Resolução TRE-RR Nº 474/2022

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA

 

RESOLUÇÃO Nº 474/2022

Dispõe sobre o Juízo 100% digital no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

 

Art. 1.º A partir de 01/03/2022, fica instituído o “Juízo 100% Digital” em todas as Zonas Eleitorais do Estado de Roraima.

Art. 2.º Aplicam-se a todos os atos praticados nas Zonas Eleitorais do Estado de Roraima as disposições da Resolução CNJ 345 de 09/10/2020.

§ 1.º Por simetria do disposto no parágrafo único do art. 2.º da Resolução CNJ 345 de 09/10/2020, a parte demandada deverá, no ato da contestação, manifestar expressamente a discordância do procedimento do “Juízo 100% Digital” ou fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

§ 2.º É válida a citação, a notificação e a intimação feitas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 1.º deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.

§ 3.º Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais.

§ 4.º A retratação prevista no § 2.º do art. 3.º da Resolução CNJ 345 de 09/10/2020 , assim como a discordância do procedimento do “Juízo 100% Digital” pela parte demandada, não invalidam atos anteriormente realizados, tais como eventual citação, notificação ou intimação.

Art. 3.º Para ampliar ainda mais o alcance do projeto, cada Juiz Eleitoral deverá, no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor desta Resolução, instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita, nos termos do art. 3.º, § 4.º da Resolução CNJ 345 de 09/10/2020.

Art. 4.º A escolha do "Juízo 100% Digital" poderá ser exercida em todos os processos eletrônicos das Zonas Eleitorais, seja de natureza cível-eleitoral, administrativo ou penal-eleitoral, mediante requerimento do interessado e prévia oitiva da parte contrária.

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, sala das sessões PJE Virtual, 22 de fevereiro de 2022

 

Des. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente

Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente exercício

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz FELIPE BOUZADA FLORES VIANA, Juiz Federal

Dr. ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM, Procurador Regional Eleitoral

 

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLOPresidente, em 23/02/2022, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 36, de 24 de fevereiro de 2022.