Resolução TRE/RR n.º 203/2014

Resolução TRE/RR n.º 203/2014


Dispõe sobre a instalação de pontos detransmissão, recuperação de dados, reimpressão de boletins de urnas e dá outras providência para as Eleições 2014.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os artigos 157, 172 e 176 da Resolução TSE n.° 23.399/2013;

CONSIDERANDO os artigos 188 e 189 do Código Eleitoral e as disposições regularmente do Tribunal Superior Eleitoral sobre os atos preparatórios, recepção de votos, garantias eleitorais, justificativa eleitoral, totalização, proclamação dos resultados e a diplomação para as Eleições de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o regular andamento dos votos apurados nas urnas eletrônicas.


RESOLVE:

 

Art. 1.° Fica autorizada a instalação de pontos de transmissão e recuperação de dados, bem como a reimpressão dos boletins de urna (Resolução TSE n.° 23.399/2013, art. 172), nos endereços relacionados nos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 2.° Para fins dos procedimentos previstos no artigo anterior e com a utilização de equipamentos eletrônicos específicos, fica autorizada a instalação de pontos de transmissão de dados nas localidades relacionadas no Anexo III desta Resolução (interior do Estado).
§ 1.° Atuarão como escrutinadores, logo após o encerramento dos trabalhos nas respectivas Mesas Receptoras de Votos, os mesários das Seções Eleitorais instaladas nos endereços relacionadas no Anexo III desta Resolução.
§ 2.° Os escrutinadores de que trata o parágrafo anterior deverão permanecer no local do ponto de transmissão até que o resultado da última seção vinculada ao respectivo ponto seja efetivamente transmitido ao Tribunal.
§ 3.° Os votos que eventualmente forem registrados em cédulas serão apurados por meio do Sistema de Apuração (AS) (Resolução TSE n.° 23.399/2013, art. 157,I,II,III e IV).
Art. 3.° Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados, a Junta Eleitoral providenciará a remessa das mídias ao ponto de transmissão da Justiça Eleitoral mais próximo, para que se proceda à transmissão dos dados para a totalização (Resolução TSE n.° 23.399/2013, art. 176).
Art. 4.° Os Presidentes das Juntas Eleitorais designarão um técnico de comunicação para atuar em cada ponto de transmissão, a quem competirá, acompanhado dos escrutinadores, realizar os procedimentos previstos no art. 1° desta Resolução.
Art. 5.° Ficam as Zonas Eleitorais encarregadas de repassar as instruções pertinentes aos mesários.
Art. 6.° Qualquer outra situação de anormalidade ocorrida no ponto de transmissão, que não esteja prevista nesta Resolução será decidida pelo Presidente da Junta Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral, observada a obrigatoriedade da transmissão dos resultados a partir do referido ponto, exceto se houver impossibilidade técnica, quando deverá ser aplicado o disposto no art. 3.° desta Resolução.
Art. 7.° O Presidente do Junta Eleitoral dará ampla publicidade sobre a localização dos pontos de transmissão previstos nesta Resolução.
Art. 8.° Os servidores do Tribunal, incluindo os colaboradores e contratados, que estiverem trabalhando na realização do pleito no período de 30 de setembro a 6 de outubro de 2014, primeiro turno, e 21 a 27 de outubro, se houver segundo turno, desempenharão automaticamente a função de fiscais de propaganda eleitoral, podendo tomar as providências necessárias à manutenção da normalidade da eleição e, se possível, comunicá-las imediatamente ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente da respectiva Junta Eleitoral.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze.

Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Corregedor; Juíza TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juiz ANTONIO MARTINS, Juiz de Direito; Juíza CLARA MOTA, Juíza Federal; Juiz JEAN PIERRE MICHETTI, Jurista; Dr. ÍGOR MIRANDA DA SILVA, Procurador Regional Eleitoral

 

Anexo I - PONTOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS - CAPITAL
Anexo II - ENDEREÇO DAS SEDES DAS JUNTAS ELEITORAIS
Anexo III - PONTOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS – INTERIOR DO ESTADO

 

NOTAS

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 188, de 16/09/2014.