Portaria Nº 295/2019
Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens a servidores e magistrados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, e
Considerando o que consta do Processo SEI n.º 0003274-53.2018.6.23.8000,
Resolve:
Art. 1º. A concessão de diárias e passagens para os magistrados e servidores, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima obedecerá ao disposto na Resolução TSE n.º 23.323/2010 e nesta portaria.
Art. 2º. As diárias e passagens serão concedidas pela Diretoria-Geral e ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária.
Art. 3º. A concessão de diárias contemplará o período de afastamento compreendido entre o dia anterior e o posterior à realização da atividade que justificou o deslocamento, salvo motivada deliberação diversa da Diretoria-Geral.
§ 1º. Quando o afastamento se iniciar em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diárias deverá ser expressamente justificada e a autorização do pagamento configurará o acolhimento da justificativa do proponente pelo ordenador de despesa.
§ 2º. Para fins de pagamento de diária, considera-se pernoite a permanência do magistrado ou servidor fora da jurisdição ou sede, respectivamente, após as 5 (cinco) horas da manhã no horário local.
§ 3º. O servidor ficará dispensado das funções de sua unidade de lotação durante o período de afastamento, salvo se convocado para o serviço, a critério da Diretoria-Geral, ficando o período de trabalho anotado para fins de inclusão em banco de horas.
Art. 4º. Os pedidos de afastamento deverão conter justificativas claras dos objetivos do deslocamento e da sua necessidade, além da compatibilidade entre o motivo do afastamento, o interesse público e as atribuições do beneficiário desempenhadas em seu cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão.
Art. 5º. O extrato do ato concessivo será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética do serviço a ser executado, o período de afastamento, a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.
Art. 6º. Observado o disposto no artigo 4º., o pedido de afastamento será feito no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e será instruído com o período e a justificativa de seus objetivos, além de eventuais documentos necessários.
§ 1º. Quando a ação a ser executada demandar deslocamentos distintos, continuados ou sucessivos, deverá ser iniciado um procedimento principal e outros tantos quantos necessários para cada deslocamento, estes sempre relacionados ao principal e impulsionados progressivamente à medida do andamento das atividades.
§ 2º. O pedido de afastamento também será cadastrado em sistema informatizado próprio, aprovado pela Presidência, desenvolvido pelo Tribunal ou cedido por outro órgão, acessível nas Zonas Eleitorais e na Secretaria.
§ 3º. O sistema conterá as ações necessárias ao processamento, cálculos, pagamento, devoluções, informações e relatórios dos pedidos de afastamento, bem como outros critérios a serem especificados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
§ 4º. A Secretaria de Tecnologia da Informação terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta portaria, para apresentar o sistema informatizado para a aprovação da Presidência.
Art. 7º. Os pedidos de afastamento serão formulados:
I - na Presidência e Corregedoria, pelo chefe de gabinete respectivo;
II - na Escola Judiciária, pelo Coordenador;
III - na Ouvidoria, pelos Juiz Ouvidor;
IV - nas Zonas Eleitorais, pelo Juiz Eleitoral ou pelo Chefe de Cartório;
V - nas unidades da Secretaria, pelos respectivos titulares (Secretários, Assessores e Coordenadores);
VI – nos comitês, comissões e grupos de trabalho, pelos respectivos presidentes, quando o deslocamento objetivar a execução de atividade própria de suas atribuições; e
VII – no caso de convocação ou convite para participar de evento, pela autoridade ou o titular da unidade que patrocinou o certame.
Art. 8º. Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede para acompanhar Juiz do Tribunal ou Juiz Eleitoral, na qualidade de assessor ou para prestar assistência direta que exija acompanhamento em tempo integral, tal situação deverá ser expressamente informada no momento do pedido, sob pena das diárias serem processadas individualmente.
Parágrafo único. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao servidor designado para conduzir veículo oficial no deslocamento do magistrado e esteja no exclusivo exercício dessa função.
Art. 9º. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago dentre os demais integrantes do grupo, desde que demonstrado no pedido a atuação conjunta e coordenada que caracteriza a equipe de trabalho e tal condição deverá ser reconhecida pela Diretoria-Geral. Caso contrário, as diárias serão processadas individualmente.
Parágrafo único. O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I - se a atividade a ser desenvolvida constituir atribuição ordinária da unidade administrativa;
II - quando o deslocamento se der para supervisionar, auxiliar ou dar apoio às Zonas Eleitorais;
III - quando o deslocamento se der para prestar apoio ou auxiliar na organização de eventos; e
IV - se o beneficiário for designado para conduzir veículo oficial no deslocamento de magistrado ou servidor e estiver no exclusivo exercício dessa função; e
V - aos casos concretos que não se enquadrarem no preceito definido no parágrafo anterior, a juízo da Diretoria-Geral.
Art. 10. Os pedidos de afastamento serão efetuadas com antecedência mínima de 10 (dez) e 5 (cinco) dias úteis, para deslocamentos no país ou no estado, respectivamente.
§ 1º. Em situação de emergência ou excepcional devidamente justificada pela unidade solicitante, o pedido poderá ser feito com até vinte e quatro horas de antecedência da data de deslocamento, hipótese em que as diárias serão pagas durante o afastamento.
§ 2º. Em nenhuma hipótese haverá pagamento de diárias para pedidos formulados após o deslocamento.
§ 3º. O pedido será submetido à deliberação da Diretoria-Geral, que poderá:
I – determinar sua correta instrução, se não atender às exigências desta portaria;
II – indeferir, se presentes motivos para tanto; e
III – autorizar sua concessão, se estiverem presentes a conformidade do ato, as informações que o instruem, a necessidade do deslocamento, a tempestividade do pedido e a conveniência administrativa.
Art. 11. Compete à unidade de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta portaria, cujos procedimentos serão encaminhados mediante solicitação.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se especificamente as Instruções Normativas n.º 14/2010 e 15/2010 e demais disposições em contrário.
Boa Vista, 16 de agosto de 2019.
Desembargador Jefferson Fernandes da Silva
Presidente
(assinado eletronicamente)