RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 173/ 2014.

RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 173/ 2014. 


Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e revoga Resolução TRE-RR n.º 010/2002.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, caput, 6º, 205, 214 e 227, todos da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 11.788, de 25.09.2008;


RESOLVE:

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O estágio de estudantes dar-se-á, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, mediante celebração de convênio com instituição de ensino devidamente reconhecida ou por processo de recrutamento e seleção de estagiários, com observância no disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O TRE-RR poderá celebrar contrato com Agente de integração, nos termos da legislação vigente, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
Art. 2.º O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, de níveis superior e médio ou profissionalizante, cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pelo Tribunal.
Art. 3.º O número de Estagiários será fixado pelo Diretor Geral, a cada ano, em função da dotação orçamentária existente para custear o programa.
§ 1.º Do número de vagas, fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) para os portadores de deficiência, assim definidos no art. 4.° do Decreto n.° 3.298/99.
§ 2.º Na falta de alunos para as vagas reservadas a deficientes, estas serão preenchidas pelos demais candidatos ao estágio.
Art. 4.º As unidades da Secretaria ou Zona Eleitoral interessada em receber Estagiários deverão preencher formulário (anexo1), indicando as principais tarefas a serem desenvolvidas e o servidor que supervisionará o estágio, o qual deverá ter formação profissional compatível com a do Estagiário.
§ 1.º As unidades interessadas deverão, ainda, indicar as habilidades necessárias para executar as tarefas indicadas e quaisquer outras habilidades desejáveis, desde que tenham correlação com as atividades do Tribunal.
§ 2.º O estágio deverá proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em tarefas que guardem estrita correlação com a respectiva área de formação profissional.
Art. 5.º O estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do curso.
Art. 6.º O estudante que tenha estagiado no Tribunal não pode realizar novo estágio, salvo se referente a outro curso.

CAPÍTULO II DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVIDAMENTE RECONHECIDA

Art. 7.º As instituições de ensino ou entidade de desenvolvimento devidamente reconhecidas realizarão convênios com este Tribunal, para prática estágios voluntários, com objetivo de construir desenvolvimento humano sustentável aos estudantes de nível médio ou superior.
Parágrafo Único. A seleção para o estágio voluntário não será precedida da realização de prova escrita e o estudante não perceberá bolsa de estágio.
Art. 8.º A realização de estágio voluntário para estudantes deverá ser requisito obrigatório pela Instituição de Ensino para a aprovação e obtenção de diploma, conforme artigo 2º, §1º da Lei nº 11.788/2008.
Art. 9.º A instituição cadastrada encaminhará o estudante à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal, munidos dos seguintes documentos:
I - currículo;
II - carta de apresentação;
III - comprovante da última matrícula;
IV - histórico escolar atualizado;
V - documentos pessoais; e,
VI - se for o caso, comprovante de vínculo com a Administração Pública.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Art. 10. O Processo de recrutamento e seleção de estagiários terá o seu início com a expedição do edital pelo Diretor Geral, no qual deverá constar o período de inscrição, as áreas de interesse da Administração, o número de vagas, o local e a forma de efetivação das inscrições, o conteúdo programático, e demais dados considerados necessários.
Parágrafo único. O edital deverá ser amplamente divulgado no site do Tribunal e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 11. As provas escritas deverão versar sobre conhecimentos pertinentes à linha de formação do estudante, podendo constar questões sobre noções básicas de informática para todos os cursos.
§ 1.º A organização, aplicação e correção de provas de seleção, à critério da administração, poderão ser realizadas:
a) pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, por intermédio de sua unidade competente,
b) por Agente de Integração, mediante contrato certo e específico, observadas as disposições da Lei n.º 8.666/93,
c) por meio de cooperação com outros órgãos do poder judiciário, realizando o procedimento de seleção em conjunto.
§ 2.º A Diretoria-Geral designará, por meio de portaria, servidores efetivos para acompanharem a organização e realização do processo de seleção, e se necessário, elaborarem as provas do certame.
§ 3.º Será considerado aprovado para o programa de estágio o estudante que, submetido à realização de provas escritas, alcançar o mínimo de cinqüenta por cento de aproveitamento.
Art. 12. Compete à Diretoria Geral deste Tribunal homologar os resultados da seleção de estagiários realizada, e determinar a posterior aceitação do estagiário nos limites e condições estabelecidas por esta Resolução, e de acordo com o quantitativo estabelecido pela Administração, mediante a lavratura dos respectivos Termos de Compromisso.
Art. 13. Os resultados das provas escritas, bem como sua homologação, serão publicados, por ordem de classificação, na imprensa oficial.

CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO

Art. 14. O início do estágio ficará condicionado à assinatura do Termo de Compromisso, por meio do qual o estudante terá ciência de suas responsabilidades e normas disciplinares do Tribunal.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e o Tribunal, representado pelo Diretor-Geral, com a interveniência obrigatória da respectiva instituição.
Art. 15. O estágio observará o limite de 06 (seis) meses, prorrogável uma só vez e por igual período, se assim convier ao Tribunal e ao Estagiário e desde que mantida a condição de estudante, de acordo com o formulário constante do anexo 7;
Art. 16. A jornada de atividades do Estagiário será de 04 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais e será controlada pelo Supervisor respectivo.
Parágrafo Único. O estagiário é dispensado do expediente, não estando sujeito à compensação, no período de recesso forense (art. 62 da Lei nº 5.010/66), nos dias de feriados federais, estaduais, municipais e regimentais, nas horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação bem como no recesso remunerado (art. 13 da Lei nº 11.788/08).
Art. 17. Será concedida bolsa de estágio, nos seguintes valores:
I - R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) para o estudante de nível superior; e
II - R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois) para o estudante de nível médio ou profissionalizante.
§ 1.º A atualização do valor a ser pago a título de bolsa aos estagiários será proposta pela Diretoria Geral, condicionada à existência de dotação orçamentária.
§ 2.º Para efeito de pagamento da bolsa, será considerada a freqüência mensal do Estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.
§ 3.º O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do Estagiário, qualquer que seja a causa.
§ 4.º O Estagiário não fará jus à percepção de auxílio- alimentação e de assistência à saúde.
§ 5.º O Estagiário fará juz a auxílio- transporte, que será pago no mês subsequente ao da utilização do transporte coletivo, proporcional aos dias úteis efetivamente trabalhados.
Art. 18. O Tribunal custeará as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, conforme dispõe a legislação pertinente, ressalvados os casos em que houver interveniência de Agentes de Integração, quando as referidas despesas correrão por conta dos mesmos.
Parágrafo Único. Nos casos de estágio obrigatório a que alude o art.8º, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 19. O recebimento da bolsa de estágio não caracteriza remuneração, não acarretando vínculo empregatício de qualquer natureza.

CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 20. Ao Supervisor do estágio incumbe:
I - orientar o Estagiário sobre as atividades a serem desenvolvidas e sobre as normas disciplinares de trabalho dos servidores do Tribunal;
II - acompanhar, profissionalmente, o Estagiário, observando a devida correlação entre as tarefas desenvolvidas e o respectivo curso;
III - proceder, a cada semestre, à avaliação de desempenho do Estagiário, de acordo com o formulário constante do anexo 2;
IV - visar, ao final do estágio, o relatório de atividades do Estagiário, elaborado de acordo com o formulário constante do anexo 3; e
V - encaminhar, até o 2.° dia útil do mês subseqüente, a folha de freqüência do Estagiário, de acordo com o formulário constante do anexo 4, para efeito de pagamento; e
VI - comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à Coordenadoria de Gestão de pessoas, de acordo com o formulário constante do anexo 5.
Art. 21. A Coordenadoria de Gestão de pessoas promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:
I - preparar os termos de compromisso a serem celebrados;
II - encaminhar os Estagiários às unidades que os solicitaram;
III - realizar, semestralmente, diagnóstico da necessidade de Estagiários no âmbito das unidades do Tribunal, submetendo suas conclusões à Diretoria Geral;
IV - articular-se com instituições de ensino ou entidades de desenvolvimento e administração de programas de estágio, indicando-lhes as possibilidades de estágio (áreas e número de vagas) e propondo a celebração de Acordo de Cooperação Mútua;
V - receber dos respectivos Supervisores as folhas de freqüência do Estagiário, as avaliações semestrais de desempenho do Estagiário e os relatórios de atividades do Estagiário, encaminhando cópias à instituição associada;
VI - emitir declaração de estágio (anexo 6);
VII - elaborar, semestralmente, relatório geral das atividades do Programa de Estágio, submetendo-o ao Diretor- Geral, para apreciação.
Parágrafo único. Em caso de contratação de agentes de integração, nos termos do parágrafo único do Art.1ª desta Resolução, poderão ser delegadas aos mesmos algumas atribuições da Coordenadoria de Gestão de pessoas deste Tribunal, notadamente as referentes à elaboração do Termo de Compromisso e acompanhamento do estágio.

CAPÍTULO VI DO DESLIGAMENTO

Art. 22. O desligamento do Estagiário ocorrerá:
I - automaticamente:
ao término do prazo do estágio;
por pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) na avaliação semestral.
II - por abandono, caracterizado pela ausência do Estagiário, sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias intercalados, no período de um mês;
III - por interesse e conveniência da Administração;
IV - nos casos de trancamento de matrícula, conclusão, interrupção ou desligamento do curso na instituição de ensino; e
V - a pedido do Estagiário.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Servidor público poderá participar do programa, sem direito à percepção da bolsa de estágio, desde que cumpra, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício e seja autorizado por sua chefia imediata.
Art. 24. O estagiário não poderá pertencer a diretório de partido político ou exercer atividades político-partidárias.
Art. 25. Será emitido certificado quando o estudante concluir satisfatoriamente o estágio e, nos demais casos, declaração comprobatória do período do estágio.
Art. 26. Aplica-se à contratação de estagiários em âmbito deste Tribunal, remunerada ou não, a vedação de nepotismo prevista no art. 2º, da Resolução CNJ n.º 07, exceto se o processo seletivo que deu origem à referida contratação for precedido de convocação por edital público e contiver pelo menos uma prova escrita não identificada, que assegure o princípio de isonomia entre os concorrentes.
Art. 27. O Presidente do Tribunal poderá baixar atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 28. Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria Geral deste Tribunal.
Art. 29. Revoga-se a Resolução TRE-RR n.º 010/2002.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze.

Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz LUPERCINO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor, em exercício; Juíza CLARA MOTA, Juíza Federal; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito; Juiz ALEXANDRE MAGNO, Juiz de Direito; Juíza TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Dr. LEONARDO DE FARIA GALIANO, Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 053, de 27/03/2014, e republicada no DJe TRE/RR n.º 111, de 27/06/2014.