Propaganda Político-Partidária 2024

Regras para veiculação das inserções partidárias:

a) as inserções serão transmitidas no intervalo da programação normal das emissoras, entre 19h30 e 22h30 (art. 50-A, caput e § 1º, da Lei nº 9.096/1995);

b) somente poderão ser veiculadas até 10 inserções diárias por rede, sendo (art. 50-A, § 8º, da Lei nº 9.096/1995):

b.1) 3 inserções entre 19h30 e 20h30 (art. 50-A, § 9º, I, da Lei nº 9.096/1995);

b.2) 3 inserções entre 20h30 e 21h30 (art. 50-A, § 9º, II, da Lei nº 9.096/1995);

b.3) 4 inserções entre 21h30 e 22h30 (art. 50-A, § 9º, III, da Lei nº 9.096/1995); e

c) é vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 minutos entre cada veiculação (art. 50-A, § 10º, da Lei nº 9.096/1995).

INSERÇÕES PARTIDÁRIAS - 1º SEMESTRE 2024.