RESOLUÇÃO Nº 583/2026, DE 29 DE ABRIL DE 2026
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 118 e 121 da Constituição Federal, que atribuem à Justiça Eleitoral a competência para organizar, conduzir e normatizar o processo eleitoral;
CONSIDERANDO o art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, que confere aos Tribunais Regionais Eleitorais competência para cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.673/2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.751/2026, que disciplina os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e racionalizar os critérios de nomeação, atuação e concessão de benefícios aos colaboradores eleitorais e ao Apoio Logístico Voluntário (ALV) nas Eleições 2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a nomeação, atuação e concessão de benefícios aos Colaboradores, Colaboradores Eventuais e ao Apoio Logístico Voluntário (ALV), no âmbito das Eleições Gerais de 2026.
Art. 2º Os benefícios como diárias, auxílios e folgas compensatórias serão concedidos observando-se a natureza de cada convocação realizada, nos termos das Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO II – DO APOIO LOGÍSTICO VOLUNTÁRIO
Art. 3º Considera-se Apoio Logístico Voluntário (ALV) a eleitora ou eleitor nomeado ou nomeada para prestar auxílio nas atividades necessárias à organização dos trabalhos eleitorais nos cartórios eleitorais, bem como para atuar nos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Resolução TSE nº 23.673/2021.
Art. 4º O quantitativo de ALV será dimensionado pela Diretoria-geral do Tribunal, após estudo técnico prévio realizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), em conjunto com as zonas eleitorais, observadas as atividades que precedem o dia da eleição e a necessidade de cada local de votação.
Art. 5º O ALV fará jus à folga compensatória de 2 (dois) dias para cada dia de convocação, não fazendo jus ao pagamento de diária (art. 15, § 1º, da Resolução TSE nº 23.751/2026).
Parágrafo único. A convocação para a função de ALV não poderá exceder 10 (dez) dias, distribuídos nos dois turnos (art. 10, Resolução TSE nº 23.751/2026).
Art. 6º Os nomeados como ALV deverão participar de treinamento presencial ou a distância (síncrono ou assíncrono), sendo obrigatória a observância das orientações sobre o fluxo de votação e acessibilidade (arts. 10, § 1º e 14, da Resolução TSE nº 23.751/2026).
§ 1º Os dias de treinamento das pessoas nomeadas para apoio logístico não serão considerados para aferir o limite previsto no parágrafo único do art. 5º desta Resolução (art. 14, § 2º, da Resolução TSE nº 23.751/2026).
§ 2º A conclusão do treinamento presencial ou online equivale a 1 (um) dia de convocação, vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade (art. 15, § 2º, da Resolução TSE nº 23.751/2026).
Art. 7º Todos os integrantes do ALV serão formalmente nomeados pela Juíza ou Juiz Eleitoral ou pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima entre 7 de julho e 5 de agosto de 2026 (arts. 10 e 13, da Resolução TSE nº 23.751/2026).
§ 1º As nomeações efetuadas pela Presidência serão comunicadas às Zonas Eleitorais para lançamento do respectivo código de ASE.
§ 2º Para fins de registro no Sistema de Cadastro de Eleitores (ELO), todas as nomeações para o Apoio Logístico Voluntário receberão o código ASE 183 (Convocação para os trabalhos Eleitorais) e o complemento obrigatório "Auxiliar de Serviços Eleitorais".
CAPÍTULO III – DO (A) COLABORADOR(A) OU COLABORADOR(A) EVENTUAL
Art. 8º Considera-se Colaborador(a) a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública (art. 30, § 1º, da Resolução TSE nº 23.323/2010).
Art. 9º Considera-se Colaborador(a) Eventual a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública (art. 30, § 2º, da Resolução TSE nº 23.323/2010).
Art. 10. Os Colaboradores(as) ou Colaboradores(as) Eventuais, para fins desta resolução, serão aqueles(as) que prestarão apoio às equipes que atuarão nos municípios do interior do estado e nos locais de difícil acesso, assim considerados pelas normativas do Tribunal Regional Eleitoral e confirmados pelo Tribunal Superior Eleitoral (Res. TSE nº 23.422/2014).
Art. 11. O quantitativo de Colaboradores(as) e Colaboradores(as) Eventuais será dimensionado pela Diretoria-geral do Tribunal observadas as atividades que precedem o dia da eleição e a necessidade de cada local de votação.
Parágrafo único. Os Colaboradores(as) e Colaboradores(as) Eventuais deverão participar de treinamento presencial ou a distância, sendo obrigatória a observância das orientações sobre o fluxo de votação e acessibilidade.
Art. 12. Todos os colaboradores, inclusive os eventuais, serão formalmente designados pela Diretoria-geral, de acordo com a conveniência administrativa, podendo a nomeação ocorrer até a data do pleito.
Art. 13. O(A) Colaborador(a) ou Colaborador(a) Eventual, que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral, fará jus ao recebimento de diária, não fazendo jus à folga compensatória (art. 30, Resolução TSE nº 23.323/2010).
CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ELEITORAIS
Art. 14. Para fins desta Resolução, são consideradas funções eleitorais:
I - Técnico(a) de Carga e Lacre (TCL): apoio logístico voluntário nomeado(a) para auxiliar na carga de dados dos eleitores(as) e candidatos(as), nos testes de funcionamento e na lacração física das urnas eletrônicas, entre outras atividades associadas à logística das eleições;
II - Técnico(a) de Urna Eletrônica (TU): apoio logístico voluntário nomeado(a) para auxiliar na organização das seções eleitorais, na logística de distribuição e recolhimento e no suporte técnico às urnas eletrônicas das seções eleitorais da capital;
III - Técnico(a) de Transmissão no Interior (TSATi): colaborador(a) ou colaborador()a eventual nomeado para atuar na transmissão de dados das seções eleitorais instaladas nos municípios do interior do estado e nos locais de difícil acesso;
IV - Técnico(a) de Transmissão na Capital (TSATc): apoio logístico voluntário nomeado(a) para atuar na transmissão de dados das seções eleitorais instaladas na capital do estado;
V - Técnico(a) da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica (CAVE): apoio logístico voluntário nomeado(a) para auxiliar nos testes de integridade das urnas eletrônicas (art. 2º, inciso XVI-B, da Resolução TSE nº 23.673/2021);
VI - Auxiliar de Serviços Eleitorais no Interior (AEi): colaborador(a) ou colaborador(a) eventual nomeado para auxiliar no suporte técnico às urnas eletrônicas e na organização das seções eleitorais instaladas nos municípios do interior do estado e nos locais de difícil acesso; e
VII - Auxiliar de Serviços Eleitorais na Capital (AEc): apoio logístico voluntário nomeado(a) para auxiliar nos trabalhos logísticos das eleições nas unidades da Secretaria do Tribunal, nos Cartórios Eleitorais e nos Locais de Votação da capital.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Será concedido auxílio-alimentação ao ALV por cada dia de efetivo trabalho realizado na véspera e no dia da eleição.
Parágrafo Único. Não haverá pagamento de horas extras ou acúmulo de banco de horas para os ALVs.
Art. 16. Não haverá concessão de auxílio-alimentação, pagamento de horas extras ou acúmulo de banco de horas para colaboradores(as) ou colaboradores(as) eventuais.
Art. 17. As inscrições para as funções previstas nos incisos de I a VII do art. 14 serão realizadas por meio de formulário eletrônico específico disponibilizado no Portal de Internet do TRE-RR.
Art. 18. Para fins desta Resolução, a nomeação de ALVs, colaboradores(as) ou colaboradores(as) eventuais em Eleições Suplementares reger-se-á pelos termos da presente norma e, subsidiariamente, pelo disposto no art. 116 da Resolução TSE nº 23.751/2026.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, 29 de abril de 2026.
Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente
Des. JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Corregedor Regional Eleitoral/Vice-Presidente
Juiz RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Juiz de Direito
Juíza JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza de Direito
Juiz DIEGO CARMO DE SOUSA, Juiz Federal
Juiz FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS, Jurista
Juiz ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO, Jurista
Dr. CYRO CARNÉ RIBEIRO, Procurador Regional Eleitoral
Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente, em 30/04/2026, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 1040448 e o código CRC 8E60A725.
Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-RR nº 75, páginas 6 a 8, de 04 de maio de 2026
