Pleno do TRE-RR julga improcedente ação contra Jalser Renier

Juízes participam de sessão no plenário do TRE

Em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira (30), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), por  maioria de votos, 4x3, julgou improcedente a ação penal n.º 641-91 movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o deputado estadual Jalser Renier Padilha (DEM), Itelvina da Costa Padilha e Carlos Olímpio Melo da Silva. O presidente do TRE-RR, desembargador Gursen De Miranda, seguiu jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ação penal 470 (Mensalão), cujo entendimento é de que em caso de empate na votação, o réu deve ser absolvido.

O julgamento havia sido suspenso no último dia 03 de julho, após o pedido de vistas do juiz Marcos Rosa. Na sessão de hoje ele acompanhou o relator do processo, votando pela procedência da ação, deixando o resultado em 3x3. O regimento interno do TRE-RR diz que nessas circunstâncias, cabe ao presidente da casa decidir a questão.  

Com início em 24 de junho, o processo teve como relator o juiz Paulo Cézar Menezes, o qual votou pela procedência da ação penal para condenar os denunciados a dois anos de reclusão e pagamento de multa de 10 salários mínimos para Jalser Renier e Itelvina Padilha e três salários mínimos de multa para Carlos Olímpio Melo da Silva.

O julgamento foi suspenso após pedido de vistas do desembargador Mauro Campello, que por sua vez, proferiu voto no dia 2 de julho, optando pela improcedência da ação, absolvendo o réu, compreendendo que não havia no processo provas de que os envolvidos eram eleitores de Roraima no período de 1998 à 2002, já que o título eleitoral das testemunhas citadas na ação penal não consta nos autos. O magistrado citou inclusive jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que corrobora com o voto. “O TSE tem entendido que para configurar crime de corrupção eleitoral é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados, o que não é o caso, ele não identificou (se referindo ao Ministério Público Eleitoral)”, disse. O revisor do processo, juiz Antônio Martins acompanhou o voto do relator, votando pela procedência da ação, condenando os réus.

Com resultados parciais de 2x1 pela condenação, o julgamento foi novamente suspenso após solicitação do juiz Marcos Rosa para que a Secretaria Judiciária do TRE-RR fizesse consulta ao Cadastro Eleitoral, visando confirmar se à época dos fatos as pessoas envolvidas na ação penal eram ou não eleitores de Roraima.

No dia 03 de julho, a juíza Inajá Maduro proferiu voto, pela improcedência do pedido, apontando pontos obscuros nos autos. Um dos pontos falhos citados por ela foi a não qualificação das testemunhas citadas na denúncia, ou seja, as quatro testemunhas nem foram confirmadas como eleitores de Boa Vista à época, o que desconfiguraria a prática de crime eleitoral. Ela destacou ainda a necessidade de definir tempo e espaço para que haja tipificação de qualquer crime e no processo, não havia essa definição.  

Na mesma sessão, o juiz Stélio Dener também votou pela absolvição dos réus, apontando falhas na investigação e alegando a falta de provas no processo, já que das quatro testemunhas arroladaspela Polícia Federal e Ministério Público, três delas afirmam ter recebido terrenos do programa do Governo Estadual à época e não do deputado Jalser Renier. Apenas uma testemunha confirmou ter sido beneficiada com um lote de terra doado através do deputado, no entanto, nega que o mesmo tenha pedido voto em contrapartida. Dener destacou ainda que, conforme relatado, o fato ocorreu em ano não eleitoral, o que também desconfiguraria a prática de crime eleitoral por parte dos acusados. Denner questionou ainda o fato de Neudo Campos, então governador, não ter sido chamado para responder as acusações.

O Caso
Conforme a denúncia, nas eleições de 1998 e 2002, os denunciados prometeram e doaram imóveis do bairro Cidade Satélite, situado na saída para o município de Alto Alegre, em troca de votos para o atual deputado estadual Jalser Renier.

Na ação penal, a operação de doação teria sido efetuada por Itelvina Padilha, que entregava os terrenos com a promessa de o beneficiado votar no parlamentar. Os réus, em suas alegações finais, pediram a nulidade do feito por ofensa ao art. 89 da L. 9.099/1995 e inversão tumultuária dos atos processuais. No mérito, pediram absolvição.

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