Resolução Nº 401/2019

Resolução Nº 401/2019


Dispõe sobre regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;
CONSIDERANDO que o Acórdão nº 2779/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União recomenda que a Justiça Eleitoral adote medidas necessárias à redução de despesas discricionárias, tendo em vista o Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO que os arts. 6.º, 7.º, XXII, 37 e 225 da Constituição Federal preveem, respectivamente, o direito à saúde e à segurança no trabalho, o princípio da eficiência e a preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 23.586, de 13.08.2018, que institui o regime de teletrabalho no âmbito daquele Tribunal Superior;
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
para a execução de atividades, de forma remota, fora das dependências do Tribunal, tendo como objetivos:
I aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
III ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
IV aumentar a qualidade de vida dos servidores;
V promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos
serviços prestados à sociedade;
VI estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação; e
VII reduzir despesas discricionárias do Tribunal.
Art. 2º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
Art. 3º As condições para a realização do teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima serão fixadas por ato do Presidente, observados os termos e diretrizes estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, dezessete de maio de dois mil e dezenove.
Juiz JEFFERSON FERNANDES, Presidente;
Juiz JÉSUS NASCIMENTO, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral, em exercício;
Juiz BRUNO COSTA, Juiz de Direito;
Juíza JOANA MATOS, Juíza de Direito;
Juíza IGOR ITAPARY, Juiz Federal;
Juiz FRANCISCO GUIMARÃES, Jurista; e,
Dr. ALISSON ESTRELA FABIANO BONFIM, Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 089/2019 de 21/05/2019.