Resolução TRE/RR 038/2009
RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 038/2009
Institui o Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o disposto na Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
Considerando o disposto no Parágrafo único do art. 154 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973;
Considerando a necessidade do Tribunal e das Zonas Eleitorais disporem de meio oficial para a publicação de seus atos;
R E S O L V E:
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Art. 1.ºFica instituído o Diário de Justiça Eletrônico – DJE – como instrumento de publicação de atos judiciais e de comunicações aos jurisdicionados.
- § 1.º O DJE será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores – Internet, no sítio www.tre-rr.jus.br, a partir de 11 de maio de 2009.
- § 2.º Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações se darão também no formato impresso.
- § 3.º A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal, nos casos em que a lei assim exigir.
- Art. 2.º As edições do DJE serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
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Art. 3.ºO DJE será disponibilizado de segunda a sexta-feira, a partir das 18 horas, exceto nos feriados nacionais, forenses e nos dias em que não houver expediente.
- § 1.º Poderá ocorrer a veiculação de edição extraordinária, inclusive em finais de semana e feriados.
- § 2.º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJE.
- § 3.º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
- Art. 4.º Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões, sendo as eventuais retificações objeto de nova publicação.
- Art. 5.º Não haverá ônus para as partes que solicitarem publicação de documentos no DJE no caso de determinação legal, judicial ou interesse da Justiça Eleitoral.
- Art. 6.º Será de caráter permanente o arquivamento das publicações no DJE.
- Art. 7.º A Presidência do Tribunal expedirá instrução normativa estabelecendo os procedimentos e meios de controle da publicação no DJE.
- Art. 8.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e será veiculada durante quinze dias no próprio sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e no Diário Eletrônico do Poder Judiciário Estadual.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 23 dias do mês de abril do ano de dois mil e nove.
Desembargador Ricardo Oliveira, Presidente
Doutor Luiz Fernando Mallet, Juiz de Direito
Doutor Helder Girão Barreto, Juiz Federal
Doutor Erick Linhares, Juiz de Direito
Doutor Jorge Fraxe, Jurista
Doutor Stélio Denner, Jurista
Doutor Ângelo Goulart Villela, Procurador Regional Eleitoral