Resolução TRE/RR n.º 371/2018

Resolução TRE/RR n.º 371/2018

Estabelece instruções complementares à atualização ordinária do cadastro eleitoral, com coleta de dados biométricos, no âmbito do Estado de Roraima e dá providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015 ,

RESOLVE:

Art. 1º Os serviços de alistamento eleitoral, revisão, transferência e emissão de segunda via, executados pelas Zonas Eleitorais serão realizados com a incorporação dos dados biométricos, ressalvada a impossibilidade física, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor.

Art. 2º Para a realização dos serviços descritos no artigo anterior, no momento do atendimento, o eleitor deverá apresentar um documento de identidade e o um comprovante de domicílio, nestes termos:

I - A prova da identidade, com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

b) certificado de quitação do serviço militar (obrigatório para os maiores de 18 anos do sexo masculino);

c) certidão de nascimento ou casamento, acompanhada de outro documento público com fotografia, a critério do Juiz Eleitoral;

d) instrumento público do qual se infira ter o requerente idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, demais elementos necessários à sua qualificação;

e) carteira nacional de habilitação, exceto para as operações de alistamento eleitoral;

f) carteira de trabalho.

II - A comprovação de domicílio, com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

a) contas de água, luz ou telefone, nota fiscal de entrega de produto, com endereço do comprados, envelope de correspondência,

b) cheque que conste o endereço do correntista;

c) contrato de locação ou contracheque;

d) comprovante de matrícula em instituição de ensino;

e) escritura pública de imóvel, título de posse, ou outro documento que comprove a posse de imóvel urbano ou rural;

f) cadastro em posto de saúde, cartão de gestante, documento de veículo, declaração de tuxaua ou qualquer outro documento que comprove vínculo patrimonial, comunitário ou profissional.

§ 1º Na ausência de quaisquer documentos que comprovem o domicílio, será aceita a declaração do eleitor, sob as penas da lei.

§ 2º Havendo dúvida quanto à idoneidade do domicílio, a operação efetuada será objeto de diligência e posterior decisão do Juiz Eleitoral.

§ 3º Não haverá exigência de cópias dos documentos constantes nos incisos I e II.

Art. 3º Os serviços de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, utilizarão o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, e observarão as regras fixadas na Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 .

§ 1º No momento do atendimento, o servidor deverá indagar ao eleitor se possui alguma necessidade especial que efetivamente limite o exercício do voto, informando as seções especiais existentes.

§ 2º Os eleitores que possuam dados biométricos coletados que requerem operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos.

Art. 4º Os serviços descritos nesta Resolução serão realizados pelo Tribunal Eleitoral, que poderá contratar pessoal terceirizado para, sob sua supervisão, complementar as equipes de trabalho e auxiliar nas rotinas de apoio ( Resolução TSE nº 23.440/2015 , art. 12).

Parágrafo único. O Tribunal poderá firmar, sem ônus para a Justiça Eleitoral, acordos de cooperação técnica com o Estado de Roraima, prefeituras municipais e órgãos públicos diversos, objetivando a disponibilização de estruturas físicas, mobiliários, veículos, meios de divulgação e pessoal, além de outros necessários ao apoio das atividades dos serviços eleitorais.

Art. 5º A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização do cumprimento desta Resolução.

Art. 6º Revoga-se a Resolução TRE 259/2015 e demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Juíza TÂNIA VASCONCELOS, Presidente;

Juiz JEFFERSON FERNANDES, Vice Presidente/Corregedor;

Juiz IGOR ITAPARY, Juiz Federal;

Juiz ALEXANDRE MAGNO, Juiz de Direito;

Juiz JEAN MICHETTI, Jurista;

Juiz ROZANE IGNÁCIO, Jurista;

Juíza GRACIETE RIBEIRO, Juíza de Direito;

Dr. RODRIGO MARK FREITAS, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.º 064, de 11/04/2018 (evento 0391393).