Coordenadoria de Auditoria
De acordo com a Resolução TRE-RR nº 432/2020, que "Institui a Estrutura Administrativa da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima" e definiu as atribuições e competências.
Art. 2.º A Unidade de Auditoria tem a seguinte estrutura administrativa, organizada nos termos do Anexo I desta Resolução:
I — Coordenadoria de Auditoria (CA);
II — Seção de Auditoria de Pessoal (SAP);
III — Seção de Auditoria Financeira, Contábil e de Gestão (SAFG);
IV — Seção de Auditoria de Governança (SAG).
Resolução TRE-RR nº 430/2020 (Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima).
Resolução TRE-RR nº 431/2020 (Institui o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima).
Resolução TRE-RR nº 432/2020 (Institui a Estrutura Administrativa da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima).
Resolução CNJ nº 308/2020 (Organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria).
Resolução CNJ nº 309/2020 (Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências).
Instrução Normativa TCU nº 84/2020 (Estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei 8.443, de 1992, e revoga as Instruções Normativas TCU 63 e 72, de 1º de setembro de 2010 e de 15 de maio de 2013, respectivamente).
Plano de Auditoria
A elaboração do PALP e do PAA está prevista no art. 32, da Resolução CNJ nº 309/2020, que dispõe sobre "as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário":
Art. 32. Para fins de realização de auditorias, a unidade de auditoria interna deve estabelecer um PALP, quadrienal, e um PAA, preferencialmente baseados em riscos, para determinar as prioridades da auditoria, de forma consistente com objetivos e metas institucionais da entidade auditada.
§ 1º Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e à aprovação do presidente do tribunal ou conselho, nos seguintes prazos:
I – até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e
II – até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.