Portaria nº 379/2023

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA e a VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, por ato conjunto, e no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de facilitar o acesso aos serviços eleitorais às populações dos municípios que não são sede de zona eleitoral;

Considerando a possibilidade de o atendimento local ser efetuado em benefício dos excluídos digitais, com a emissão e regularização de títulos eleitorais para o exercício da cidadania;

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o programa de Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral - PAJE, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Compete à Corregedoria Regional Eleitoral a gestão do programa de Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral - PAJE, auxiliada pelas unidades administrativas do Tribunal.

Art. 3º Os Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral - PAJE prestarão os serviços de:

I - alistamento;

II - revisão;

III - transferência;

IV - segunda via;

V - certidão eleitoral; e

VI - demais serviços disponíveis por meio digital.

Art. 4º Os postos de atendimento funcionarão:

I - em prédios do poder público, que serão disponibilizados mediante assinatura do Termo de Cooperação constante do Anexo Único desta Portaria;

II - nos municípios situados a mais de 50km de distância da sede da respectiva zona eleitoral;

III - com servidores(as), material e equipamentos da Justiça Eleitoral;

IV - entre os meses de agosto do ano anterior a maio do ano de realização das eleições.

V – se houver dotação orçamentária suficiente para arcar com as despesas decorrentes da execução deste programa.

Parágrafo único. Somente os(as) servidores(as) com cursos oferecidos pela Escola Judiciária Eleitoral poderão participar do programa.

Art. 5º Os locais e as datas de funcionamento dos postos de atendimento serão publicados no site e nas redes sociais do Tribunal, bem como serão divulgados aos(às) cidadão(ãs) do município pelo órgão público parceiro.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.

Art. 7º Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Des.ª Elaine Bianchi

Presidente

 

Des.ª Tânia Vasconcelos

Corregedora Regional Eleitoral

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CONJUNTA N. 379/2023

 

TERMO DE COOPERAÇÃO

 

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA E O (A) ___________________________

 

Pelo presente instrumento, de um lado o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, neste ato representado por seu(sua) Presidente, Desembargador(a) (qualificar), e de outro lado o (a) (órgão público) representado por (qualificar), brasileiro(a), portador(a) da Carteira de Identidade n. ___________, expedida pelo (a)_____________, CPF n. ____________, residente à ____________________________, CEP:________________, exercendo o cargo de_____________________, firmam o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e compromissos:

 

DO OBJETO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo de Cooperação tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes com vista à implementação do programa Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral - PAJE, com objetivo de atender aos(às) eleitores(as) na garantia do exercício da cidadania, mediante a emissão e regularização de títulos eleitorais.

 

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Constituem obrigações do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima:

a) realizar o atendimento eleitoral nas datas e locais previamente pactuados com o (órgão público);

b) disponibilizar os(as) servidores(as), materiais e equipamentos necessários ao atendimento eleitoral.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Constituem obrigações do(a)_________:

a) ceder gratuitamente espaço físico com condições técnicas para a realização do atendimento eleitoral;

b) divulgar as datas e o local da realização do atendimento;

c) prover as condições para o atendimento eleitoral, assumindo o encargo de prestar serviço de limpeza, conservação e vigilância do espaço físico disponibilizado;

d) assumir os custos referentes aos consumos de água e energia elétrica decorrentes da utilização do espaço cedido.


DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

CLÁUSULA QUARTA - Para cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Cooperação, não haverá repasse de recursos de qualquer natureza, ficando cada um dos partícipes com a responsabilidade de arcar com seus respectivos custos.

 

DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA

 

CLÁUSULA QUINTA – Este Termo de Cooperação terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência indeterminada, sem prejuízo de manifestação expressa em contrário, nos termos da lei.

 

DAS ALTERAÇÕES

 

CLÁUSULA SEXTA - O presente Termo poderá sofrer alterações, mediante aditivo, desde que acordadas entre os partícipes.

 

DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL

 

CLÁUSULA SÉTIMA - É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Termo de Cooperação, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral pela iniciativa de qualquer parte, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada partícipe tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

CLÁUSULA OITAVA – Aplicam-se à execução deste Termo de Cooperação a Lei n. 8.666/1993, a Lei n. 14.133/2021 e, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.

 

Parágrafo único - Para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/18), na hipótese de, em razão do presente acordo, uma das partes realizar o tratamento de dados pessoais como operador ou controlador, deverá adotar as medidas de segurança técnicas, jurídicas e administrativas aptas a proteger tais dados pessoais de acessos não autorizados ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando-se os padrões mínimos definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e em conformidade com o disposto na legislação de proteção de dados e privacidade em vigor.

DA PUBLICAÇÃO

CLÁUSULA NONA – O extrato deste instrumento será publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, de acordo com o que autoriza o art. 4º da Lei n. 11.419/2006, combinado com o parágrafo único do artigo 61 da Lei n. 8.666/1993.

 

E, por estarem assim de pleno acordo, assinam os celebrantes abaixo firmados o presente instrumento, para todos os fins de direito.

Desembargadora Elaine Bianchi

Presidente do TRE/RR

 

Desembargadora Tânia Brandão Vasconcelos

Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral do TRE/RR

 

______________________________________________

(autoridade local)

Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente, em 21/07/2023, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por TÂNIA MARIA BRANDÃO VASCONCELOS, Corregedora Regional Eleitoral, em 21/07/2023, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0797689 e o código CRC BE4E6C3A.

Esse texto não substitui o publicado no DJE do TRE-RR nº 136, páginas 3 a 5, de 26 de junho de 2023.

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal.

Tribunal Regional Eleitoral de Roraima | CNPJ: 05.955.085/0001-85
Av. Juscelino Kubitschek, 543, São Pedro , Boa Vista - RR - Brasil, CEP: 69306-685  
Telefone: +55(95)2121-7000
Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento da Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais, de segunda a sexta, das 8h às 14h.

Acesso rápido