Resolução TRE/RR n.º 379/2018

Resolução TRE/RR n.º 379/2018

Dispõe sobre o programa de estágio estudantil no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.° 11.788, de 25 de setembro de 2008 ,

RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1.º O programa de estágio estudantil no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima obedecerá ao disposto nesta resolução.

Art. 2.° São objetivos do programa de estágio:

I – propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem profissional e sociocultural de estudante de ensino médio e de graduação;

II – possibilitar às unidades administrativas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do interior do Estado o contato com estudante interessado em demonstrar o seu potencial e em compartilhar conhecimentos relativos à sua área de formação.

Art. 3.º Podem ser aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de níveis superior, médio regular ou profissionalizante, oficiais ou reconhecidos, de instituições públicas ou particulares, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, programas e projetos desenvolvidos pelo Tribunal.

§ 1.º O estudante do ensino médio regular ou profissionalizante poderá estagiar a partir do 1.º ano.

§ 2.º O estudante de curso superior interessado em realizar o estágio deve estar matriculado efetivamente, no mínimo, no 3.º semestre do curso ou no 2.º ano, se anual.

§ 3.º O Tribunal poderá exigir, em relação ao estudante de curso superior, matrícula em semestre ou ano mais avançado, de acordo com o interesse da Administração.

§ 4.º O estudante que já tenha estagiado no Tribunal não pode realizar novo estágio, salvo se referente a outro curso.

Art. 4.º O número de estagiários não pode exceder a 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal.

§ 1.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 2.º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas aos estudantes com necessidades especiais.

§ 3.º Na falta de alunos para as vagas reservadas a estudantes com necessidades especiais, estas serão preenchidas pelos demais candidatos ao estágio.

Capítulo II

Dos Instrumentos Contratuais

Art. 5.º O Tribunal pode celebrar contrato com agente de integração, que deve se responsabilizar por:

I – recrutar estudantes;

II – assinar convênio ou instrumento jurídico equivalente com as instituições de ensino;

III – contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

IV – controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;

V – comunicar, por escrito, a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

VI – acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário;

VII – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

VIII – entregar, ao término do estágio, certificado ou termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

IX – calcular e efetuar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

X – calcular a proporcionalidade do recesso a ser concedido nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§ 1.º Em hipótese alguma pode ser cobrado do estudante qualquer valor financeiro por providências administrativas relacionadas ao estágio.

§ 2.º O recrutamento e a seleção de estudantes com necessidades especiais devem observar a legislação pertinente.

Art. 6.º A contratação de estagiário será formalizada mediante termo de compromisso emitido pelo agente de integração, se for o caso.

§ 1.º O termo de compromisso será assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino e pelo fiscal do contrato no Tribunal.

§ 2.º A assinatura do termo de compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas de conduta e de trabalho do Tribunal e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.

§ 3.º O Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, instituído pela Resolução TRE/RR n.º 141/2013 , integrará todas as contratações de estágio, ficando os estagiários submetidos às disposições nele contidas, no que couber.

Art. 7.º O estágio observará o limite de um 1 (ano), prorrogável uma vez, por igual período, se assim convier ao Tribunal e ao estagiário e desde que mantida a condição de estudante.

Parágrafo único. A duração do estágio não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com necessidades especiais, respeitado o disposto no art. 18 desta resolução.

Art. 8.º A realização do estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o estagiário e o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Capítulo III

Das Obrigações do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima

Art. 9.º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP desempenhará as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe:

I – solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

II – selecionar e encaminhar os estagiários para entrevista com a unidade requisitante;

III – promover a avaliação de desempenho do estagiário a cada 6 (seis) meses;

IV – informar ao agente de integração a frequência do estudante, para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

V – dar conhecimento das normas do estágio ao supervisor e ao estagiário;

VI – comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração;

VII – orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço no Tribunal.

Parágrafo único. Fica dispensada a avaliação de desempenho prevista no inciso III, deste artigo, para os estágios com período inferior a 6 (seis) meses de duração.

Art. 10. Para receber estagiários, as unidades do Tribunal devem:

I – proporcionar experiência prática ao estudante, por meio da participação em atividades, programas, planos e projetos correlacionados com a área de formação profissional do estagiário; e

II – dispor de servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso frequentado pelo estagiário.

Parágrafo único. O servidor a que se refere o inciso II deste artigo será designado pelo chefe da unidade como supervisor do estágio, podendo supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

Capítulo IV

Das Obrigações do Supervisor

Art. 11. O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento em sua unidade das atividades desenvolvidas pelo estagiário, cabendo-lhe:

I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;

II – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à avaliação a que se refere o inciso III do art. 9.º, devolvendo-a à Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

III – aprovar o relatório semestral das atividades de estágio;

IV – solicitar a prorrogação das atividades de estágio, caso julgue conveniente;

V – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

VI – gerenciar a frequência do estagiário.

Capítulo V

Das Obrigações do Estagiário

Art. 12. Cabe ao estagiário elaborar relatório semestral das atividades de estágio e encaminhá-lo ao agente de integração, devidamente aprovado pelo supervisor.

Art. 13. O estagiário deve cumprir carga horária de quatro horas diárias, totalizando vinte horas semanais, em período compatível com o expediente do Tribunal e com o seu horário escolar.

§ 1.º Os estagiários são liberados da frequência quando não houver expediente no Tribunal.

§ 2.º Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio é reduzida para duas horas diárias, mediante prévia apresentação de documento comprobatório da instituição de ensino.

§ 3.º Caso o estagiário não compareça ao Tribunal no período destinado à avaliação, a compensação observará a jornada de quatro horas diárias.

§ 4.º A carga horária diária pode ser estendida até o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante expressa autorização do supervisor.

§ 5.º As faltas não justificadas não podem ser compensadas e o valor correspondente será descontado do valor da bolsa.

Capítulo VI

Dos Benefícios

Art. 14. O pagamento da bolsa é proporcional à carga horária mensal cumprida.

§ 1.º Não geram descontos do valor da bolsa:

I – afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

II – ausência por motivo de falecimento de cônjuge, filho, pais ou irmão, pelo prazo de oito dias consecutivos contados da ocorrência do óbito, mediante a apresentação do atestado de óbito;

III – ausência por motivo de convocação para prestar depoimento ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante documentação comprobatória;

IV – ausência para doação de sangue, mediante apresentação de comprovante de doação.

V – participação em eventos de capacitação externa relacionados ao curso do estagiário, mediante comprovação de participação.

§ 2.º Poderá o supervisor do estágio, com base na razoabilidade e no interesse público, considerar outras hipóteses em que a falta será justificada, sem a necessidade de compensação ou de descontos na bolsa estágio.

Art. 15. O auxílio-transporte deve ser pago no mês subsequente e é devido pelos dias efetivamente trabalhados.

Parágrafo único. O valor do auxílio-transporte é fixado por ato do Diretor-Geral.

Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de trinta dias de recesso remunerado, a ser usufruído preferencialmente durante suas férias escolares, não podendo o gozo ser fracionado.

§ 1.º Os dias de recesso previstos neste artigo são concedidos de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano.

§ 2.º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

Art. 17. A contratação de seguro obrigatório contra acidentes, prevista no art. 9º, IV, da Lei n.º 11.788/2008 , poderá ser feita diretamente pelo Tribunal, pelo Agente de Integração ou pela Instituição de Ensino.

Parágrafo único. O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios como auxílio-alimentação, assistência à saúde e outros concedidos aos servidores do TRE/RR.

Capítulo VII

Do Desligamento

Art. 18. O desligamento do estagiário ocorre:

I -  automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês;

III – por conclusão ou interrupção do curso;

IV – a pedido do estagiário;

V – a qualquer tempo, por interesse da Administração;

VI – por descumprimento de qualquer condição expressa no termo de compromisso;

VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

VIII – quando o estudante obtiver pontuação inferior a 70% na avaliação de desempenho a que alude o inciso III do art. 9.º desta Resolução.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 19. É vedada a realização de estágio por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de juízes ou servidores do Tribunal.

Parágrafo único. A vedação não se aplica à contratação de estagiários que resulte de processo de seleção convocado por edital público e que inclua pelo menos uma prova escrita não identificada.

Art. 20. O valor da bolsa de estágio será fixado em ato próprio expedido pela Diretoria-Geral, considerando-se a disponibilidade orçamentária.

Art. 21. Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte podem ser reajustados mediante proposta da Secretaria de Administração ao Diretor-Geral da Secretaria.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo está condicionado à existência de dotação própria consignada no orçamento do Tribunal.

Art. 22. Ficam suspensas as atividades de estágio durante o período de recesso forense.

Art. 23. Os Anexos I a VII integram esta Resolução.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, a quem compete expedir as instruções e os atos complementares que se fizerem necessários.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE/RR n.º 173/2014 .

Sala das Sessões em 10 de julho de 2018.

Juíza TÂNIA VASCONCELOS, Presidente;

Juiz RICARDO OLIVEIRA, Vice Presidente/Corregedor, em exercício ;

Juiz JEAN MICHETTI, Jurista;

Juiz ALEXANDRE MAGNO, Juiz de Direito;

Juíza MARIA APARECIDA CURY, Juíza de Direito;

Juiz IGOR ITAPARY, Juiz Federal;

Juiz ROZANE IGNÁCIO, Jurista;

Dr. RODRIGO MARK, Procurador Regional Eleitoral

PUBLICADA NA EDIÇÃO Nº 123, DE 11.07.2018, DO DJE ( 0406719 ).

Este texto não substitui o publicado na Edição n.º 123, de 11.07.2018 do DJE.