Resolução TRE/RR 059/2010

RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 59/2010

 

Permite a prática de atos de mero expediente pela Secretaria Judiciária.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, no sentido de que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

Considerando o disposto no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, de que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade aos feitos que tramitam nesta Corte; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional, diante do direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5.º, LXXVIII), e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (CF, art. 37, caput);


resolve:

Art. 1.ºOs atos processuais ordinatórios, sem caráter decisório, e cartorários, tais como autuação, distribuição, juntada, apensamento, vista, intimação e arquivamento, poderão ser executados pela Secretaria Judiciária, independentemente de despacho ou decisão judicial.
§ 1.º A execução dos atos ordinatórios, em quaisquer de suas finalidades, serão, em regra, de responsabilidade de todos os servidores, inclusive sua anotação no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), quando for o caso, sob a supervisão do Secretário Judiciário.
§ 2.º Caberá ao servidor responsável pela execução do ato a assinatura dos respectivos termos e certidões, excetuados os casos de “vista” e “conclusão”, cujos termos serão subscritos pelo Secretário Judiciário.
§ 3.º O arquivamento far-se-á nos processos de competência originária após o trânsito em julgado da decisão e, se for o caso, depois de executado algum ato processual específico.
§ 4.º A Presidência poderá baixar instrução normativa, disciplinando os atos processuais de que trata este artigo.
Art. 2.º Os atos ordinatórios praticados pelo Secretário Judiciário deverão ser consignados, nos autos, com menção expressa a esta Resolução e poderão ser revistos pelo Juiz, de oficio ou a requerimento das partes.
Art. 3.º Os atos ordinatórios definidos nesta Resolução não excluem outros previstos nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou nos Provimentos da Corregedoria Geral Eleitoral.
Art. 4.º Os expedientes relativos à quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico, telemático ou de dados, como também os referentes à decretação de prisão ou busca e apreensão, requisição de auxílio policial, levantamento de dinheiro e outras medidas submetidas à reserva jurisdicional, necessitarão de assinatura da autoridade judicial.
Art. 5.º A interpretação desta Resolução será feita com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual, a racionalidade e a segurança dos serviços judiciários.
Art. 6.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, em Boa Vista, 20 de julho de 2010.

Juiz RICARDO OLIVEIRA, Presidente

Juiz ROBÉRIO NUNES, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Juiz LUIZ FERNANDO MALLET, Juiz de Direito

Juiz ERICK LINHARES, Juiz de Direito

Juiz JORGE FRAXE, Jurista

Juiz STÉLIO DENER, Jurista

Juiz ATANAIR NASSER, Juiz Federal

Doutor ÂNGELO GOULART VILLELA, Procurador Regional Eleitoral