RESOLUÇÃO TRE-RR Nº 501/2023

Dispõe sobre a estatística e produção de pesquisas judiciárias no âmbito do TRE-RR.
 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA (TRE-RR), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO Resolução CNJ 76/2009, que dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências;

CONSIDERANDO Resolução CNJ 331/2020, que institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ) para os tribunais indicados nos incisos de II a VII do art. 92 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a relevância do uso das informações da base DataJud para produção de diagnósticos sobre o Poder Judiciário nacional e local;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as políticas judiciárias com fundamento na produção de dados e informações científicas sobre os serviços judiciários prestados nas respectivas localidades;

CONSIDERANDO a necessidade de produção de dados confiáveis e institucionais sobre Poder Judiciário brasileiro, bem como o constante monitoramento e tratamento desses dados e a fiscalização de sua produção;

CONSIDERANDO Resolução CNJ 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências;

CONSIDERANDO o macrodesafio do Poder Judiciário para o período 2021-2026 "Aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária”;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ 462/2022, que dispõe sobre a gestão de dados e estatística, cria a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) e os Grupos de Pesquisas Judiciárias (GPJ) no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a gestão de dados, estatística e produção de pesquisas judiciárias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR).

Art. 2º Instituir o Grupo de Pesquisas Judiciárias da Justiça Eleitoral de Roraima (GPJERR), o qual integrará a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ 462/2022, de caráter perene, com competência para gestão, organização e validação de bases de dados, produção de estatísticas e elaboração de diagnósticos sobre a atuação do TRE-RR.

§ 1º Poderão ser convidados professores(as) de universidades, em atividade ou aposentados(as), bem como magistrados(as) e servidores(as) aposentados(as) para colaborar na qualidade de consultores(as) voluntários(as).

§ 2º O GPJERR poderá contar com o apoio da Escola Judiciária Eleitoral.

Art. 3º O GPJERR será composto:

I - por um(a) representante indicado(a) pela Presidência;

II - por um(a) representante indicado(a) pela Corregedoria;

III - por um(a) representante indicado(a) pela Secretaria de Administração;

IV - por um(a) representante indicado(a) pela Secretaria Judiciária, com formação em direito;

V - por um(a) representante indicado(a) pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

VI - pelo Assessor(a) de Planejamento;

VII - por um(a) representante indicado(a) pela Diretora Geral;

VIII - um(a) servidor(a) do tribunal com formação em tecnologia da informação indicado(a) pelo STIC;

IX - por servidor(a) com formação em estatística ou ciência de dados.

§ 1º As reuniões do GPJERR serão secretariadas pelo(a) Assessor(a) de Planejamento.

§ 2o Não havendo servidores(as) nas áreas de formação citadas nos incisos VIII e IX deste artigo, recomenda-se a indicação de servidores(as) com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência nas áreas de análise de dados e realização de pesquisa empírica.

Art. 4º Compete ao GPJERR:

I - zelar pela consistência e integridade das bases de dados dos tribunais;

II - supervisionar as remessas de dados ao CNJ, buscando a consistência da informação e o envio nos prazos estabelecidos;

III - realizar e/ou fomentar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos de temas de interesse da presidência do tribunal ou do CNJ, utilizando, sempre que possível, a base DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ);

IV - observar os padrões de conceitos e de parâmetros estabelecidos para o SIESPJ na produção de dados estatísticos;

V - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias locais;

VI - disseminar informação e conhecimento por meio de publicações, seminários e outros veículos;

VII - estabelecer, sempre que necessário, rede de articulação com as escolas judiciais e de magistratura, centros de inteligência, laboratórios de inovação, universidades, instituições de ensino superior e/ou de pesquisa;

VIII - fomentar a produção de pesquisas empíricas em direito em articulação com as instituições de ensino superior locais;

IX - atuar para que as TPUs sejam utilizadas em sua versão mais recente nos sistemas processuais, conforme atualizações lançadas pelo CNJ;

X - observar o Modelo de Transmissão de Dados (MTD) e as demais especificações de envio e funcionalidades da base DataJud;

XI - supervisionar o processo de instalação e implantação de instrumentos de coleta de dados;

XII - atuar no processo de qualificação dos dados dos sistemas processuais, de forma a realizar toda e qualquer ação necessária ao saneamento do DataJud e dos demais instrumentos de coleta de dados, garantindo a integridade e confiabilidade dos dados recepcionados pelo CNJ;

XIII - elaborar, publicar e enviar anualmente à presidência do tribunal e ao DPJ, até o dia 30 de março do ano subsequente, o relatório das atividades do GPJERR do ano anterior, com a descrição das atividades, os diagnósticos e as pesquisas realizadas, bem como o plano de ação com as atividades previstas para o ano corrente.

Parágrafo único. As pesquisas, os estudos e os diagnósticos produzidos deverão estar em consonância com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário ou com o Planejamento Estratégico do TRE-RR.

Art. 5º Fica instituído a Núcleo de Estatística e Ciência de Dados (NECD), composto:

I - pelo Assessor(a) de Planejamento;

II - por um(a) representante indicado(a) pela Diretora Geral;

III - um(a) servidor(a) do tribunal com formação em tecnologia da informação indicado(a) pelo STIC;

IV - por servidor com formação em direito.

V - por servidor com formação em estatística ou ciência de dados.

Parágrafo único. Recomendável a participação de servidores(as) com conhecimento nas áreas de ciências sociais, ciências políticas, ciências econômicas, ciências humanas com experiência em pesquisa empírica, administração e áreas correlatas das ciências exatas.

Art. 6º Compete ao NECD, em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC):

I - extrair, tratar, consolidar e enviar os dados estatísticos e as bases de dados ao CNJ;

II - desenvolver e implementar medidas para saneamento e correção dos dados, sempre que necessário;

III - coletar, tratar, consolidar e enviar dados demandados pelo DPJ;

IV - apresentar os dados por meio de relatórios, painéis ou outros mecanismos de publicidade e disponibilização da informação;

V - subsidiar tecnicamente o GPJERR na execução de suas atividades;

VI - subsidiar tecnicamente a alta administração na gestão, organização e validação de bases de dados, produção de estatísticas e elaboração de diagnósticos relacionadas ao seu negócio e a sua estratégia;

VII - validar e conferir toda e qualquer remessa de dados ao CNJ, como mecanismo de verificação e garantia da consistência da informação prestada.

Parágrafo único. Presumir-se-ão verdadeiras as informações enviadas ao CNJ pelo NECD conjuntamente com a STIC.

Art. 7º O TRE-RR deverá promover, regularmente, ações de capacitação destinadas aos membros do GPJERR, aos integrantes do NECD e às demais unidades técnicas que atuem em colaboração com o grupo, de forma a criar base de conhecimento necessária para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 8º O TRE-RR deverá prover os recursos de tecnologia da informação e as ferramentas necessários para o desempenho das atividades relativas às atribuições definidas nesta Resolução.

Parágrafo único. O TRE-RR deverá encaminhar ao DPJ cópia desta Resolução, bem como manter atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico e a composição do GPJERR e do NECD, com indicação do responsável pelas comunicações com o CNJ.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE-RR 165/2014.

Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, 28 de fevereiro de 2023.

Plenário do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2022.

Desª. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente

Desª. TÂNIA MARIA BRANDÃO VASCONCELOS, Corregedora Regional Eleitoral/Vice-Presidente

Juíza JOANA SARMENTO DE MATOS , Juíza de Direito

Juiz FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA, Jurista

Juiz MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito

Juiz FELIPE BOUZADA FLORES VIANA, Juiz Federal

Juiz ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA, Jurista

Dr. ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM, Procurador Regional Eleitoral

Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente, em 01/03/2023, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0765539 e o código CRC E5A3C8D2

Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 39, de 02 de março de 2023.