Portaria Nº 360/2020

O Diretor-Geral, no uso de suas atribuições definidas no artigo 56, V, do Regulamento de Secretaria Resolução TRE-RR n.º 427/2020 e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 45 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover melhorias à vida financeira dos servidores do TRE-RR,

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar mais garantias às instituições financeiras que buscam a intermediação deste Tribunal na concessão de créditos aos seus servidores,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º As consignações em folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR) serão disciplinadas por esta Portaria.

Parágrafo único. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade ou corresponsabilidade do TRE/RR por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

 

Art. 2.º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I - consignação compulsória: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, compulsoriamente por imposição legal, mandado judicial ou decisão administrativa;

II - consignação facultativa: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, mediante autorização formal prévia do consignado e anuência do Tribunal;

III - consignatário: destinatário de crédito resultante das consignações compulsórias ou facultativas;

IV - consignante: TRE/RR;

V - consignado: servidores ativos, inativos e pensionistas;

VI - margem consignável: parcela da remuneração, provento ou pensão civil passível de consignação;

VII - remuneração: soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens permanentes, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho; e

VIII - remuneração líquida: valor resultante da dedução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) e Imposto de Renda (IR) da remuneração do servidor, salvo deliberação judicial diversa.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO

Art. 3.º As consignações de que tratam esta Portaria são classificadas em compulsórias e facultativas.

 

Art. 4.º Constituem consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor ou para o Regime Geral de Previdência Social;

II - contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o artigo 40, § 15, da Constituição Federal, durante o período pelo que perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre o rendimento do trabalho, proventos ou pensão, nos limites de retenção legais;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pelo TRE/RR;

VII - obrigação decorrente de lei, decisão judicial ou administrativa;

VIII - mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 240, alínea “c”, da Lei n.º 8.112/1990; e

IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

§ 1.º As consignações compulsórias relativas às obrigações decorrentes de cumprimentos de decisão judicial ou administrativa serão incluídas no mês em que o TRE/RR receber a intimação/notificação formal, salvo se encerrados os procedimentos necessários à liquidação da folha de pagamento, ficando o desconto a iniciar-se no mês subsequente.

§ 2.º As consignações compulsórias a que se refere este artigo somente terão efeitos retroativos se houver determinação expressa.

 

Art. 5.º Constituem consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de auto-gestão patrocinada, prevista em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;

III - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de1971;

IV - prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

V - pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;

VI - mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou clube de servidores;

VII - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, aposentados, beneficiários de pensão, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VIII - contribuição prevista na Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, destinada a entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como a seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

IX - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativa de crédito constituída, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

X - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

XI - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

XII - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei;

XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, inclusive saque;

XIV - descontos de Imposto de Renda acima dos limites de retenção legal, quando autorizado pelo consignado; e

XV - outros descontos facultativos, autorizados pela Diretoria-Geral da Secretaria do TRE/RR.

§ 1.º Poderão ser mantidas as atuais rubricas de consignações facultativas não previstas neste artigo, ficando a criação de novas hipóteses condicionada ao interesse do TRE/RR.

§ 2.º As consignações facultativas somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.

§ 3.º As consignações formalizadas pessoalmente perante a instituição financeira com exigência de liberação eletrônica pelo TRE/RR, dispensam a autorização expressa exigida no parágrafo anterior, e serão de inteira responsabilidade do consignado.

§ 4.º Na hipótese de pensão alimentícia voluntária, o interessado deverá apresentar o pedido instruído coma indicação do valor ou percentual de desconto a incidir sobre a remuneração, o provento ou o benefício de pensão; a identificação do consignatário, seu CPF e endereço, a conta bancária para depósito do valor consignado e, ainda, a autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal.

§ 5.º A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gera direito à habilitação para pensão estatutária.

§ 6.º No caso de consignação solicitada por curador ou tutor, em nome do interdito ou menor, é necessária ajuntada do termo de curatela ou tutela.

 

Art. 6.º Para desconto das consignações facultativas e majoração de seu valor, o servidor ativo, ou inativo, ou pensionista, deverá possuir margem consignável, e no contrato de consignação deverá constar a autorização do consignado para o desconto em folha, o valor da parcela mensal, a quantidade de parcelas, a data de início e, se for o caso, a de término dos descontos, sob pena de não ser incluído em folha de pagamento.

 

CAPÍTULO III

DA MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 7.º A consulta à margem consignável deverá ser feita por meio do sistema informatizado, podendo ser consultada por e-mail, diretamente à Seção de Pagamento, apenas quando indisponível aquele sistema.

§ 1.º Estando inoperante o sistema, a Seção de Pagamento elaborará Declaração de Margem Consignável em até 05 (cinco) dias úteis, com a apuração do respectivo valor a que o interessado faz jus.

§ 2.º A margem consignável terá validade de 30 (trinta) dias a partir da homologação realizada no sistema, ou de sua emissão pela Seção de Pagamento.

§ 3.º Em nenhuma hipótese será emitida nova margem consignável na vigência da margem anteriormente expedida, nem revalidada margem anteriormente emitida.

§ 4.º A Seção de Pagamento não procederá à averbação do empréstimo cujo documento de margem esteja com o prazo de validade expirado.

§5º Não será emitida margem consignável para o servidor que possuir consignação facultativa suspensa a partir de 11.12.2013, salvo se comprovada a quitação do empréstimo/financiamento que deu causa à suspensão;

§6º O servidor que se encontre diante do impedimento do parágrafo anterior, poderá requerer margem consignável específica para o adimplemento da obrigação financeira suspensa, no limite do débito previamente negociado com a instituição credora, a fim de quitá-la ou colocá-la em dia;

§7º Para fins do parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar o valor integral do débito a ser saldado e a proposta de crédito, em montante idêntico ao débito, com o valor da parcela consignável, a qual balizará o valor da margem consignável específica;

§8º Caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) a expedição de margem consignável ordinária e àquela específica destinada a saldar débitos de consignações suspensas.

 

CAPÍTULO IV

DO CADASTRAMENTO DO CONSIGNATÁRIO FACULTATIVO E DA INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO

Art. 8.º A celebração de acordo específico com o TRE/RR é requisito essencial para a habilitação de consignatário facultativo, salvo para os constantes dos incisos I, II e VII do artigo 9.º desta Portaria.

 

Art. 9.º Somente serão admitidos como consignatários facultativos:

I - órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - entidade sindical, associação profissional ou representativa e clube de servidores;

III - cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971;

IV - instituição financeira;

V - entidade de previdência privada que opere com planos de pecúlio, de saúde, de seguro de vida, de renda mensal e de previdência complementar;

VI - entidade administradora de planos de saúde e seguradora que opere com planos de saúde, seguro de vida e renda mensal;

VII - entidade financiadora de imóveis residenciais, integrante do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

VIII - destinatário da consignação de prestação de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado, ou para aquisição de material de construção;

IX - associação civil sem fins lucrativos constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde de servidores, pensionistas e dependentes;

X - Fundos Nacionais, Distritais, Estaduais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente mencionados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou similares; e

XI - beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

 

Art. 10. O pedido de credenciamento de consignatário deverá ser dirigido à Diretoria-Geral, a quem caberá concedê-lo mediante juízo de conveniência e oportunidade, após instrução e manifestação da Secretaria de Administração quanto à viabilidade legal e operacional.

 

Art. 11. Para cadastramento de consignatário facultativo junto ao TRE/RR, a entidade deverá apresentar os seguintes documentos, observada a natureza da consignação:

I - certidão de registro na Junta Comercial da unidade federativa de sua sede, certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil publicada no Diário Oficial, quando se tratar de mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II - autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, quando se tratar de contribuição, mensalidade ou amortização de empréstimo, patrocinados por entidade fechada de previdência privada que opere com planos de saúde, de seguro de vida, de previdência complementar, de pecúlio e de empréstimo;

III - autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministro da Fazenda ou carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quando se tratar de prêmio de seguro de vida e de contribuição ou mensalidade de planos de saúde, de renda mensal e de pecúlio, patrocinados por entidade aberta de previdência privada;

IV - contrato ou convênio com a entidade, no caso de mensalidade em favor de administradora de planos de saúde;

V - autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário, contrato de financiamento entre a entidade e o servidor, o aposentado ou o pensionista e certidão de nada consta do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando se tratar de prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora pertencente ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

VI - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira;

VII - autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministro da Fazenda ou carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quando se tratar de prêmio de seguro de vida e de mensalidade de plano de renda mensal, patrocinados por seguradoras; e

VIII - comprovação de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal (Receita Federal e Dívida Ativa), assim como regularidade relativa à Seguridade Social – CND do INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – Certificado de Regularidade do FGTS.

 

Art. 12. O consignatário facultativo, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, deverá apresentar o pedido de consignação acompanhado da autorização de cada interessado.

Parágrafo único. Deferida a solicitação, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) providenciará a criação de rubrica específica destinada ao consignatário facultativo.

 

Art. 13. Para desconto de consignação facultativa é imprescindível a expressa autorização do interessado.

§ 1.º Nos casos em que a operação de crédito for solicitada em terminal de autoatendimento de instituição financeira consignatária, a autorização de que trata o caput deste artigo será considerada como o ato de solicitação do empréstimo no referido terminal, com o uso de senha pessoal de segurança que o identifique como beneficiário da operação de crédito, competindo ao servidor dar conhecimento à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da solicitação efetuada.

§ 2.º O TRE/RR procederá ao registro dos descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário.

§ 3.º Nenhum desconto será efetuado em folha de pagamento sem prévia averbação.

 

Art. 14. O consignatário facultativo deverá comunicar ao TRE/RR eventuais alterações cadastrais, bem como inclusões e exclusões de consignações, as quais serão processadas até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês.

Parágrafo único. As alterações propostas após a data de que trata o caput deste artigo somente serão processadas na folha de pagamento do mês subsequente.

 

CAPÍTULO V

DOS LIMITES E CONDIÇÕES PARA AS CONSIGNAÇÕES

Art. 15. Somente poderão ser beneficiários das consignações de que tratam os incisos IV, VII e VIII do art. 9.º desta Portaria os servidores ocupantes de cargo efetivo do TRE/RR.

 

Art. 16. Ressalvadas as consignações compulsórias e a contribuição para o consignatário enquadrado no inciso II do art. 9.º, não serão efetuados descontos de valor inferior a 1 % do vencimento do cargo de Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão 1, do TRE/RR.

 

Art. 17. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

 

Art. 18. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, proventos ou pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

 

Art. 19. As consignações facultativas somadas às compulsórias não poderão exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, proventos ou pensão mensal do consignado.

 

Art. 20. Não será incluída ou processada a consignação que exceda os limites de margens consignáveis estabelecidos nos artigos anteriores.

 

Art. 21. Quando a margem consignável disponível não mais for suficiente para o desconto de todas as consignações nos limites fixados nos artigos 18 e 19, as consignações facultativas ficarão suspensas até o restabelecimento dos limites correspondentes, observadas as disposições deste artigo.

§ 1.º A suspensão abrangerá o valor integral da consignação e independerá de sua data de inclusão, suspendendo-se, primeiramente, as consignações de menor prioridade, na ordem inversa dos incisos do art. 5.º desta Portaria.

§ 2.º Na hipótese de ocorrência de consignações facultativas de mesma natureza, prevalece o critério de antiguidade, suspendendo-se a mais recente.

§ 3.º O consignado que estiver com consignação facultativa suspensa ficará impedido de contrair novos consignados, salvo se comprovada a quitação do débito objeto da suspensão.

§ 4.º Ocorrendo o restabelecimento do limite previsto no caput deste artigo, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

§ 5.º Na hipótese do parágrafo anterior, o consignado, devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignatário o pagamento das parcelas correspondentes aos meses em que não houve margem consignável, sem a interveniência ou corresponsabilidade do consignante.

§ 6.º Havendo acordo entre o consignatário e o consignado, poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se refere o inciso X, do art. 5.º, desta Portaria, observada, se for o caso, a ordem de precedência prevista no § 2.º deste artigo.

 

Art. 22. São vedadas consignações correspondentes a ressarcimento, compensação, encontro de contas ou acerto financeiro entre consignatário e consignado, das quais resulte crédito na folha de pagamento deste Tribunal.

 

Art. 23. Para os efeitos dos limites de que trata os artigos 18 e 19, serão excluídos:

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) indenização da despesa de transporte;

d) salário família;

e) gratificação natalina;

f) auxílio-alimentação;

g) auxílio pré-escolar;

h) auxílio natalidade;

i) auxílio funeral;

j) adicional de férias;

k) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

l) adicional noturno;

m) adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

n) substituição em cargo de comissão ou função comissionada; e

o) abono de permanência;

p) gratificação por encargo de curso ou concurso;

q) qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos e pensões, no que couber.

 

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 24. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, com a ciência do consignado;

II - a pedido do consignado, mediante requerimento à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, com a aquiescência do consignatário;

III - por força de lei;

IV - por ordem judicial;

V - por justificado interesse público, nos seguintes casos:

a) vício insanável no processo de credenciamento;

b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TRE/RR; e

c) por juízo de conveniência e oportunidade do TRE/RR.

§ 1.º O pedido de cancelamento de consignação formulado interrompe o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada.

§ 2.º A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical, de associação profissional ou representativa e de clube de servidores somente poderá ser cancelada após a comprovada comunicação ao consignatário.

§ 3.º A consignação de empréstimo concedido por instituição financeira e financiamento imobiliário somente poderá ser cancelada com a aquiescência do consignado e do consignatário.

§ 4.º No caso de cancelamento da pensão alimentícia voluntária, a pedido do consignado, somente se faz necessária a ciência do consignatário.

 

Art. 25. As consignações compulsórias somente poderão ser canceladas:

I - por força de lei;

II - por ordem judicial;

III - por determinação administrativa no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. O cancelamento de consignação em favor de entidade fechada de previdência complementar, a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, somente ocorrerá após a comprovação da respectiva desfiliação ou desligamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O número de parcelas a serem amortizadas em folha de pagamentos será definida nos contratos de empréstimos em consignação firmados entre os consignatários e o servidor.

 

Art. 27. A instituição financeira credenciada como consignatária obriga-se a fornecer ao consignado extrato mensal, sem ônus, desde que solicitado, contendo dados detalhados dos juros incidentes, saldo devedor, valor amortizado e número de prestações restantes, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.

 

Art. 28. Comprovada a prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações, o consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações facultativas em seu contracheque, sem prejuízo das sanções civis, penais e disciplinares cabíveis.

Parágrafo único. A apuração da irregularidade de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante sindicância ou processo administrativo, nos termos das Leis n.os 8.112/1990 e 9.784/1999.

 

Art. 29. A sub-rogação da autorização para consignação, a prática de atos em dissonância com os termos desta Portaria e a utilização indevida da rubrica autorizada, implicarão:

I - suspensão sumária, temporária ou definitiva da rubrica de consignação no Sistema de Folha de Pagamento;

II - aplicação de sanções ao consignatário, na forma da lei; e

III - abertura de procedimento disciplinar destinado a apurar as irregularidades e as responsabilidades administrativas.

 

Art. 30. A autorização para desconto em folha de pagamento e o termo de quitação deverão ser entregues à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, em duas vias originais devidamente assinadas.

 

Art. 31. Os contratos firmados até a data da edição desta Portaria permanecem em vigor nos termos pactuados.

 

Art. 32. Cabe à Coordenadoria de Gestão de Pessoas propor normas e procedimentos complementares.

 

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

 

Art. 34. Revogam-se a Instrução Normativa nº 37, de 07 de dezembro de 2018 (0440104) e as demais disposições em contrário.

 

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Boa Vista, 27 de novembro de 2020.

 

Adriano Nogueira Batista

Diretor-Geral do TRE/RR

(documento assinado eletronicamente)