Resolução TRE-RR Nº 490/2022

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA

RESOLUÇÃO Nº 490/2022

Institui a Polícia Judicial do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, e dispõe sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Tribunais, insculpida nos artigos 96, inciso I, alíneas "a" e "b", e 99, caput, da Constituição da República

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União;

 

CONSIDERANDO inovações introduzidas pela Resolução CNJ nº 430/2021 na Resolução CNJ n.º 344/2020, do mesmo Conselho Nacional - normativo que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agora cognominados agentes e inspetores(as) da polícia judicial; 

 

CONSIDERANDO as prescrições normativas radicadas no art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 344/2020;

 

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n.º 23.648/2021, ao estabelecer nova regulamentação para o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito da mais alta Corte Eleitoral seguiu os mesmos lineamentos estabelecidos pelo CNJ, passando a adotar nomenclatura própria para a especialidade dos cargos de Analista e Técnico, área administrativa - especialidade de segurança judiciária, qualificando-a como "polícia judicial", além de conferir denominação própria para os ocupantes dos cargos  em questão, exclusivamente para fins de identificação funcional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a simetria na identificação dos cargos existentes na Justiça Eleitoral Roraimense, de modo a arrimá-la às normatizações empregadas nos demais órgãos do Poder Judiciário da União e desta Justiça Especializada, em reverência à transparência e ao controle público a que se encontram jungidos;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a regulamentação específica das atribuições dos cargos de que trata este normativo deve necessariamente ser precedida de estudos técnicos, considerado suas múltiplas implicações e as intercorrências próprias ao período eleitoral que se avizinha;

 

RESOLVE:

 Art. 1º Fica instituída a Policia Judicial do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, vinculada à Presidência, com atribuições de poder de polícia administrativa.

§1º O Poder de Polícia Administrativa será exercido pelo Presidente do TRE-RR, por magistradas(os) que presidem as sessões e audiências, e por agentes e inspetoras(es) da polícia judicial, podendo, quando necessário, ser requisitada a colaboração de autoridades externas.

§2º O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do TRE-RR, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade de magistradas(os), servidoras(es), advogadas(os), partes e demais usuárias(os) das dependências físicas do TRE-RR.

Art. 2º Compete à Coordenadoria da Polícia Judicial a função de Polícia Judicial, mantidas as competências, os cargos e funções a ele vinculados.

Art. 3º O Presidente, as(os) magistradas(os) que presidem as sessões e audiências e agentes e inspetoras(es) da polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, nos seguintes termos:

I - preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II - autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III - atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

IV - efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V - integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e

VI - análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.

Art. 4º São atribuições de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do TRE-RR, observadas as descrições dos cargos e assegurado o poder de polícia:

I - zelar pela segurança:

a) de magistrados(as) do TRE-RR, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelo Presidente;

b) de magistradas(os), servidoras(es) e demais autoridades, nas dependências do TRE-RR;

c) de magistradas(os) em situação de risco real ou ameaça concreta, decorrente da função, quando autorizado pelo Presidente, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;

d) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidoras(es) no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos arts. 782, § 2º, e 846, § 2º, do CPC; e

e) de eventos patrocinados pelo TRE-RR.

II - realizar o policiamento preventivo das dependências físicas do TRE-RR, respectivas áreas de segurança adjacentes e unidades vinculadas, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa de interesse do TRE-RR;

III - controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências do TRE-RR;

IV - executar a segurança preventiva e policiamento das sessões e audiências, bem como retirar ou impedir o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;

V - efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhá-lo à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso;

VI - executar escolta armada e segurança pessoal de magistradas(os) e servidoras(es) em situação de risco, quando determinado pela Presidência do TRE-RR;

VII - atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do TRE-RR e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela Presidência do TRE-RR;

VIII - realizar procedimentos apuratórios preliminares de interesse institucional, desde que autorizados pelo Presidente;

IX - controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;

X - realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do TRE-RR;

XI - conduzir e prover a segurança de veículos em missão oficial, para aqueles habilitados em conformidade com a legislação vigente;

XII - operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo Presidente;

XIII - interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do TRE-RR;

XIV - realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional, observada a legislação vigente;

XV - auxiliar e executar procedimentos de segurança relacionados ao embarque e desembarque de magistrados(as) nos aeroportos, de autoridades em missão ou visita oficial, e de personalidades nacionais e estrangeiras encarregadas de intercâmbio com o TRE-RR;

XVI - vistoriar veículos, instalações e equipamentos de uso das autoridades com observância à regulamentação interna de procedimentos para realização de varredura de segurança;

XVII - executar as atividades de varredura de segurança em ambientes das autoridades do TRE-RR, com observância à regulamentação interna e à legislação;

XVIII - executar atividades relacionadas ao controle de objetos e documentos perdidos e/ou achados nas dependências do TRE-RR, com observância à regulamentação interna; e

XIX - realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do TRE-RR.

Art. 5º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 4º, as(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do TRE-RR possuem prerrogativa do porte de arma funcional, nos termos da lei.

Art. 6º Às(aos) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.

Art. 7º O Presidente poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei nº 9.503/1997.

Art. 8º As(os) servidoras(es) da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio, observando-se as recomendações estabelecidas em normativos internos e em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

§ 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual das(os) agentes e inspetoras(es) e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.

§ 2º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do servidor.

Art. 9º As(os) agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial do TRE-RR utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por ato normativo próprio, documento com fé pública em todo o território nacional e contendo informação da atividade de Polícia Judicial, conforme as diretrizes definidas pelo CNJ.

Parágrafo único. O porte da carteira de identidade funcional poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou para a segurança do servidor.

Art. 10. Aos ocupantes dos cargos de analista judiciário, área administrativa, e de técnico judiciário, área administrativa, do TRE-RR cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetora/Inspetor de Polícia Judicial e Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.

Art. 11. Os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança judiciária, deverão ter a sua especialidade alterada para policial judicial.

Art. 12. Fica autorizado à Presidência do Tribunal regulamentar as atribuições e o funcionamento da Polícia Judicial - TRE-RR, ouvida, no que couber, a Comissão Permanente de Segurança - CPSEG.

Art. 13. O TRE-RR deverá disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que agentes e inspetoras(es) da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.

Art. 14. O TRE-RR poderá estabelecer acordos de cooperação para o atendimento desta resolução.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da sessão virtual do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 19 dias do mês de julho de 2022.

 

Des. RICARDO DE OLIVEIRA AGUIAR, Presidente, em exercício

Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz FELIPE BOUZADA FLORES VIANA, Juiz Federal

Juiz ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA, Jurista

Dr. ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 130, de 21 de julho de 2022.