Resolução TRE-RR Nº 485/2022

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA

RESOLUÇÃO Nº 485/2022

  Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Roraima

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 337/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 354/2020,  que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil , que admite a prática de atos processuais por meio eletrônico e audiências por meio de videoconferência, ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;

CONSIDERANDO a economicidade, maior celeridade e qualidade da prestação jurisdicional advindos da utilização da videoconferência para a realização de audiências no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Roraima;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Roraima, as audiências serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência ou telepresenciais, conforme os seguintes conceitos ( Resolução CNJ nº 354/2020):

I - videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e

II - telepresenciais: as audiências realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.

§ 1º A realização de audiências a que se refere o caput deste artigo será operacionalizada preferencialmente por meio das ferramentas Microsoft Teams ou ZOOM.

§ 2º Os participantes da audiência deverão baixar os software das principais lojas de aplicativos em caso de utilização de dispositivo móvel.

§ 3º Os participantes poderão também acessar a audiência de seus computadores pessoais, baixando os aplicativos para o seu sistema operacional por meio dos sites das empresas fornecedoras das plataformas Microsoft Teams ou ZOOM.

§ 4º Os participantes serão responsáveis pelo ambiente de onde participarão da audiência, precisando garantir a boa qualidade da conexão de internet, um local com baixo ruído externo e com cenário neutro, para garantir a integridade de sua participação.

§ 5º As sessões por videoconferência seguirão a regulamentação da Resolução TRE-RR nº 421/2020.

Art. 2º Cumprirá à Secretaria Judiciária a adoção das providências necessárias à realização das audiências por videoconferência ou telepresenciais quando determinadas por membro do Tribunal e ao chefe do Cartório Eleitoral quando determinada por juiz eleitoral.

Art. 3º As audiências telepresenciais ou por videoconferência serão presididas pelo juiz eleitoral, acompanhado por um servidor, o qual deverá lavrar a ata do quanto ocorrido.

§ 1º. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

§ 2º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.

§ 3º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

Art. 4º As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.

Parágrafo único. As partes e testemunhas serão alertadas de que, no momento da audiência virtual, deverão apresentar documento oficial de identificação com foto.

Art. 5º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência observará as seguintes regras:

I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;

II - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;
III - quando a testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;

IV- a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro; e

V - a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Art. 6º Aberta a audiência, o juiz eleitoral que presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará sobre o acompanhamento do servidor responsável pelo registro da ata, fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.

§1º Nos atos iniciais da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, devendo os advogados apresentar identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º Ocorrendo problemas no sistema durante a realização da audiência, o juiz poderá suspender o ato, mediante decisão registrada em ata.

§3º O juiz eleitoral informará que a assinatura dos termos de depoimento das testemunhas e das partes, bem como a assinatura dos procuradores na ata, deverá ser suprida por declaração oral através de concordância expressa dos respectivos signatários em audiência.

§4º A ata da assentada deverá registrar que o ato foi realizado excepcionalmente por videoconferência mencionando as partes que participaram e demais ocorrências.

Art. 7º A gravação da audiência será realizada em formato compatível com o sistema PJe e juntada ao processo com a respectiva ata.

§ 1º Caso a audiência seja gravada em formato não compatível com o PJe, o arquivo deverá ser convertido para formato compatível com o referido sistema.

§ 2º Na hipótese de o tamanho do arquivo superar a capacidade suportada pelo PJe, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, poderá arquivar a mídia na nuvem do Tribunal, informando no processo o respectivo link de acesso, indicando senha, quando se tratar de processo sigiloso.

Art. 8º Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral providenciar espaços internos com acústica adequada à captação de áudio de qualidade, para fins de transcrição por meio de aplicativos de informática apropriados.

Parágrafo único. Quando se tratar de ato processual praticado por videoconferência, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima deverá disponibilizar aos magistrados e aos membros do Ministério Público Eleitoral equipamentos capazes de propiciar captação de áudio de qualidade, de modo a facilitar por meio de aplicativos de informática a transcrição das falas de todos os participantes da audiência.

Art. 9º Nos processos, em que haja advogado habilitado, as intimações das partes serão realizadas com publicação no DJe (Diário da Justiça eleitoral), nas pessoas destes, salvo nos processos criminais, e do ministério público por meio do sistema.

Art. 10. Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo chefe de cartório, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico (e-mail ou mensagem instantânea) que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.

§ 1º As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às notificações e intimações realizadas por meio de ato de comunicação no Processo Judicial Eletrônico.

§ 3º Durante o período eleitoral, a forma de comunicação dos atos processuais observará o disposto nas Resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto nesta Resolução.

Art. 11. As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.

Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.

Art. 12. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, devidamente certificado nos autos; ou

II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

§ 1° O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.

§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.

Art. 13. As partes e advogados deverão informar no processo os meios de contatos eletrônicos disponíveis ( e-mail, Whatsapp , telefone etc), para envio do link de acesso à audiência.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da sessão virtual do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 14 dias do mês de junho de 2022.

 

Des. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente

Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz FELIPE BOUZADA FLORES VIANA, Juiz Federal

Juiz ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA, Jurista

Dr. ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 108, de 20 de junho de 2022.