Fusão e Incorporação

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 FUSÃO

A fusão ocorre quando dois ou mais partidos já existentes se unem para formar uma nova agremiação.

Nos termos do art. 29, § 9º, da Lei nº 9.096/1995, para que a fusão ou incorporação aconteça, os partidos deverão ter o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos.

Uma vez deferido o pedido de fusão ou incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), haverá o cancelamento, junto ao Ofício Civil e ao TSE, do registro do partido que se incorpore ou venha a se fundir.

 

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INCORPORAÇÃO

A incorporação ocorre quando um partido político é absorvido por outro. Nesse processo, cabe ao partido que será incorporado deliberar, por maioria absoluta de votos em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa da agremiação partidária incorporadora.

Nos termos do art. 29, § 9º, da Lei nº 9.096/1995, para que a fusão ou incorporação aconteça, os partidos deverão ter o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos.

Uma vez deferido o pedido de fusão ou incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), haverá o cancelamento, junto ao Ofício Civil e ao TSE, do registro do partido que se incorpore ou venha a se fundir.

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Endereço e telefones do tribunal.

Tribunal Regional Eleitoral de Roraima | CNPJ: 05.955.085/0001-85
Av. Juscelino Kubitschek, 543, São Pedro , Boa Vista - RR - Brasil, CEP: 69306-685  
Telefone: +55(95)2121-7000
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Funcionamento da Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais, de segunda a sexta, das 8h às 14h.

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