Resolução TRE-RR Nº 496/2022

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA

RESOLUÇÃO Nº 496/2022

  Dispõe sobre o Juízo 100% digital no âmbito das competências originária e recursal do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

 

Art. 1.º A partir de 20/12/2022, fica instituído o “Juízo 100% Digital” no âmbito das competências originária e recursal do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Art. 2.º Aplicam-se a todos os atos praticados pelos Relatores as disposições da Resolução CNJ 345 de 09/10/2020.

§ 1.º Por simetria do disposto no parágrafo único do art. 2.º da Resolução CNJ 345 de 09/10/2020, a parte demandada deverá, no ato da contestação, manifestar expressamente a discordância do procedimento do “Juízo 100% Digital” ou fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

§ 2.º É válida a citação, a notificação e a intimação feitas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 1.º deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.

§ 3.º Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais.

§ 4.º A retratação prevista no § 2.º do art. 3.º da Resolução CNJ 345 de 09/10/2020 , assim como a discordância do procedimento do “Juízo 100% Digital” pela parte demandada, não invalidam atos anteriormente realizados, tais como eventual citação, notificação ou intimação.

Art. 3.º A qualquer tempo, o Relator poderá intimar as partes para se manifestarem acerca do interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita, nos termos do art. 3.º, § 4.º da Resolução CNJ 345 de 09/10/2020.

Art. 4.º A escolha do "Juízo 100% Digital" poderá ser exercida em todos os processos eletrônicos de competências originária e recursal do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, mediante requerimento do interessado e prévia oitiva da parte contrária.

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões por videoconferência, aos 30 dias de novembro de 2022

 

Des. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente

Des. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral, em exercício

Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, jurista

Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz ELVO PIGARI JÚNIOR, Juiz de Direito

Juiz FELIPE BOUZADA FLORES VIANA, Juiz Federal

Juiz ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA, jurista

Dr. ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM, Procurador Regional Eleitoral

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, Presidente, em 03/12/2022, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0746393 e o código CRC 2FBF238C.

Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 254, de 04 de dezembro de 2022.