Fusão e Incorporação
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FUSÃO
A fusão ocorre quando dois ou mais partidos já existentes se unem para formar uma nova agremiação.
Nos termos do art. 29, § 9º, da Lei nº 9.096/1995, para que a fusão ou incorporação aconteça, os partidos deverão ter o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos.
Uma vez deferido o pedido de fusão ou incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), haverá o cancelamento, junto ao Ofício Civil e ao TSE, do registro do partido que se incorpore ou venha a se fundir.
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INCORPORAÇÃO
A incorporação ocorre quando um partido político é absorvido por outro. Nesse processo, cabe ao partido que será incorporado deliberar, por maioria absoluta de votos em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa da agremiação partidária incorporadora.
Nos termos do art. 29, § 9º, da Lei nº 9.096/1995, para que a fusão ou incorporação aconteça, os partidos deverão ter o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos.
Uma vez deferido o pedido de fusão ou incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), haverá o cancelamento, junto ao Ofício Civil e ao TSE, do registro do partido que se incorpore ou venha a se fundir.
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