Criação dos Partidos Políticos

Reunião de fundação do partido político;
Elaboração do programa e estatuto;
Eleição dos dirigentes nacionais provisórios;
Registro Civil;
Busca pelo caráter nacional por meio de comprovação do apoiamento mínimo de eleitores;
Registro dos órgãos partidários nos Tribunais Regionais Eleitorais;
Registro do estatuto e do órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral.
Legislação aplicável:
Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)
Resolução-TSE nº 23.571/2018 (Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos)
O Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF) foi instituído para os fins previstos no art. 13 da Resolução-TSE nº 23.465/2015 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.571, DE 29 DE MAIO DE 2018) que permite a inserção e envio de informações sobre apoiamento dos eleitores à criação de novos partidos políticos.
A RESOLUÇÃO Nº 23.571/2018, no art. 10, §5º teve nova redação dada pela RESOLUÇÃO-TSE nº 23.654/2021.
Saiba tudo, em detalhes, sobre Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF)
Tabela com o quantitativo do apoiamento mínimo de eleitores referente ao quadriênio 2022 a 2026 (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, e Resolução- TSE nº 23.571/2018, art. 7º)
Imagem tabela
PARTIDOS ATUAIS QUE UTILIZAM O NÚMERO DE LEGENDA DE AGREMIAÇÃO EXTINTA
NÚMERO DE LEGENDA ATUAL |
NÚMERO DA LEGENDA DO PARTIDO EXTINTO |
PROCESSO QUE AUTORIZOU A UTILIZAÇÃO DO NÚMERO |
DATA DA DECISÃO |
|
União Brasil (UNIÃO) |
44 |
Partido Republicano Progressista (PRP) |
0600641-95.2021.6.00.0000 |
08/02/2022 |
Partido Renovação Democrática (PRD) |
25 |
Democratas (DEM) |
0601913-90.2022.6.00.0000 |
09/11/2023 |
Podemos (PODE) |
20 |
Partido Social Cristão (PSC) |
0600672-47.2023.6.00.0000 |
05/03/2024 |
Número de legenda partidária é aquele que identifica os partidos políticos e seus candidatos nas eleições e no cenário político brasileiro.
Nos termos do art. 26, §4º da Resolução-TSE nº 23.571/2018, o número de legenda de partido político deve ser escolhido entre o 10 e o 90 e não pode estar sendo utilizado por outra agremiação.
Somente após o deferimento do registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral é assegurada a exclusividade na sua utilização.
Imagem - Fluxograma
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FUSÃO
A fusão ocorre quando dois ou mais partidos já existentes se unem para formar uma nova agremiação.
Nos termos do art. 29, § 9º, da Lei nº 9.096/1995, para que a fusão ou incorporação aconteça, os partidos deverão ter o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos.
Uma vez deferido o pedido de fusão ou incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), haverá o cancelamento, junto ao Ofício Civil e ao TSE, do registro do partido que se incorpore ou venha a se fundir.
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INCORPORAÇÃO
A incorporação ocorre quando um partido político é absorvido por outro. Nesse processo, cabe ao partido que será incorporado deliberar, por maioria absoluta de votos em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa da agremiação partidária incorporadora.
Nos termos do art. 29, § 9º, da Lei nº 9.096/1995, para que a fusão ou incorporação aconteça, os partidos deverão ter o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos.
Uma vez deferido o pedido de fusão ou incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), haverá o cancelamento, junto ao Ofício Civil e ao TSE, do registro do partido que se incorpore ou venha a se fundir.
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