública.
Art. 8.ºO início do estágio ficará condicionado à assinatura do Termo de Compromisso (anexo 3), por meio do qual o estudante terá ciência de suas responsabilidades e normas disciplinares do Tribunal.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e o Tribunal, representado pelo Diretor-Geral, com a interveniência obrigatória da respectiva instituição.
Art. 9.º O estágio observará o limite de 06 (seis) meses, prorrogável uma só vez e por igual período, se assim convier ao Tribunal e ao Estagiário e desde que mantida a condição de estudante.
Art. 10. A jornada de atividades do Estagiário será de 04 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais e será controlada pelo Supervisor respectivo.
Art. 11.Será concedida bolsa de estágio, nos seguintes valores:
I - 1 e ½ (um e meio) salários mínimos para o estudante de nível superior; e
II -1 (um) salário mínimo para o estudante de nível médio ou profissionalizante.
§ 1.º Para efeito de pagamento da bolsa, será considerada a freqüência mensal do Estagiário (anexo 4), deduzindo-se os dias de falta não justificada.
§ 2.º O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do Estagiário, qualquer que seja a causa.
§ 3.º O Estagiário não fará jus à percepção de vale-transporte, de auxílio-alimentação, de assistência à saúde ou a qualquer outro benefício, além do valor da bolsa.
Art. 12. O Tribunal custeará as despesas decorrentes de seguro de acidentes pessoais, conforme dispõe a parte final do art. 4.° da Lei n.° 6.494/77.
Art. 13. O recebimento da bolsa de estágio não caracteriza remuneração, não acarretando vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 14.Ao Supervisor do estágio incumbe:
I - orientar o Estagiário sobre as atividades a serem desenvolvidas e sobre as normas disciplinares de trabalho dos servidores do Tribunal;
II - acompanhar, profissionalmente, o Estagiário, observando a devida correlação entre as tarefas desenvolvidas e o respectivo curso;
III - proceder, a cada trimestre, à avaliação de desempenho do Estagiário, de acordo com o formulário constante do anexo 5;
IV - visar, mensalmente, o relatório de atividades do Estagiário, elaborado de acordo com o formulário constante do anexo 6; e
V - encaminhar, até o 5.° dia útil do mês subseqüente, a folha de freqüência do Estagiário, de acordo com o formulário constante do anexo 4, para efeito de pagamento.
Art. 15.O desligamento do Estagiário ocorrerá:
I -automaticamente:
a) ao término do prazo do estágio;
b) por pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) na avaliação trimestral.
II - por abandono, caracterizado pela ausência do Estagiário, sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias intercalados, no período de um mês;
III - por interesse e conveniência da Administração;
IV - nos casos de trancamento de matrícula, conclusão, interrupção ou desligamento do curso na instituição de ensino; e
V - a pedido do Estagiário (anexo 7).
Art. 16.A Coordenadoria de Recursos Humanos promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:
I - preparar os termos de compromisso a serem celebrados;
II - encaminhar os Estagiários às unidades que os solicitaram;
III - realizar, semestralmente, diagnóstico da necessidade de Estagiários no âmbito das unidades do Tribunal, submetendo suas conclusões à Presidência;
IV - articular-se com instituições de ensino ou entidades de desenvolvimento e administração de programas de estágio, indicando-lhes as possibilidades de estágio (áreas e número de vagas) e propondo a celebração de Acordo de Cooperação Mútua;
V - receber dos respectivos Supervisores as folhas de freqüência do Estagiário, as avaliações trimestrais de desempenho do Estagiário e os relatórios de atividades do Estagiário, encaminhando cópias à instituição associada;
VI - emitir declaração de estágio (anexo 8);
VII - emitir certificado de conclusão de estágio (anexo 9); e
VIII - elaborar, semestralmente, relatório geral das atividades do Programa de Estágio, submetendo-o ao Diretor-Geral, para apreciação.
Art. 17. Servidor público poderá participar do programa, sem direito à percepção da bolsa de estágio, desde que cumpra, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício e seja autorizado por sua chefia imediata.
Art. 18. Será emitido certificado quando o estudante concluir satisfatoriamente o estágio e, nos demais casos, declaração comprobatória do período do estágio.
Art. 19. O Presidente do Tribunal poderá baixar atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 20. Os casos omissos serão solucionados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Juiz RICARDO OLIVEIRA, Presidente

Juíza ELAINE BIANCHI, Juíza de Direito

Juiz SILENO KLEBER, Jurista

Juiz CRISTÓVÃO SUTER, Juiz de Direito

Juiz ILLO AUGUSTO DOS SANTOS, Jurista

Juiz BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, Juiz Federal

Procurador RÔMULO MOREIRA CONRADO, Procurador Regional Eleitoral