Resolução TRE/RR 056/2010
RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 56/2010
Dispõe sobre a fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições de 2010.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 41 da Lei n.º 9.504/97, 76 da Resolução/TSE n.º 23.191/09 e 38 da Resolução/TSE n.º 23.193/09; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência para o exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais e o processamento das denúncias relativas à propaganda eleitoral extemporânea ou irregular;
RESOLVE:
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Art. 1.ºCompete aos Juízes Eleitorais, no âmbito de suas jurisdições:
- I - fiscalizar a propaganda eleitoral, ultimando as providências necessárias para coibir práticas ilegais; e
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II -julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências necessárias à distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e coligações.
- § 1.º É vedada a censura sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio e na internet e a instauração de procedimento para aplicação de sanções.
- § 2.º A fim de resguardar a competência dos Juízes Auxiliares, designados pelo Tribunal para apreciação das reclamações e representações do art. 96 da Lei n.º 9.504/97, é vedado aos Juízes Eleitorais instaurar procedimento visando punir irregularidades em propaganda eleitoral.
- Art. 2.º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no município de Boa Vista será exercido pelo Juiz da 1.ª Zona Eleitoral, tendo como substituto o Juiz da 5.ª Zona Eleitoral.
- Art. 3.º Nos municípios integrantes de uma única Zona Eleitoral, o poder de polícia será exercido pelo Juiz Eleitoral e, em suas ausências e impedimentos, pelo substituto legal.
- Art. 4.º As notícias de irregularidades poderão ser formalizadas por qualquer cidadão, por meio de documento escrito, dirigido ao Juiz Eleitoral.
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Art. 5.ºAs denúncias recebidas serão protocoladas e autuadas como Petição.
- Parágrafo único. A notícia de irregularidade que não contiver elementos suficientes para possibilitar sua apuração será arquivada de plano.
- Art. 6.º Os Juízes Eleitorais poderão designar servidores lotados no Cartório Eleitoral para atuar como fiscais de propaganda, promovendo as diligências necessárias à verificação de eventuais irregularidades.
- Art. 7.º Formalizada a denúncia, o servidor designado se deslocará de imediato ao local da suposta infração, independentemente de determinação do Juiz Eleitoral, lavrando o respectivo termo, devendo nele ser descrito, de forma detalhada, o tipo de propaganda encontrada.
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Art. 8.ºTratando-se de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, o Juiz determinará a expedição de mandado de notificação, para que o responsável ou o beneficiário da propaganda proceda a sua retirada ou regularização, em até 48 (quarenta e oito) horas.
- Parágrafo único. O Juiz poderá determinar a imediata retirada da propaganda irregular, caso as circunstâncias assim o exijam, independentemente da notificação do responsável, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.
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Art. 9.ºTranscorrido o prazo do art. 8.º, deverá ser feita nova diligência pelo servidor designado pelo Juiz, que certificará o cumprimento ou não do mandado de notificação referido no artigo anterior.
- § 1.º Na hipótese de a propaganda não ter sido retirada ou regularizada, deverá o Cartório cumprir a determinação judicial, podendo, para tanto, solicitar o auxílio dos órgãos públicos especializados.
- § 2.º No caso parágrafo anterior, a operação de retirada ou regularização da propaganda será, obrigatoriamente, acompanhada por servidor da Justiça Eleitoral, lavrando-se o termo correspondente.
- Art. 10. Concluídas as providências a cargo do Juiz Eleitoral, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para as providências que entender cabíveis.
- Art. 11. O disposto na presente Resolução não exclui a competência da Ouvidoria da Justiça Eleitoral, prevista na Resolução TRE/RR 10/2006.
- Art. 12. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.
Juiz RICARDO OLIVEIRA, Presidente
Juiz ROBÉRIO NUNES, Vice-Presidente/Corregedor
Juiz LUIZ FERNANDO MALLET, Juiz de Direito
Juiz ÉRICK LINHARES, Juiz de Direito
Juiz JORGE FRAXE, Jurista
Juiz STÉLIO DENER, Jurista
Dr. ÂNGELO GOULART VILLELA, Procurador Regional Eleitoral