Resolução TRE/RR n.º 175/2014 - Eleições 2014
RESOLUÇÃO TRE/RR Nº 175/2014.
Regulamenta o Plantão dos Juízes do TRE-RR e Juízes Auxiliares, para as Eleições 2014.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o art. 198 do Regimento Interno do TRE-RR que determina: "O plantão judiciário, em segundo grau, observará regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e Resoluções editadas pelo próprio Tribunal".
CONSIDERANDO a Resolução n.º 71, de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o prazo para diplomação do eleitos encerrar-se-á no dia 19 de dezembro de 2014 (Resolução TSE n.º 23.390: Calendário Eleitoral);
CONSIDERANDO a previsão de plantão decorrente do disposto no art. 16, da Lei Complementar n.º 64/90, e;
CONSIDERANDO que o denominado "plantão" não é modalidade de expediente forense, mas apenas um meio para manter acessíveis aos jurisdicionados os instrumentos de garantia de liberdade e defesa dos direitos individuais nos dias em que não há expediente forense;
RESOLVE:
- Art. 1.º Fica instituído o regime de plantão nos dias e horários em que não houver expediente forense, no âmbito do TRE-RR, no período de 05 de julho até 19 de dezembro de 2014.
- Art. 2º. A escala de plantão será organizada de acordo com a ordem decrescente de antiguidade, devendo ser iniciada pelo Presidente do Tribunal, seguindo pelo Corregedor Regional Eleitoral.
- § 1.º Caberá à Presidência do Tribunal elaborar a escala dos Juízes Plantonistas, inclusive dos Juízes Auxiliares.
- § 2.º O Juiz Plantonista não se torna prevento em relação aos pedidos que examinar, os quais serão posteriormente distribuídos na forma regimental.
- § 3.º O respectivo Relator será o Juiz Plantonista nato de processo já distribuído, exceto nos casos de vacância, impedimento, suspeição, afastamento ou ausência eventual.
- Art. 3º. Somente serão submetidas à apreciação do Plantonista as petições que contenham pleitos de caráter urgente, assim entendidos aqueles destinados a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.
- Art. 4º. Serão objeto de divulgação no site do Tribunal e pela imprensa oficial as escalas de plantão e os números dos telefones para contato, devendo essa divulgação ser realizada com antecedência razoável.
- Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze.
Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz LUPERCINO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor, em exercício; Juíza CLARA MOTA, Juíza Federal; Juíza TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito; Juiz ALEXANDRE MAGNO, Juiz de Direito; Dr. LEONARDO DE FARIA GALIANO, Procurador Regional Eleitoral.
NOTAS
- ↑ Publicada no DJe TRE/RR n.º 053, de 27/03/2014, e republicada no DJe TRE/RR n.º 111, de 27/06/2014.
Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 053, de 27/03/2014, e republicada no DJe TRE/RR n.º 111, de 27/06/2014.