Propaganda partidária

Em 4 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.291, de 3 de janeiro de 2022, que altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre o retorno da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.

Portaria TSE nº 41 de 25 de janeiro de 2022 - divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022.

Portaria TSE nº 85 de 9 de fevereiro de 2022 - Divulga a nova atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022.

Portaria TSE nº 1036 de 23 de outubro de 2022 - divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2023.

Portaria TSE nº 11 de 13 de janeiro de 2023 - altera os Anexos I e II da Portaria TSE nº 1036, de 23 de outubro de 2022, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, do dia 27 subsequente.

Portaria TSE nº 116 de 23 de fevereiro de 2023 - altera os Anexos I e II da Portaria TSE nº 1036, de 23 de outubro de 2022, nos termos dos anexos desta portaria.

Portaria TSE nº 314 de 25 de abril de 2023 - Divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o segundo semestre do ano de 2023.

Portaria TSE nº 553 de 11 de julho de 2023 - Altera os Anexos I e II da Portaria nº 314/2023.

Portaria TSE nº 845 de 25 de outubro de 2023 - Divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2024.


Resolução nº 23.679/2022 - Regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras.

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ATENÇÃO:

Nos autos do Processo PJe nº 0600054-97.2022.6.23.0000 , o Presidente do TRE-RR  assim decidiu acerca da veiculação da propaganda partidária em 2022:

"a) Defiro a extensão do horário até a meia-noite para veiculação das inserções de propaganda partidária estadual, no primeiro semestre de 2022, às emissoras de rádios do Estado de Roraima, em razão da veiculação diária do programa A Voz do Brasil , devendo ser observados os demais requisitos impostos pela Resolução TSE nº 23.679/2022 .

b) Defiro a extensão do horário até a meia-noite para veiculação das inserções de propaganda partidária estadual, no primeiro semestre de 2022, às emissoras de rádio e televisão do Estado de Roraima, nos dias em que transmitirem em sua programação, no horário entre 19h30 e 22h30, solenidades religiosas previamente agendadas ou eventos desportivos exibidos ao vivo , cuja interrupção prejudique seu acompanhamento, devendo ser observados os demais requisitos impostos pela Resolução TSE nº 23.679/2022 . Havendo intervalos nessa programação para exibição de propaganda comercial, nesses espaços também deverão ser veiculadas inserções partidárias.

c) Indefiro , por entender genérico, o pedido de extensão do horário em razão da transmissão de programa jornalístico, sem prejuízo da análise de eventuais casos concretos a serem submetidos à Presidência do TRE-RR, nos termos do art. 14, § 2º, da Resolução TSE nº 23.679/2022 .

d) Indefiro o pedido de redução do intervalo mínimo de 10 minutos entre as inserções.

Por fim, quanto aos eventuais pedidos que poderão surgir, estes serão apreciados na oportunidade em que forem formulados.

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