Resolução TRE/RR 093/2012

RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 93, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012[1]


Dispõe sobre a comprovação do domicílio eleitoral nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado e sobre o percentual de transferências a ser posto em diligência.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de conter as transferências irregulares de eleitores entre os Municípios, sobretudo da capital para o interior;

CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições;


RESOLVE

 

Art. 1.º Os Juízes das Zonas Eleitorais do interior, mediante abertura de procedimento específico e individual, devem colocar em diligência até 10% das transferências de eleitores entre os municípios do Estado, em especial as do fluxo capital- interior.
Art. 2.º A diligência de que trata o artigo anterior abrange as operações de transferências ocorridas a partir do início da vigência desta Resolução até o prazo final do fechamento do cadastro eleitoral para as eleições de 2012.
Art. 3.ºA diligência objetivará verificar, in loco, o preenchimento dos requisitos do domicílio eleitoral, que ficará comprovado se constatada a residência no lugar ou a existência de vínculos políticos, afetivos e sociais com o município (Acórdãos/TSE n.º 21.829/2004 e 4.769/2004).
§ 1.º Cabe ao Chefe de Cartório coordenar a diligência e concluí-la em até vinte dias a contar da formalização do RAE.
§ 2.º O Juiz Eleitoral poderá solicitar ao Tribunal veículos e servidores para auxiliar o Cartório.
Art. 4.ºA equipe da diligência, ou o servidor designado, dirigir-se-á ao endereço declarado no RAE e, não encontrando o eleitor, indagará na vizinhança se ele efetivamente reside na localidade.
§ 1.º A equipe, ou o servidor designado, poderá, ainda, dirigir-se a outros locais públicos e verificar se o eleitor é conhecido no âmbito do domicílio alegado.
§ 2.º Caso a dúvida recaia sobre certidão, declaração ou outro documento, poderá ser feita diligência no respectivo órgão emissor para assegurar sua veracidade.
§ 3.º Constatada a veracidade das informações, o RAE deverá ser retirado do procedimento de diligência e deferido.
Art. 5.º Findo o prazo da diligência sem que efetivada, ou comprovada irregularidade nas declarações e/ou documentos que instruem o RAE, o Chefe do Cartório, ou outro servidor designado, lavrará certidão circunstanciada e a instruirá com eventuais documentos coletados durante a diligência.
Art. 6.ºO Juiz Eleitoral, ouvido o Ministério Público no prazo de 48 horas, decidirá a respeito do RAE em até cinco dias.
§ 1.º A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e afixada na sede do Cartório Eleitoral.
§ 2.º Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal a ser apurado e havendo necessidade de outras diligências, a autoridade judiciária deverá remeter cópia do processo à Polícia Federal, para instauração de inquérito policial (Resolução TSE n.º 21.528, art. 48, § 1.º).[2]
Art. 7.º Da decisão que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias da data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Resolução TSE n.º 21.538/2003, art. 18, § 5.º).
Parágrafo único. Qualquer que seja o teor da decisão, poderá o Ministério Público recorrer no prazo de cinco dias a partir de sua intimação pessoal.
Art. 8.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, nas esferas de suas competências.
Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Boa Vista, 7 de fevereiro de 2012.

Juíza TÂNIA VASCONCELOS DIAS, Presidente Juiz JOSÉ PEDRO, Vice-Presidente/Corregedor Juiz ERICK LINHARES, Juiz de Direito Juiz JORGE FRAXE, Jurista Juiz STÉLIO DENER, Jurista Juiz LEANDRO SAON, Juiz Federal Dr. LEONARDO DE FARIA GALIANO, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o Publicada no DJe TRE/RR n.º 027, de 08/02/2012 e Republicada, por incorreção, no DJe TRE/RR n.º 029, de 13/02/2012.

2 - O dispositivo citado é da Resolução TSE 21.538 e não da Resolução TSE 21.528, como expresso no texto.