Resolução Nº 410/2019

Resolução Nº 410/2019

Dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência a Juízes em Situação de Risco no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso XLI, do Regimento Interno deste Tribunal

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 8 º, I, da Resolução CNJ n. 176/2013;

CONSIDERANDO a importância de se estabelecer políticas institucionais com vistas à garantia da segurança física dos magistrados à disposição da Justiça Eleitoral em razão do exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a necessidade de se observar as especificidades da Justiça Eleitoral para a definição das diretrizes e providências, em especial a ausência de quadro próprio de magistrados de carreira (art. 118, II e III, c/c art. 120, §1 º, da Constituição Federal); e

CONSIDERANDO a proposta formulada pela Comissão Permanente de Segurança deste Tribunal,

R E S O L V E:

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência a Juízes em Situação de Risco no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Art. 2º. O Plano de Proteção e Assistência a Juízes em Situação de Risco envolve a adoção, conforme o caso, das seguintes providências pela Presidência, condicionada à caracterização da situação de risco:

I – comunicar a situação de risco ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou ao Tribunal de Justiça de Roraima, conforme o órgão de vinculação do magistrado;

II – recomendar ao TJRR, se julgado necessário, o exercício provisório do magistrado de primeiro grau, fora da sede do juízo, ou a sua remoção provisória, sem prejuízo do disposto no inciso I;

III – representar à autoridade policial competente pela instauração de inquéritos para apuração de infrações praticadas contra magistrado no exercício de sua função;

IV – requisitar às Polícias da União e do Estado, quando necessário, auxílio de força policial e a prestação de serviço de proteção policial a magistrados e familiares em situação de risco.

§1º. A adoção das medidas de que trata o caput será precedida de provocação do magistrado que comunicará à Presidência a situação de risco a que se encontra exposto, bem como seus familiares, se for o caso, e requisitará proteção especial.

§2º. Na hipótese prevista no inciso III, em sendo necessária a movimentação do magistrado da sede do juízo, conforme definição do TJRR, haverá a dispensa das funções eleitorais.

Art. 3º. O Plano de Proteção e Assistência a Juízes em Situação de Risco será revisado periodicamente pela Comissão Permanente de Segurança.

Art. 4º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 29 de julho de 2019.

Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 29 dias do mês de julho de 2019.

Juiz LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO

Presidente, em exercício

(documento assinado eletronicamente)

 

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 137/2019 de 02/08/2019