Resolução TRE/RR 056/2010

RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 56/2010

 

Dispõe sobre a fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições de 2010.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 41 da Lei n.º 9.504/97, 76 da Resolução/TSE n.º 23.191/09 e 38 da Resolução/TSE n.º 23.193/09; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência para o exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais e o processamento das denúncias relativas à propaganda eleitoral extemporânea ou irregular;


RESOLVE:

 

Art. 1.ºCompete aos Juízes Eleitorais, no âmbito de suas jurisdições:
I - fiscalizar a propaganda eleitoral, ultimando as providências necessárias para coibir práticas ilegais; e
II -julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências necessárias à distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e coligações.
§ 1.º É vedada a censura sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio e na internet e a instauração de procedimento para aplicação de sanções.
§ 2.º A fim de resguardar a competência dos Juízes Auxiliares, designados pelo Tribunal para apreciação das reclamações e representações do art. 96 da Lei n.º 9.504/97, é vedado aos Juízes Eleitorais instaurar procedimento visando punir irregularidades em propaganda eleitoral.
Art. 2.º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no município de Boa Vista será exercido pelo Juiz da 1.ª Zona Eleitoral, tendo como substituto o Juiz da 5.ª Zona Eleitoral.
Art. 3.º Nos municípios integrantes de uma única Zona Eleitoral, o poder de polícia será exercido pelo Juiz Eleitoral e, em suas ausências e impedimentos, pelo substituto legal.
Art. 4.º As notícias de irregularidades poderão ser formalizadas por qualquer cidadão, por meio de documento escrito, dirigido ao Juiz Eleitoral.
Art. 5.ºAs denúncias recebidas serão protocoladas e autuadas como Petição.
Parágrafo único. A notícia de irregularidade que não contiver elementos suficientes para possibilitar sua apuração será arquivada de plano.
Art. 6.º Os Juízes Eleitorais poderão designar servidores lotados no Cartório Eleitoral para atuar como fiscais de propaganda, promovendo as diligências necessárias à verificação de eventuais irregularidades.
Art. 7.º Formalizada a denúncia, o servidor designado se deslocará de imediato ao local da suposta infração, independentemente de determinação do Juiz Eleitoral, lavrando o respectivo termo, devendo nele ser descrito, de forma detalhada, o tipo de propaganda encontrada.
Art. 8.ºTratando-se de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, o Juiz determinará a expedição de mandado de notificação, para que o responsável ou o beneficiário da propaganda proceda a sua retirada ou regularização, em até 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. O Juiz poderá determinar a imediata retirada da propaganda irregular, caso as circunstâncias assim o exijam, independentemente da notificação do responsável, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.
Art. 9.ºTranscorrido o prazo do art. 8.º, deverá ser feita nova diligência pelo servidor designado pelo Juiz, que certificará o cumprimento ou não do mandado de notificação referido no artigo anterior.
§ 1.º Na hipótese de a propaganda não ter sido retirada ou regularizada, deverá o Cartório cumprir a determinação judicial, podendo, para tanto, solicitar o auxílio dos órgãos públicos especializados.
§ 2.º No caso parágrafo anterior, a operação de retirada ou regularização da propaganda será, obrigatoriamente, acompanhada por servidor da Justiça Eleitoral, lavrando-se o termo correspondente.
Art. 10. Concluídas as providências a cargo do Juiz Eleitoral, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para as providências que entender cabíveis.
Art. 11. O disposto na presente Resolução não exclui a competência da Ouvidoria da Justiça Eleitoral, prevista na Resolução TRE/RR 10/2006.
Art. 12. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.

Juiz RICARDO OLIVEIRA, Presidente

Juiz ROBÉRIO NUNES, Vice-Presidente/Corregedor

Juiz LUIZ FERNANDO MALLET, Juiz de Direito

Juiz ÉRICK LINHARES, Juiz de Direito

Juiz JORGE FRAXE, Jurista

Juiz STÉLIO DENER, Jurista

Dr. ÂNGELO GOULART VILLELA, Procurador Regional Eleitoral