Resolução TRE/RR n.º 126/2013

Resolução TRE/RR n.º 126/2013


Dispõem sobre instruções complementares à realização da revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos, determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no Município de Boa Vista (RR) e outras providências.


O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e, em observância ao disposto nos arts. 71, § 4.º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 58, § 1.º, da Resolução TSE n. 21.538, de 14 de outubro de 2003, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução TSE n. 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, alterada pela Resolução TSE n. 23.345 de 30 de junho 2011, e no Provimento/-CGE n. 16, de 19 de dezembro de 2012,


RESOLVE:

 

Art. 1.ºA revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de Boa Vista (RR) será presidida pelo Juiz da 1.ª Zona Eleitoral, no período de 08 de abril a 01 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Havendo necessidade de prorrogação do prazo, o Juiz Eleitoral deverá requerê-la, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência deste Regional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do encerramento da revisão (Res./TSE n. 21.538/2003: art. 62, § 3.º).
Art. 2.º O comparecimento à revisão será obrigatório a todos os eleitores, exceto àqueles com direitos políticos suspensos. (Res./TSE n. 21.538/2003: art. 1.º).
Parágrafo único. O eleitor empregado que efetivar a revisão de seu cadastro eleitoral fará jus ao abono de 1 (um) dia de trabalho, sem prejuízo do salário (CE: art. 48).
Art. 3.ºNo momento do atendimento, o atendente deverá indagar ao eleitor se possui deficiência que efetivamente limite o exercício do voto, informando as seções especiais existentes.
§ 1.º As necessidades do eleitor com deficiência para o exercício do voto deverão ser informadas no momento da revisão, mediante o preenchimento de formulário próprio a ser disponibilizado pela Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima.
§ 2.º No momento da revisão, o atendente deverá estimular a prática do voluntariado, informando sobre programas da Justiça Eleitoral de mesários voltários e universitários, inclusive para os eleitores com deficiência.
Art. 4.º Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.(Resolução TSE n. 23.345/2011)
§ 1.ºConstituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:
irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);
multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);
inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);
inelegibilidades (código de ASE 540).
§ 2.º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor, conforme decisão judicial.
§ 3.º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Resolução TSE n. 21.538/2003, art. 26).
Art. 5.º Para resguardar o interesse público almejado com a revisão do cadastro eleitoral, considerados o prazo de sua conclusão e as dificuldades peculiares à região objeto de revisão, no que se refere a deficiência de transporte coletivo, bem como o período de atividade bancária, o juiz poderá dispensar o eleitor do recolhimento das multas por ausência aos pleitos e alistamento tardio.
Art. 6.º A execução dos procedimentos relativos à revisão eleitoral observará o cronograma de atividades constante do Anexo I, desta resolução.
Art. 7.º O Juiz Eleitoral poderá determinar a realização de operações externas de atendimento no município, distritos e localidades, considerando a viabilidade técnico-operacional e disponibilidade orçamentária, a ser informada pela presidência.
Art. 8.ºOs trabalhos de revisão eleitoral serão realizados de segunda-feira a sexta-feira, podendo o Juiz Eleitoral solicitar à Presidência autorização para atendimento aos sábados, domingos e feriados.
§ 1.º O horário de funcionamento para atendimento ao público, nos fóruns eleitorais e postos de revisão será, salvo impossibilidade superveniente, das 8 às 18 horas.
§ 2.º Os serviços extraordinários serão remunerados em pecúnia, condicionado à disponibilidade orçamentária, ou, na impossibildiade, serão registrados em banco de horas.
Art. 9.º O Juiz Eleitoral fará publicar edital (Anexo II), com antecedência de até 5 (cinco) dias da data de início da revisão prevista no artigo 1o, para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município (Resolução TSE n. 21.538/2003: art. 63).
§ 1.º O edital deverá ser afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas instituições públicas e locais de acesso ao público em geral e divulgado por todos os meios de comunicação existentes no município, a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral, por um mínimo de 3 (três) dias consecutivos.
§ 2.º O Juiz Eleitoral dará conhecimento da realização da revisão ao Ministério Público Eleitoral e aos partidos políticos do município, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos.
Art. 10. A prova de identidade e de domicílio eleitoral para atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas na forma dos artigos 64 e 65 da Res./TSE n. 21.538/2003.
I -O eleitor fará prova da identidade mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados abaixo:
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar (obrigatório para os maiores de 18 anos do sexo masculino);
c) certidão de nascimento ou casamento;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, demais elementos necessários à sua qualificação;
e) carteira nacional de habilitação, exceto para as operações de alistamento eleitoral;
f) carteira de trabalho.
II -A comprovação de residência, para os fins previstos nesta Resolução, dar-se-á mediante a apresentação de um ou mais documentos que comprove o vínculo com o município, tais como:
a) contas de água, luz ou telefone, nota fiscal de entrega de produto, com endereço do comprador, envelope de correspondência, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 (doze) e 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional;
b) cheque que conste o endereço do correntista;
c) contrato de locação ou contracheque.
§ 1.º O supervisor dos trabalhos poderá flexibilizar o prazo mínimo de 3 (três) meses de emissão dos documentos emitidos por concessionárias de serviços públicos, entidades bancárias e assemelhados.
§ 2.º O documento deverá estar preferencialmente em nome do eleitor, cônjuge/companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, devendo apresentar documento comprobatório do vinculo.
§ 3.º Não dispondo o eleitor de nenhum dos documentos elencados no inciso II, comprovará o vínculo com o município por meio de: comprovante de matrícula em instituição de ensino, escritura pública de imóvel, título de posse, documentos do INCRA, cadastro em posto de saúde, cartão de gestante, documento de veículo, declaração de tuxaua ou qualquer outro documento que comprove vínculo patrimonial, comunitário ou profissional.
§ 4.º Não havendo quaisquer documentos que comprovem o domicilio nos termos desta Resolução, o assunto deverá ser submetido ao supervisor do atendimento, o qual analisará a necessidade de tomar declaração específica do eleitor, cuja veracidade poderá ser verificada in loco, a critério do Juiz.
§ 5.º Cada cartório verificará as operações realizadas e, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova de domicílio, baixará o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) em diligência e submeterá à deliberação do Juiz.
§ 6.º Não haverá a retenção de cópias dos documentos, salvo quando subsistir dúvida sobre a identidade e/ou domicílio do eleitor.
§ 7.º Fica dispensado o arquivamento do RAE, exceto quando não for possível a captura da assinatura eletrônica.
§ 8.º Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta norma, os cadernos previstos no art. 61 da Res. TSE n. 21.538/2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE), como comprovante de comparecimento do eleitor.
Art. 11. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias, o Juiz Eleitoral prolatará sentença no prazo de 3 (três) dias, a qual será publicada em edital, observado o disposto nos artigos 73 e 74 da Resolução/TSE n. 21.538/2003.
Art. 12. Transcorrido e certificado o prazo recursal e juntado o relatório (Anexo III), os autos de revisão do eleitorado serão encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral para homologação pelo Tribunal.
§ 1.º O cancelamento das inscrições (ASE 469) no Cadastro Eleitoral somente será efetivado após a homologação da revisão do eleitorado pelo Tribunal, observadas as regras dos artigos 73 a 76 da Resolução/TSE n. 21.538/2003.
§ 2.ºHavendo interposição de recurso, o Cartório Eleitoral formará autos apartados, instruindo-os com cópias:
do edital da revisão e da certidão de sua publicação;
autenticada da sentença e da certidão de sua publicação;
de outros documentos necessários à apreciação e julgamento do recurso pelo Tribunal.
§ 3.º Provido o recurso, após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição poderá ser restabelecida (ASE 361).
Art. 13. Os atos afetos à revisão eleitoral deverão constar em processo específico autuado, em classe própria, pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 14.Os trabalhos da revisão eleitoral biométrica serão realizados sob responsabilidade dos servidores da Justiça Eleitoral.
§ 1.º Tratando-se de atividade não rotineira e específica, em caráter excepcional, desde que motivadamente, o juiz eleitoral poderá requisitar servidor sem a necessária estrita correlação de atribuições dos cargos de origem.
§ 2.º O Tribunal poderá contratar pessoal terceirizado para, sob supervisão de servidor da Justiça Eleitoral, complementar as equipes de trabalho nos serviços e rotinas auxiliares e de apoio (Resolução/TSE n. 23.335/2011: art. 15).
§ 3.º O Tribunal poderá, diretamente, ou por solicitação do Juiz Eleitoral, firmar parcerias, sem ônus para a Justiça Eleitoral, celebradas por meio de acordos de cooperação técnica com o Estado de Roraima, prefeituras municipais e órgãos públicos diversos, objetivando a disponibilização de estruturas físicas, mobiliários, veículos, meios de divulgação, mão-de-obra, além de outros necessários ao apoio das atividades da revisão biométrica.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ad referendum do Pleno.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, 14 de março de 2013.

Juiz GURSEN DE MIRANDA, Presidente; Juiz MAURO CAMPELLO, Vice-Presidente/Corregedor, substituto; Juiz JORGE FRAXE, Jurista; Juiz STÉLIO DENNER, Jurista; Juiz MARCOS ROSA, Juiz Federal; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito; Juiz ANTÔNIO MARTINS, Juiz de Direito; Doutor LEONARDO DE FARIA GALIANO, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 053, de 01/04/2013.