RESOLUÇÃO Nº 576/2026, DE 04 DE MARÇO DE 2026

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Administrativo SEI nº 0001017-84.2020.6.23.8000;

CONSIDERNDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 633, de 27 de agosto de 2025, que alterou as Resoluções CNJ nº 308/2020 e 309/2020;

RESOLVE:

Art. 1º. A Resolução TRE-RR nº 430/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Preâmbulo:

Alterar o número da Resolução do Regulamento da Secretária do Tribunal para:

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Resolução TRE-RR nº 556/2025,"

"Art. 3º. ............................................

.........................................................

I – Auditoria Interna – atividade independente e objetiva que presta serviços de avaliação (assurance) e de consultoria, que tem como objetivo adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. A auditoria deve auxiliar a organização no alcance dos objetivos estratégicos, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle, e de governança corporativa.

II – Avaliação (assurance) – exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante.

III – Consultoria – atividade de aconselhamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão; e

IV – Modelo de Três Linhas: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:

a) 1ª Linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:

a.1) instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;

a.2) implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;

a.3) identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;

a.4) dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização; e

a.5) guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e objetivos da organização.

b) 2ª Linha: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:

b.1) Desenvolver, implantar e promover a melhoria contínua das práticas de gerenciamento de riscos, controles internos e integridade, nos níveis de processo, sistemas e entidade;

b.2) Fornecer suporte metodológico e técnico à gestão na implementação de controles e na aplicação das diretrizes de risco, conformidade e integridade;

b.3) Monitorar a eficácia das práticas de gestão de riscos e controles internos implementadas, propondo ações corretivas e preventivas;

b.4) Produzir análises e relatórios periódicos sobre a adequação e a efetividade do gerenciamento de riscos e controles internos, com comunicação clara à alta administração; e

b.5) Atuar na disseminação da cultura de riscos, controles e comportamento ético, alinhada aos princípios da boa governança pública.

c) 3ª Linha: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade."

"Art. 4º. .............................................

I – atuar na 3ª linha do tribunal ou conselho;

II – exercer exclusivamente atividade de auditoria e de consultoria; e

III – atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar os tribunais ou conselhos a alcançarem seus objetivos."

"Art. 6º. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado às unidades de auditoria interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a administração e nem mesmo de responderem a consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à atuação concreta dos órgãos da administração (Res. CNJ nº 308/2020, art. 2º parágrafo único)."

"Art. 8º. .............................................

I – o desempenho da unidade de auditoria interna em relação ao Plano Anual de Auditoria, evidenciando:

a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o(s) motivo(s) que inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);

b) as consultorias realizadas; e

c) os principais resultados das avaliações.

II – a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e

III – os principais riscos e fragilidades de controle do tribunal ou conselho, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional.

IV – os resultados das avaliações de qualidade realizadas.

§ 1º. A unidade de auditoria interna deverá encaminhar, por intermédio do presidente, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao órgão colegiado competente do tribunal ou conselho até o final do mês de julho de cada ano.

§ 2º. O relatório anual das atividades deverá ser autuado e distribuído, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do seu recebimento, para que o órgão colegiado competente do tribunal ou conselho delibere sobre a atuação da unidade de auditoria interna.

§ 3º. O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do tribunal ou conselho, até trinta dias após a deliberação do órgão colegiado competente do tribunal ou conselho."

"Art. 9º. O Secretário de Auditoria dos conselhos ou tribunais que integram o Poder Judiciário será designado entre os seus respectivos servidores ou magistrados (Res. CNJ nº 308/2020, art. 6º).

§ 1º. O cargo ou função comissionada de dirigente de auditoria interna deverá, quando devida a retribuição, ser correspondente à CJ ou equivalente à tabela de cargos do Poder Judiciário Federal, visando à aproximada simetria entre as unidades de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário, respeitadas suas peculiaridades, notadamente estruturais.

§ 2º. O dirigente da unidade de auditoria interna será nomeado para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido a critério da Presidência do Órgão, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação.

§ 3º. Ao término do mandato, a autoridade nomeante deverá novamente indicar o ocupante do cargo de dirigente da auditoria, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato.

§ 4º. Durante o curso do mandato, a destituição do ocupante do cargo de dirigente da unidade de auditoria interna poderá ocorrer por decisão colegiada do pleno ou órgão especial do tribunal ou conselho, facultada a oitiva prévia do dirigente.

§ 5º. O prazo de que trata o § 2º começará a contar a partir do segundo ano de exercício da próxima Presidência do Tribunal, considerada a data de publicação da Resolução CNJ nº 308/2020 (Res. CNJ nº 308/2020, art. 22).

§ 6º. A permanência do dirigente da Unidade de Auditoria Interna que estiver ocupando tal cargo no momento de que trata o parágrafo anterior, para cumprir o mandato de que trata o § 2º, deverá ser formalizada por ato específico (Res. CNJ nº 308/2020, art. 22, parágrafo único).

§ 7º. Na hipótese de designação de um magistrado como Secretário de Auditoria, é facultada a nomeação de um servidor como Secretário de Auditoria Adjunto, para assessoramento e substituição, nas hipóteses de vacância, afastamento e impedimento.

§ 8º. Poderá ocorrer a nomeação de servidor sem vínculo com o serviço público que tenha se aposentado no respectivo conselho ou tribunal há menos de 5 (cinco) anos da data da nomeação, observando-se as regras de mandato e eventual recondução estabelecidas no § 2º deste artigo."

"Art. 11. ............................................

.........................................................

Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 4º do artigo 9º, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que forem alcançados pelas hipóteses previstas nesse artigo."

"Art. 17. O titular da unidade de auditoria interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, deverá primeiramente comunicar ao seu superior hierárquico, ficando autorizado a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas em caso de ausência de resposta pelo superior hierárquico no prazo de 60 dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades (Res. CNJ nº 309/2020, art. 13)."

"Art. 19. O dirigente de auditoria interna e os servidores lotados na unidade de auditoria interna não poderão (Res. CNJ nº 309/2020, art. 20):

.........................................................

Parágrafo único. O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna do órgão poderá, se for o caso, declarar-se impedido para atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido diretamente nos últimos 12 (doze) meses."

"Art. 20. ............................................

.........................................................

§ 1º. Para o exercício das atribuições da auditoria interna, os dirigentes de auditoria interna podem requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades organizacionais, os documentos e as informações necessárias à realização do seu trabalho, inclusive acesso a sistemas eletrônicos de processamentos de dados, observadas as regras contidas na Lei nº 13.709/2018 e as eventuais dificuldades técnico-operacionais dos sistemas, sendo-lhes assegurado acesso às dependências das unidades organizacionais do respectivo tribunal ou conselho (Res. CNJ nº 308/2020, art. 8º)."

.........................................................

"Art. 21. ............................................

Parágrafo único. A unidade de auditoria interna, respeitados os limites orçamentários e de recursos humanos, deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades. "

"Art. 22. ............................................

.........................................................

§ 3º A atuação da unidade de auditoria interna deverá apoiar o controle externo e o CNJ no exercício de sua missão institucional."

"Art. 23. O planejamento das auditorias será composto pela Estratégia de Auditoria, pelo Plano Anual de Auditoria (PAA) e pelo planejamento dos trabalhos de cada auditoria (Res. CNJ nº 309/2020, art. 31).

Parágrafo único. A estratégia de auditoria e o PAA devem ser submetidos à apreciação e à aprovação do presidente do tribunal ou conselho, nos seguintes prazos:

I – no que se refere à estratégia de auditoria, até 30 de novembro do ano de sua elaboração, devendo ser publicada na página do tribunal ou conselho na internet até o 15º dia útil de dezembro; e

II – no que se refere ao PAA, até 30 de novembro de cada ano, e deve ser publicado na página do tribunal ou conselho na internet até o 15º dia útil de dezembro."

"Art. 23-A. A Estratégia de Auditoria Interna estabelecerá os objetivos, metas e indicadores da unidade, sendo utilizada como instrumento para promover a melhoria contínua da atividade de auditoria e a obtenção de resultados alinhados às melhores práticas internacionais, e incluirá (Res. CNJ nº 309/2020, art. 32):

I – a identificação da visão de auditoria interna e a estratégia geral para o seu alcance;

II – a definição de objetivos estratégicos e resultados a serem alcançados pela atividade de Auditoria Interna; e

III – a definição de ações, recursos e o apoio administrativo necessário para o alcance dos objetivos estabelecidos.

§ 1º. A Estratégia de Auditoria será utilizada para promover melhorias identificadas a partir das avaliações do Programa de Qualidade da Auditoria, de modo a estabelecer um ciclo de melhoria contínua.

§ 2º. A Estratégia de Auditoria coincidirá com o período do Planejamento Estratégico do respectivo tribunal ou conselho."

"Art. 28. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se serviços de consultoria as atividades de assessoramento, orientação, facilitação e treinamento, prestados, como regra, em decorrência de solicitação específica das unidades, nos termos do art. 2º, III, desta Norma, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da unidade consulente (Res. CNJ nº 309/2020, art. 58):

I – Assessoramento: consiste em auxiliar a administração no desenvolvimento, na implementação ou no aprimoramento dos processos relacionados à gestão de riscos, à governança e aos controles internos.

II – Orientação: consiste em emitir orientações por meio de informativos, cartilhas, referenciais e qualquer outro tipo de divulgação de informação.

III – Facilitação: consiste em facilitar um processo de discussão em um comitê, uma comissão, uma reunião estratégica ou um grupo específico, ou, ainda, facilitar a instituição a responder solicitações de órgãos externos a exemplo dos questionários de autoavaliação.

IV – Treinamento: consiste na atuação de auditores internos como instrutores, treinadores ou palestrantes em ações relacionadas à transferência e disseminação de conhecimentos, incluindo capacitações, seminários e elaboração de manuais.

Parágrafo único. Quando se tratar de atividade de assessoramento relacionada ao inciso II deste artigo, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada indicando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada."

"Art. 33. O programa deve prever avaliações internas e externas visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria, e deverá incluir (Res. CNJ nº 309/2020, art. 64):

I – a verificação da conformidade da função de auditoria interna com as Normas e o atingimento dos objetivos de desempenho;

II – a verificação da conformidade com leis e/ou regulamentos relevantes para a auditoria interna;

III – a previsão de elaboração de planos de ação para abordar as deficiências e oportunidades de melhoria da função de auditoria interna."

"Art. 35. ............................................

.........................................................

§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano não poderá implicar, por si só, o cancelamento de auditorias ou consultorias, mas o auditor desprovido de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não participará da auditoria."

"Art. 37. É recomendável a inclusão no PAC-Aud de previsão de 40 horas de capacitação anual mínima para cada servidor lotado na unidade, observada a disponibilidade orçamentária do órgão (Res. CNJ nº 309/2020, art. 72)."

.........................................................

"Art. 41. Os requisitos de que trata o art. 10 serão exigidos a partir do segundo ano de exercício da próxima Presidência do Tribunal, considerada a data de publicação da Resolução CNJ nº 308/2020, em relação ao dirigente nomeado para o mandato previsto no §2º do art. 9º desta Norma."

 

Art. 2º. A Resolução TRE-RR nº 431/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. Os que estiverem lotados na unidade auditoria interna devem (Res. CNJ nº 309/2020, art. 21):

I – atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;

II – realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;

III – executar os trabalhos com proficiência e zelo profissional, respeitar o valor e a propriedade das informações recebidas e não as divulgar sem autorização;

IV – abster-se de realizar o exame de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos; e

V – comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência."

"Art. 12. O dirigente de auditoria interna e os servidores lotados na unidade de auditoria interna não poderão (Res. CNJ nº 309/2020, art. 20):

I – implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;

II – participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;

III – preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial; e

IV – ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:

a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;

b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;

c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;

d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;

e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;

f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;

g) atividades de setorial contábil; e

h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna do órgão poderá, se for o caso, declarar-se impedido para atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido diretamente nos últimos 12 (doze) meses."

 

"O Anexo I - Glossário passa a vigorar com as seguintes alterações:

Auditoria Interna – atividade independente e objetiva que presta serviços de avaliação (assurance) e de consultoria, que tem como objetivo adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. A auditoria deve auxiliar a organização no alcance dos objetivos estratégicos, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle, e de governança corporativa.

.........................................................

Consultoria – atividade de aconselhamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.

........................................................."

Art. 3º. A Resolução TRE-RR nº 432/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Preâmbulo:

Alterar o número da Resolução do Regulamento da Secretária do Tribunal para:

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Resolução TRE-RR nº 556/2025,"

"Art. 3º. ............................................

..........................................................

II – Elaborar, em conjunto com suas seções, a Estratégia de Auditoria, o Plano Anual de Auditoria (PAA) e o planejamento dos trabalhos de cada auditoria, em consonância com as diretrizes estratégicas e normativas da instituição, e submetê-los à apreciação do presidente do tribunal;

..........................................................

XV – Atuar, em conjunto com suas seções, na 3ª linha do tribunal, avaliando as atividades da 1ª e 2ª linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade;

.........................................................."

"Art. 4º. ............................................

..........................................................

II – Participar da elaboração da Estratégia de Auditoria, do Plano Anual de Auditoria (PAA) e do planejamento dos trabalhos de cada auditoria, em consonância com as diretrizes estratégicas e normativas da Instituição;

.........................................................."

"Art. 5º. ............................................

..........................................................

II – Participar da elaboração da Estratégia de Auditoria, do Plano Anual de Auditoria (PAA) e do planejamento dos trabalhos de cada auditoria, em consonância com as diretrizes estratégicas e normativas da Instituição;

.........................................................."

"Art. 6º. ............................................

..........................................................

II – Participar da elaboração da Estratégia de Auditoria, do Plano Anual de Auditoria (PAA) e do planejamento dos trabalhos de cada auditoria, em consonância com as diretrizes estratégicas e normativas da Instituição;

.........................................................."

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, 04 de março de 2026. 

Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente
Des. JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Corregedor Regional Eleitoral/Vice-Presidente
Juiz ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO, Jurista
Juiz RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Juiz de Direito
Juiz FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS, Jurista
Juíza JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza de Direito
Juiz DIEGO CARMO DE SOUSA, Juiz Federal
Dr. CYRO CARNÉ RIBEIRO, Procurador Regional Eleitoral

Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente, em 06/03/2026, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 1025795 e o código CRC F3DFC889.

Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-RR nº 40, páginas 9 a 16, de 09 de março de 2026.

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